Ato Declaratório Executivo DRF/VIT nº 126, de 22 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 151)  

Defere em caráter precário, pedido de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura - REIDI, de que trata a Lei n.º 11.488/2007 e alterações posteriores, no caso que especifica.

O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTARIA – SEORT, DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA (ES), com base na competência delegada pela Portaria DRF/Vitória/ES nº 196, de 27/12/2012 (D.O.U. de 28/12/2012), e, no uso da competência prevista no artigo 302, inciso II, da Portaria MF n.º 203 de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa – IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e lastreado no Despacho Decisório nº 3391/2017/SEORT/DRF/VIT/ES, processo n º 17613.721547/2017-93, declara:
Artigo 1º - Fica concedida à empresa EDP TRANSMISSÃO MA II SA , inscrita no CNPJ sob o n° 27.821.764/0001-02, a habilitação necessária ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura - REIDI, instituído pela Lei n.º 11.488/2007 e regulamentada pelo Decreto n.º 6.144/2007, consoante o disposto no art. 11 da IN RFB n.º 758/2007, na condição de empresa titular do Projeto de Transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 11 do Leilão nº 05/2016- ANEEL aprovado pela Portaria nº 314. de 26/10/2017, expedida pelo Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União – DOU , seção 1, nº 208, em 30/10/2017.
Artigo 2º - Esse Projeto compreende: 1- Linha de Transmissão Coelho Neto- Chapadinha II, em 230 KV, Primeiro Circuito, Circuito Simples, com extensão aproximada de setenta e quatro quilômetros, com origem na Subestação Coelho Neto e término na Subestação Chapadinha II; II- Linha de Transmissão Chapadinha II – Miranda II, em 230 KV, Primeiro Circuito, Circuito Simples, com extensão aproximada de cento e vinta e nove quailômetros, com origem na Subestação Chapadinha II e término na Subestação Miranda II; III- Subestação 230 /69 KV Chapadinha II ( 2x 100 MVA ); el- Linha de Transmissão Miranda II- São Luis II, C3 , em 500 KV, Circuito Simples , com extensão aproximada de cento e dezesseis quilômetros; IV- Entradas de Linha, Interligações de Barramentos , Unidades de Transformação, Reatores, Conexão de Unidades de Transformação , Conexão de Unidades de Transformação, Conexão de Reatores, Barramentos , Interligações de Barramentos, instalações vinculadas e damais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio.
Artigo 3º- A presente habilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Artigo 4º - Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação.
Artigo 5º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
PAULO SÉRGIO RAMOS NICOLAO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.