Ato Declaratório Executivo DRF/VIT nº 123, de 22 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 151)  
Defere em caráter precário, pedido de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura - REIDI, de que trata a Lei n.º 11.488/2007 e alterações posteriores, no caso que especifica.
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTARIA – SEORT, DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA (ES), com base na competência delegada pela Portaria DRF/Vitória/ES nº 196, de 27/12/2012 (D.O.U. de 28/12/2012), e, no uso da competência prevista no artigo 302, inciso II, da Portaria MF n.º 203 de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa – IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e lastreado no Despacho Decisório nº 3393/2017/SEORT/DRF/VIT/ES, processo n º 17613.721546/2017-49, declara:
Artigo 1º - Fica concedida à empresa EDP TRANSMISSÃO SP-MG SA , inscrita no CNPJ sob o n° 27.821.748/0001-01, a habilitação necessária ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura - REIDI, instituído pela Lei n.º 11.488/2007 e regulamentada pelo Decreto n.º 6.144/2007, consoante o disposto no art. 11 da IN RFB n.º 758/2007, na condição de empresa titular do Projeto de Transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 18 do Leilão nº 05/2016- ANEEL aprovado pela Portaria nº 316. de 26/10/2017, expedida pelo Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União – DOU , seção 1, nº 208, em 30/10/2017.
Artigo 2º - Esse Projeto compreende: 1- Circuitos 1 e 2 da Linha de Transmissão Estreito- Cachoeira Paulista, em 500 KV, ambos em Circuitos Simples, com extensão aproximada de trezentos e setenta e cinco quilômentros, com origem na Subestação Estreito e término na Subestação Cachoeira Paulista ; II – Bancos de Reatores de Linha de 7x80 Mvar em ambos os terminais de Linha; e III- Entradas de Linha, Interligações de Barramentos , extensão de Barramentos , instalações vinculadas e damais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio.
Artigo 3º- A presente habilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Artigo 4º - Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação.
Artigo 5º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
PAULO SÉRGIO RAMOS NICOLAO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.