Solução de Consulta Cosit nº 99136, de 28 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 150)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: PREVIDÊNCIA OFICIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO NA FONTE. MAIOR DE 65 ANOS.
Quando a entidade de previdência privada efetuar o pagamento tanto do benefício de aposentadoria oficial, por conta e ordem do INSS, quanto do benefício de aposentadoria complementar ao participante optante pela tributação exclusiva, segundo alíquotas decrescentes em função do tempo de acumulação, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, quanto à aposentadoria complementar, as retenções na fonte serão calculadas separadamente, já que cada espécie de rendimento sujeita-se a regras de tributação diferenciadas, não sendo possível considerar a isenção parcial prevista no art. 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, isenção a que faz jus o maior de 65 anos, para o benefício de aposentadoria complementar paga àquele optante pelo regime da tributação conforme alíquotas decrescentes.
O mesmo critério de apuração deve ser observado em relação ao abono anual pago pela entidade de previdência complementar ao participante que optou pelo regime das alíquotas decrescentes em função do tempo de acumulação.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 337, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV, art. 7º, caput e inciso II, art. 25, § 1º, alínea “b”; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigos: 3º, 4º, inciso VI, alínea “i”, 8º, inciso I e § 1º; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º; IN SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 19, IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 19, inciso XXII.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: PREVIDÊNCIA OFICIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO NA FONTE. MAIOR DE 65 ANOS.
Quando a entidade de previdência privada efetuar o pagamento tanto do benefício de aposentadoria oficial, por conta e ordem do INSS, quanto do benefício de aposentadoria complementar ao participante optante pela tributação exclusiva, segundo alíquotas decrescentes em função do tempo de acumulação, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, quanto à aposentadoria complementar, as retenções na fonte serão calculadas separadamente, já que cada espécie de rendimento sujeita-se a regras de tributação diferenciadas, não sendo possível considerar a isenção parcial prevista no art. 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, isenção a que faz jus o maior de 65 anos, para o benefício de aposentadoria complementar paga àquele optante pelo regime da tributação conforme alíquotas decrescentes.
O mesmo critério de apuração deve ser observado em relação ao abono anual pago pela entidade de previdência complementar ao participante que optou pelo regime das alíquotas decrescentes em função do tempo de acumulação.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 337, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV, art. 7º, caput e inciso II, art. 25, § 1º, alínea “b”; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigos: 3º, 4º, inciso VI, alínea “i”, 8º, inciso I e § 1º; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º; IN SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 19, IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 19, inciso XXII.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.