Solução de Consulta Cosit nº 665, de 27 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 147)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA PELO STJ.
As importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de sentença de divórcio consensual proferida no exterior, poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) mensalmente e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que tal sentença seja previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Arts. 4º e 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), Arts. 78, 83 e 643; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, Arts. 101 a 103; Constituição Federal de 1988, Art. 105, inciso I, alínea “i”; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), Art. 961, § 5º; e Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Art. 1º § 3º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.