Solução de Consulta Cosit nº 642, de 27 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 146)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. BENEFICIO DA LEI Nº 11.196, DE 2005. SOCIEDADE CONJUGAL.
1) O prazo para nova utilização do gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido com a alienação de imóvel residencial, é de cinco (5) anos, contado da data da anterior alienação, mesmo que sob a constância da sociedade conjugal. 2) O fato de que a anterior alienação, com fruição da isenção pelo beneficiário, tenha se dado na constância da sociedade conjugal e a nova alienação tenha sido após a dissolução do casamento, não altera o prazo para nova utilização do benefício, já que a isenção é direcionada à pessoa física de cada cônjuge e não à sociedade conjugal. 3) Nas transações efetuadas na constância da sociedade conjugal, em regime de comunhão universal ou parcial, relativamente aos bens comuns cada cônjuge deve considerar 50% do ganho de capital.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39, § 5º, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 4º e art. 10, inciso I; Perguntas e Respostas 2016, questão nº 590.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.