Solução de Consulta Cosit nº 623, de 26 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 145)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE.
Não se sujeitam à retenção da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos feitos pelas fundações públicas de direito privado do Distrito Federal, de Estados ou de Municípios.
Essas fundações estarão obrigadas a realizar a retenção na fonte da CSLL de que trata o art. 33 da mesma lei somente se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal e disciplinado pela IN SRF nº 475, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 33; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º; IN SRF nº 475, de 2004.
##TEX ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE.
Não se sujeitam à retenção da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos feitos pelas fundações públicas de direito privado do Distrito Federal, de Estados ou de Municípios.
Essas fundações estarão obrigadas a realizar a retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 33 da mesma lei somente se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal e disciplinado pela IN SRF nº 475, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 33; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º; IN SRF nº 475, de 2004.
##TEX ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE.
Não se sujeitam à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos feitos pelas fundações públicas de direito privado do Distrito Federal, de Estados ou de Municípios.
Essas fundações estarão obrigadas a realizar a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 33 da mesma lei somente se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal e disciplinado pela IN SRF nº 475, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 33; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º; IN SRF nº 475, de 2004.
##TEX ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL
São ineficazes os questionamentos que se caracterizam como solicitação de prestação de assessoria jurídica ou contábil e relativos a fato descrito de forma genérica e que está disciplinado em atos normativos publicados na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II, VII e XIV.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.