Solução de Consulta Cosit nº 643, de 27 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção 1, página 41)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. ÓRGÃO PÚBLICO. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E DE APARELHOS E SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. RETENÇÃO. CABIMENTO. OPÇÃO. PERCENTUAL.
Os serviços de manutenção de elevadores e de aparelhos e sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, quando não realizados pelo próprio fabricante, são considerados serviços de construção civil para fins de incidência da retenção de que tratam os artigos 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, e 7º, parágrafo 6º da Lei n.º 12.546, de 2011, e, caracterizada a cessão de mão-de-obra ou empreitada na prestação desses serviços, ficam sujeitos à retenção previdenciária, não se apresentando como elemento distintivo para definir tal incidência a existência ou não de equipe à disposição do contratante.
Comprovada pela prestadora dos serviços a opção pela tributação substitutiva de que trata a Lei n.º 12.546, de 2011, a retenção previdenciária deverá ser feita no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 156 - COSIT, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (na redação atualizada até a Lei n.º 13.202, de 8 de dezembro de 2015), artigo 7º, caput, inciso IV e parágrafo 6º; Código Tributário Nacional (CTN), artigos 96 e 100, inciso I; Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (na redação atualizada até a IN RFB n.º 1.607, de 11 de janeiro de 2016), artigos 1º, caput e parágrafo 5º, 9º, inciso III, alínea “c”, parágrafos 5º, 6º e 7º, e 17, parágrafo 5º; e Solução de Consulta n.º 156 - Cosit, de 17 de junho de 2015 (DOU de 1º de julho de 2015).
SC Cosit nº 643-2017.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.