Solução de Consulta
Cosit
nº 643, de 27 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção 1, página 41)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. ÓRGÃO PÚBLICO. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E DE APARELHOS E SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. RETENÇÃO. CABIMENTO. OPÇÃO. PERCENTUAL.
Os serviços de manutenção de elevadores e de aparelhos e sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, quando não realizados pelo próprio fabricante, são considerados serviços de construção civil para fins de incidência da retenção de que tratam os artigos 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, e 7º, parágrafo 6º da Lei n.º 12.546, de 2011, e, caracterizada a cessão de mão-de-obra ou empreitada na prestação desses serviços, ficam sujeitos à retenção previdenciária, não se apresentando como elemento distintivo para definir tal incidência a existência ou não de equipe à disposição do contratante.
Comprovada pela prestadora dos serviços a opção pela tributação substitutiva de que trata a Lei n.º 12.546, de 2011, a retenção previdenciária deverá ser feita no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 156 - COSIT, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (na redação atualizada até a Lei n.º 13.202, de 8 de dezembro de 2015), artigo 7º, caput, inciso IV e parágrafo 6º; Código Tributário Nacional (CTN), artigos 96 e 100, inciso I; Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (na redação atualizada até a IN RFB n.º 1.607, de 11 de janeiro de 2016), artigos 1º, caput e parágrafo 5º, 9º, inciso III, alínea “c”, parágrafos 5º, 6º e 7º, e 17, parágrafo 5º; e Solução de Consulta n.º 156 - Cosit, de 17 de junho de 2015 (DOU de 1º de julho de 2015).
SC Cosit nº 643-2017.pdf
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. ÓRGÃO PÚBLICO. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E DE APARELHOS E SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. RETENÇÃO. CABIMENTO. OPÇÃO. PERCENTUAL.
Os serviços de manutenção de elevadores e de aparelhos e sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, quando não realizados pelo próprio fabricante, são considerados serviços de construção civil para fins de incidência da retenção de que tratam os artigos 31 da Lei n.
Comprovada pela prestadora dos serviços a opção pela tributação substitutiva de que trata a Lei n.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.