Solução de Consulta Cosit nº 624, de 26 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 60)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A alíquota reduzida a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas a outras pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, de mercadorias por ela importadas destinadas à industrialização, ao uso direto ou à comercialização por atacado ou a varejo, nos limites territoriais da ZFM.
A alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à industrialização, à utilização direta ou à comercialização por atacado ou a varejo nessas Áreas, exceto na hipótese de que trata o § 4º desse artigo. O § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, veda, a partir de 21 de dezembro de 2010, referido benefício nos casos em que citadas mercadorias são vendidas a pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 2º da Lei nº 10.996, de 12 de dezembro de 2004; e art. 1º do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A alíquota reduzida a 0 (zero) da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas a outras pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, de mercadorias por ela importadas destinadas à industrialização, ao uso direto ou à comercialização por atacado ou a varejo, nos limites territoriais da ZFM.
A alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à industrialização, à utilização direta ou à comercialização por atacado ou a varejo nessas Áreas, exceto na hipótese de que trata o § 4º desse artigo. O § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, veda, a partir de 21 de dezembro de 2010, referido benefício nos casos em que citadas mercadorias são vendidas a pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 2º da Lei nº 10.996, de 12 de dezembro de 2004; e art. 1º do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta formulada quando não identificado dispositivo da legislação tributária que ensejou a dúvida apresentada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: incisos incisos III e IV do art. 3º; e incisos I e II do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.