Portaria ALF/GRU nº 203, de 28 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 64)  
Disciplina as atribuições das Equipes e Grupos vinculados às Divisões, aos Serviços e Seções da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (SP).
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, Seção I, e considerando as modificações do Novo Regimento Interno da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada em 11 de outubro de 2017, RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos, por meio desta Portaria, as Equipes e Grupos vinculados às seguintes Divisões, Serviços, Seções, ou diretamente ao Gabinete, que, conforme disposto no ANEXO XVII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, fazem parte da organização da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (SP):
I - Divisão de Despacho Aduaneiro - DIDAD;
II - Divisão de Conferência de Bagagem - DIBAG;
III - Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros - SERAD;
IV - Serviço de Assessoramento Técnico Aduaneiro - SEATA;
V - Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros - SEPEA;
VI – Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas - EMA;
VII – Equipe de Vigilância e Repressão (EVR);
VIII – Equipe de Autuações - EAUT;
IX - Equipe de Cerimonial - EQCEL;
X - Equipe de Gestão de Pessoas - EGP;
XI - Seção de Programação e Logística - SAPOL;
XII - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação - SATEC; e
XIII - Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC.
Da Divisão de Despacho Aduaneiro (DIDAD)
Art. 2° A DIDAD tem a seguinte estrutura:
a) Equipe de Despacho Aduaneiro de Exportação (EDAEX);
b) Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (EDAIM);
c) Seção de Remessas Postais e Expressas (SARPE);
d) Equipe de Fiscalização de Lojas Francas (ELOF);
e) Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (ERAE); e
f) Equipe de Despacho de Bagagem Desacompanhada (EBAD)
Art. 3° À EDAEX compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de mercadorias;
II - averbar despacho aduaneiro de exportação;
III - apreciar solicitação de exportação temporária ou reexportação, inclusive analisando a tempestividade do pleito, e proceder ao respectivo desembaraço;
IV - apreciar solicitação de retificação de declaração de exportação e de registro de exportação, após a averbação do embarque;
V - apreciar pedido de devolução de mercadoria importada e desembaraçada, quando constatada defeituosa ou imprestável, nos termos e condições da Portaria MF nº 150/82;
VI - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro, nos termos previstos pelo art. 3º da IN SRF nº 103/98;
VII - proceder à liberação de malas diplomáticas, nos termos e condições do artigo 3º da IN SRF nº 338/2003;
VIII - proceder à retificação ou ao cancelamento de declaração simplificada de exportação - DSE, nos termos e condições dos artigos 43 e 44 da IN SRF nº 611/2006 e o cancelamento de DDE, nos termos do art. 31 da IN SRF nº 28/94, exceto nos casos previstos no art. 10, inciso VII, desta Portaria;
IX - elaborar e transmitir para registro a DSE, quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, nos termos do § 3º do artigo 33 da IN SRF nº 611/2006, exceto no caso previsto no art. 10, inciso VIII, desta Portaria;
X - autorizar a saída de bens do país, com base na Autorização e Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), nos termos e condições do art.14 da IN SRF nº 285/2003 combinado com o artigo 2º da IN RFB nº 850/2008;
XI - exercer o controle sobre o procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias, nos termos e condições previstos na IN SRF nº 346/2003;
XII - proceder ao despacho de exportação após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos casos previstos no parágrafo único do art. 52 da IN SRF 28/94, com a redação dada pela IN SRF 510/2005, quando autorizados pela chefia; e
XIII - apreciar demais solicitações formalizadas em processo, quando relacionadas ao despacho de exportação.
Art. 4° Aos plantonistas da EDAEX compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de produtos radioativos, inflamáveis, explosivos, medicamentos, animais vivos, perecíveis, periódicos e partes e peças de necessidade imediata para reparos em aeronaves no exterior (Aircraft On Ground - AOG);
II - proceder, quando autorizados pela chefia, aos despachos de exportação não previstos no inciso anterior;
III - proceder à liberação de malas diplomáticas, nos termos e condições da IN SRF nº 338/2003;
IV - efetuar o início e a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas ao exterior, iniciado ou a ser concluído em outra repartição, nos termos e condições da IN SRF nº 28/94;
V - proceder ao despacho aduaneiro de urnas funerárias destinadas ao exterior, nos termos e condições do artigo 51 da IN SRF nº 611/2006;
VI - proceder, em caráter prioritário, como medida de segurança, ao despacho de papel moeda, títulos financeiros, metais preciosos e joias a serem exportados temporária ou definitivamente, que deverá ser realizado, preferencialmente, na área própria para armazenagem de valores do terminal de Carga;
VII - proceder, em caráter prioritário, ao despacho de mercadorias a serem exportadas temporária ou definitivamente em casos de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente no exterior;
VIII - executar as atividades previstas no inciso IX do art. 3º desta Portaria, nos despachos de sua competência;
IX - autorizar a saída de bens do país, com base na Autorização e Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA), nos termos e condições do art. 45 da IN SRF nº 757/2007 e da Norma de Execução Coana n.º 005/2008;
X - proceder ao despacho aduaneiro de saída de valores, nos termos e condições da IN RFB nº 1.082/2010 (E-DMOV);
XI - proceder à recepção dos documentos instrutivos das declarações para despacho de exportação – DDE, referente às cargas não enquadradas no inciso I deste artigo, fora do horário do expediente normal do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC; e
XII - proceder ao despacho de exportação das empresas exportadoras certificadas na modalidade OEA-S e OEA-P conforme disposto no artigo 10, inciso III da IN SRF 1.598 de 09 de Dezembro de 2015.
Art. 5° À EDAIM compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de importação de mercadorias, exceto o despacho no regime aduaneiro especial de admissão temporária;
II - apurar os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação nas situações de cargas vinculadas às declarações de importação (DI);
III - elaborar e transmitir para registro a DSI, quando se tratar de importação eventual realizada por pessoa física, nos termos do § 2º do artigo 7º da IN SRF nº 611/2006;
IV - reconhecer o direito à isenção, à redução, à imunidade, à não-incidência e a suspensão de tributos no despacho aduaneiro de importação, no âmbito de suas atribuições;
V - efetivar no SISCOMEX as retificações de declarações de importação parametrizadas em canal verde e que foram objeto de conferência aduaneira pela EDAIM; e
VI - autorizar o retorno de bens ao País, com base na Autorização e Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA), nos termos e condições do art.45 da IN SRF nº 757/2007 e da Norma de Execução Coana n.º 005/2008.
Art. 6° Aos plantonistas da EDAIM compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de importação de produtos radioativos, inflamáveis, explosivos, perecíveis, periódicos, partes e peças de necessidade imediata para reparos de aeronaves de companhias aéreas regulares (Aircraft on Ground - AOG), medicamentos submetidos aos procedimentos 2 (hemoderivados), 2 A (soros e vacinas) ou 2 B / C (biológicos) da Resolução-RDC Anvisa nº 81, de 05/11/08 e outros casos autorizados pela Chefia da EDAIM e da ERAE;
II - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária, no âmbito das suas atribuições, exceto no caso de joias, pedras preciosas e assemelhados;
III - proceder ao despacho aduaneiro de importação de medicamentos importados pela pessoa física a que se destine;
IV - proceder ao despacho aduaneiro de importação de animais vivos. Nos despachos de animais de vida doméstica que trata o inciso VIII do artigo 4º da IN SRF nº 611/06, a atribuição será exercida apenas fora do horário de expediente normal desta Unidade;
V - proceder ao despacho aduaneiro de urnas funerárias provenientes do exterior, nos termos e condições do artigo 51 da IN SRF nº 611/2006;
VI - proceder ao despacho de importação das empresas habilitadas nos termos IN SRF nº 476/2004 (Linha Azul), das empresas importadoras certificadas na modalidade OEA-C Nível 2 e OEA-P e das empresas enquadradas no artigo 33 da IN SRF 1.598 de 09 de Dezembro de 2015;
VII - proceder ao despacho aduaneiro de importação, antecipado ou não, em caráter prioritário, na modalidade admissão temporária de mercadorias destinadas à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente (IN SRF nº 285/2003, art. 4º, inciso XV);
VIII - reconhecer o direito à isenção, à redução, à imunidade, à não incidência e a suspensão de tributos no despacho aduaneiro de importação, no âmbito de suas atribuições; e
IX - proceder, em caráter prioritário, como medida de segurança, aos despachos aduaneiros de papel moeda, cheques, cheques de viagem, títulos financeiros e ouro ativo financeiro ou instrumento cambial nos termos do artigo 10 da IN RFB 1.082/2010.
§ 1º Na atribuição prevista no inciso I, quanto aos despachos de produtos inflamáveis e explosivos, será exercida apenas fora do horário de expediente normal desta Unidade e somente para os produtos não armazenados no Terminal de Cargas Especiais.
§ 2º Para a realização das tarefas relativas à concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária, os plantonistas deverão seguir as orientações técnicas emanadas pela chefia da ERAE.
Art. 7° À SARPE compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas;
II - apurar os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, no âmbito de suas atribuições;
III - realizar o tratamento de indisponibilidades no MANTRA nos termos e condições do artigo 27 da IN SRF nº 102/94, para as indisponibilidades "24 – carga incluída após a chegada do veículo" e "25 – carga alterada após a chegada do veículo", no âmbito de suas atribuições;
IV - realizar a análise/tratamento das divergências de peso de remessas acobertadas por MREMEXPR – TC 9;
V - proceder à concessão e a conclusão de trânsito aduaneiro de remessa expressa, nos termos e condições do art. 3º da IN RFB nº1737/2017;
VI - visar armazenamento de remessas expressas descaracterizadas; e
VII - decidir sobre o reconhecimento de imunidades, isenções e não incidência de tributos, no âmbito do despacho de remessa expressa.
Art. 8° À ELOF compete:
I - autorizar a remoção de cargas aéreas do Terminal de Cargas para o depósito de lojas francas;
II - efetuar a admissão de mercadorias em regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos do art. 10, incisos I e II da IN SRF nº 863/2008;
III - autorizar as destinações previstas nos incisos I, II, V e VI do artigo 14 da Portaria MF nº 112/2008;
IV - analisar e propor a destinação prevista no inciso IV do artigo 14 da Portaria MF nº 112/2008;
V - proceder à concessão, conclusão e controle de operações relativas a trânsito aduaneiro de sua competência;
VI - realizar auditoria no estoque da concessionária de loja franca (depósito e lojas);
VII - analisar os registros e controles de que trata o § 3º do artigo 41 e seus parágrafos da IN SRF nº 863/2008;
VIII - conferir e certificar os relatórios de que trata o § 2º do artigo 8º da IN SRF nº 863/2008, na hipótese de registro de declaração de importação na unidade;
IX - apurar os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, no âmbito de suas atribuições;
X - proceder à reexportação de mercadorias admitidas no regime de loja franca, nos termos do artigo 14 da Portaria MF nº 112/2008;
XI - proceder à retificação da declaração de importação de admissão no regime de loja franca quando da transferência de regime, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da IN SRF nº 121/2002;
XII - analisar e efetivar no SISCOMEX o pedido de retificação de declaração de importação após o desembaraço aduaneiro, no âmbito da ELOF; e
XIII - vincular o CNPJ de exportador ao Recinto Especial 2222222, para a realização de exportação sem saída do produto, nos termos da IN SRF nº 369/2003 e da Notícia Siscomex nº 7, de 26 de fevereiro de 2002.
Art. 9° À ERAE compete:
I - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária, exceto nos casos de jóias, pedras preciosas e semelhantes;
II - controlar o prazo de vigência do regime de admissão temporária concedido no âmbito da DIDAD bem como apreciar pedido de prorrogação de prazo do citado regime;
III - apreciar pedido de nacionalização de bens admitidos temporariamente;
IV - controlar prazo de utilização de mercadoria em regime suspensivo de exportação temporária, bem como apreciar pedido de prorrogação de prazo;
V - emitir parecer nos casos previstos nos incisos I, II e III, do artigo 8º e no inciso V, do 3º, da Portaria ALF/GRU n° 202/2017;
VI - proceder, no âmbito de suas atribuições, à retificação de ofício das declarações de importação que serviram de base para a concessão do regime de admissão temporária bem como das declarações registradas para a extinção do regime pelo despacho para consumo;
VII - elaborar e desembaraçar a DSE formulário, quando se tratar de reexportação sem saída física do bem para o exterior, de que trata o inciso III do § 1º do art. 75 da IN RFB nº 1.600, de 2015; e
VIII - elaborar e desembaraçar a DSI formulário, para fins de concessão de nova admissão temporária para utilização econômica, conforme inciso IV do § 1º do art. 75 da IN RFB nº 1.600, de 2015.
Art. 10 À EBAD compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada proveniente do exterior;
II - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária, no despacho aduaneiro de bens de viajante, excetuados os casos de bagagem acompanhada;
III - calcular os tributos a serem pagos pelas mercadorias que forem a perdimento com solicitação posterior de início de despacho aduaneiro, única e exclusivamente nos casos de mercadorias admitidas no regime de Bagagem Desacompanhada;
IV - constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, no âmbito de suas atribuições;
V - proceder ao despacho de bens importados definitiva ou temporariamente por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006 combinado com a Subseção II da IN SRF nº 1.602/2015;
VI - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada destinada ao exterior, nos termos e condições do artigo 12 da IN RFB nº 1.059/2010 e Seção II da IN SRF nº 1.602/2015, ressalvados os casos de bagagem acompanhada;
VII - proceder à retificação ou ao cancelamento de declaração simplificada de exportação - DSE, nos termos e condições dos artigos 43 e 44 da IN SRF nº 611/2006 e o cancelamento de DDE, nos termos do art. 31 da IN SRF nº 28/94, quando tais declarações se referirem à operação de bagagem desacompanhada na exportação; e
VIII - elaborar e transmitir para registro a DSE, quando se tratar de exportação eventual de bagagem desacompanhada realizada por pessoa física, nos termos do § 3º, do artigo 33, da IN SRF nº 611/2006.
IX - proceder ao despacho aduaneiro de importação, através do Regime de Tributação Simplificada, exceto quando se tratar de remessa expressa;
X - proceder ao despacho aduaneiro de medicamentos destinados a pessoas físicas pelo Regime de Tributação Simplificada, nas condições especificadas pela IN SRF nº 29/96;
XI - proceder à liberação de malas diplomáticas, nos termos e condições da IN SRF nº 338/2003;
XII - elaborar e transmitir para registro a DSI de contribuinte, quando se tratar de importação eventual realizada por pessoa física, nos termos do § 2º do artigo 7º da IN SRF nº 611/2006;
XIII - proceder ao despacho de bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006;
XIV - proceder ao despacho aduaneiro de órgãos e tecidos humanos para transplante, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006;
XV - proceder ao despacho aduaneiro de animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006;
XVI - proceder ao despacho aduaneiro de medicamentos, sob prescrição médica, importado pela pessoa física a que se destine ou seu representante; e
XVII - proceder ao despacho aduaneiro de retorno de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação na forma prevista na IN SRF nº 346/2003;
Parágrafo único - Atendidos aos outros requisitos do Regime de Tributação Simplificada, as remessas expressas, quando descaracterizadas, poderão ser despachadas no EBAD.
Da Divisão de Conferência de Bagagem (DIBAG)
Art. 11 A DIBAG tem a seguinte estrutura:
a) Equipe Aduaneira de Bagagem Acompanhada A (EBG A);
b) Equipe Aduaneira de Bagagem Acompanhada B (EBG B);
c) Equipe Aduaneira de Bagagem Acompanhada C (EBG C); e
d) Equipe Aduaneira de Bagagem Acompanhada D (EBG D);
Art. 12 Às Equipes Aduaneiras de Bagagem Acompanhada (EBG) competem:
I - exercer a vigilância e repressão aduaneira;
II - proceder à conferência, à tributação, ao reconhecimento do direito à isenção e ao desembaraço da bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior;
III - exercer o controle aduaneiro sobre bagagem acompanhada extraviada, nos termos e condições da IN RFB nº 1059/2010;
IV - autorizar o encaminhamento ao Terminal de Remessa Expressa, de documentos/bens transportados na modalidade on board courier, nos termos e condições da IN RFB nº 1737/2017;
V - proceder à fiscalização de voos domésticos e do embarque internacional de passageiros, quando determinados pela chefia;
VI - proceder ao acompanhamento de bagagem em situações nas quais o embarque precise ser atestado;
VII - apreciar pedido de utilização do regime especial de admissão temporária de bens contidos em bagagem acompanhada, efetuados com base na IN RFB 1600/2015, no caso de bens conduzidos por viajante não residente;
VIII - lavrar Auto de Infração acompanhado de Termo de Apreensão e, se for o caso, de Termo de Guarda Fiscal, para as infrações a que se aplique a pena de perdimento de mercadorias e moedas, inclusive para aquelas apreendidas pelo Departamento da Polícia Federal;
IX - adotar os procedimentos previstos na IN SRF nº 346/2003, relativamente ao embarque internacional e ao retorno ao Pais de portador de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias objeto de despacho aduaneiro de exportação em consignação efetuado nos termos estabelecidos por aquele ato;
X - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas ao exterior transportadas em mãos, iniciado nesta ou em outra repartição, nos termos e condições da IN SRF nº 28/94; e
XI - realizar o controle aduaneiro dos bens de origem estrangeira transportados em aeronaves militares, nos termos e condições da IN RFB nº 1.059/2010.
Do Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros (SERAD)
Art. 13 O SERAD tem a seguinte estrutura:
a) Equipe de Gerenciamento de Risco (EQGER);
b) Equipe de Controle das Atividades dos Intervenientes no Comércio Exterior (ECEX);
c) Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (SACTA);
d) Seção de Vigilância Aduaneira (SAVIG):
e.1 Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira A (Eqop A);
e.2 Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira B (Eqop B);
e.3 Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira C (Eqop C); e
e.4 Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira D (Eqop D).
Art. 14 À EQGER compete:
I - executar a análise de risco na Declaração de Importação (DI) parametrizada no canal verde, para eventual redirecionamento do canal de conferência aduaneira, nos termos da Norma de Execução COANA nº 003/2016;
III - identificar, verificar e avaliar o risco das pessoas físicas e jurídicas que participem de atividades aduaneiras, bem como de suas transações; e
IV – realizar a conferência física de mercadorias, independentemente do tratamento de carga, com a finalidade de identificar a sua natureza e subsidiar a análise de risco.
Parágrafo único - compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Eqger a liberação das DIs parametrizadas em canal verde que não forem reparametrizadas para canal, nos dias em que não houver liberação automática nos horários previstos no sistema, nos termos da Norma de Execução COANA nº 002/2017.
Art. 15 À Ecex compete:
I - analisar pedido de habilitação para o regime aduaneiro especial de depósito afiançado, verificando o disposto nos incisos I a V e VII do art. 6º da IN SRF n° 409/2004 e elaborando proposta de decisão ao Delegado;
II - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;
III - instruir processos sobre alfandegamento e manifestar-se sobre demarcação de zonas primárias e de locais sob controle aduaneiro;
IV - efetuar o controle aduaneiro de mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de depósito afiançado, nos termos e condições da IN SRF nº 409/2004;
V - adotar as medidas cabíveis quando da detecção de irregularidades no âmbito das suas atribuições, inclusive procedendo a lacração de recintos e a apreensão de mercadorias;
VI - propor aplicação das sanções de advertência ou suspensão de habilitação de empresa no regime aduaneiro especial de depósito afiançado nos casos previstos no artigo 8º e nos inciso I e II do artigo 9º da IN SRF n° 409/2004, mediante processo administrativo instaurado conforme artigo 11 do mesmo ato;
VII - analisar pedido de habilitação para o regime aduaneiro de depósito especial, verificando o disposto nos incisos I a III do art. 5º da IN SRF n° 386/2004, elaborando proposta de decisão ao Delegado;
VIII - propor aplicação das sanções de advertência ou suspensão de habilitação de empresa no regime aduaneiro de depósito especial nos casos previstos no artigo 9º e nos inciso I e II do artigo 10 da IN SRF n° 386/2004, mediante processo administrativo instaurado conforme artigo 12 do mesmo ato;
IX - instruir processos e elaborar minuta de decisão do Delegado sobre instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais em recintos de zona primária, nos termos da IN SRF nº 519/2005;
X - exercer as atividades de controle e fiscalização, nos termos do art. 4º da IN SRF nº 519/2005;
XI - autorizar o registro da DI na hipótese prevista no art. 19 da IN SRF nº 409/2004.
XII - atuar como autoridade preparadora, a que se refere o § 11, do artigo 76, da Lei nº 10.833/2003;
XIII – elaborar parecer sobre o mérito de auto de infração, lavrado nos termos do § 9º do art.76 da Lei nº 10.833/2003, bem como sobre a aplicação da sanção administrativa, ressalvada a hipótese do art.19, inciso VIII, desta Portaria;
XIV - prestar informações técnicas à lavratura de Auto de Infração a ser efetivada por servidor desta Alfândega que tomar conhecimento, no exercício de suas funções, de irregularidades perpetradas por intervenientes, conforme definido no § 2º do art. 76 da Lei nº 10.833/2003;
XV - elaborar parecer, em ato administrativo de revisão, em processo administrativo de habilitação de investidura nas funções de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro; e
XVI - declarar a revelia, a que se refere o § 10 do art. 76 da Lei nº 10.833/2003.
Art. 16 À SACTA, inclusive a seus plantonistas, compete:
I - apreciar pleito de agrupamento ou desagrupamento de volumes;
II - apreciar pleito de reetiquetagem e troca de volumes, observada a Portaria ALF/GRU nº 100/2017;
III - visar o armazenamento de cargas já avalizadas pelo transportador, nos termos e condições do artigo 13 da IN SRF nº 102/94;
IV - realizar o tratamento de indisponibilidades no MANTRA, nos termos e condições do artigo 27 da IN SRF nº 102/94, observado o disposto no parágrafo único, do art. 21, desta Portaria, atribuição essa que poderá ser exercida por outros setores, quando operacionalmente conveniente;
V - tratar os Termos de Entrada realizando a análise dos documentos retificados e decidindo quanto aos casos de cancelamento;
VI - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga;
VII - apreciar solicitação de aferição de rasura em conhecimento de carga aérea;
VIII - apreciar solicitação de averbação de duplicidade de numeração de conhecimento de carga aérea;
IX - convalidar via extra de conhecimento de carga aérea, em caso de extravio da via do consignatário, para instrução do despacho aduaneiro de importação;
X - arquivar Termos de Entrada;
XI - constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, no âmbito de suas atribuições ou para as cargas não vinculadas a Declaração de Importação (DI);
XII - emitir parecer nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV e V, do art. 13 da Portaria ALF/GRU n° 202/2017;
XIII ­ proceder ao despacho aduaneiro de exportação, para os casos de devolução de mercadoria ao exterior, nos termos e condições da Portaria MF nº 306/95.
XIV - proceder, com relação ao regime especial de trânsito aduaneiro, à recepção de documentos, concedê-lo ou, em despacho fundamentado, indeferi-lo ou cancelá-lo, proceder às conferências documental e física, com a abertura de volumes se julgada necessária, e ao desembaraço, nos termos e condições das IN SRF nº 205/2002, IN SRF nº 248/2002 e IN SRF nº 476/2004 (linha azul);
XV - conceder o regime de trânsito aduaneiro de remessa expressa, nos termos e condições do artigo 35 da IN RFB nº 1.073/2010;
XVI - controlar o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e dispor sobre cautelas fiscais a serem adotadas, observando o disposto nos artigos 10 a 13 da IN SRF nº 248/2002;
XVII - constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, no âmbito de suas atribuições;
XVIII - conferir o número do lacre e a placa de identificação do veículo, deslacrá-lo e, se necessário, concluir o trânsito aduaneiro rodoviário de cargas destinadas a esta Alfândega;
XIX - proceder, em casos de indícios de violação ou divergência verificadas quando da conclusão de trânsito aduaneiro, à verificação física ou, se for o caso, à vistoria aduaneira informando o resultado no sistema, nos termos do artigo 64 da IN SRF nº 248/2002; e
XX - verificar as condições de segurança fiscal exigida nos veículos terrestres, bem como aplicar os dispositivos de segurança.
Art. 17 Aos plantonistas da SACTA compete:
I - concluir o trânsito aduaneiro de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional;
II - concluir o trânsito aduaneiro de remessas expressas cujas unidades de carga, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas pela empresa transportadora, ao local alfandegado específico; e
III - proceder à retificação e ao cancelamento de DTI, nos horários em que não for realizado o atendimento pela SAVIG.
Art. 18 À SAVIG compete:
I - exercer a vigilância e repressão aduaneira;
II - registrar a chegada de veículo procedente do exterior, no caso previsto no § 2º do artigo 9º da IN SRF nº 102/94;
III - tratar os Termos de Entrada realizando a análise dos documentos retificados fora do horário de expediente normal da repartição, nos casos de perecíveis, radioativos e urnas funerárias;
IV - proceder ao acompanhamento de carga em situações nas quais o embarque precise ser atestado;
V - apreciar pedido de concessão e de prorrogação de regime aduaneiro especial de admissão temporária de aeronaves, nos termos da legislação vigente, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 97.464/89;
VI - proceder, com relação ao regime especial de trânsito aduaneiro internacional de cargas processado mediante Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI), à recepção de documentos, concedê-lo ou, em despacho fundamentado, indeferi-lo ou cancelá-lo, proceder às conferências documental e física, com a abertura de volumes se julgada necessária, e proceder ao desembaraço nos termos e condições das IN SRF nº 205/2002, e IN SRF nº 248/2002;
VII - registrar DSIC no sistema MANTRA para aeronaves procedentes do exterior que serão objeto de despacho aduaneiro de importação;
VIII - proceder ao despacho aduaneiro de exportação e importação, e conclusão do trânsito de exportação, fora do horário de atendimento dos plantonistas da Edaim e da Edaex, de periódicos, urnas funerárias, mala diplomática e produtos radioativos;
IX - proceder ao despacho aduaneiro de exportação e importação, fora do horário de atendimento dos plantonistas da Edaim e da Edaex, de partes e peças de necessidade imediata para reparos de aeronaves (Aircraft on Ground – AOG) das companhias aéreas regulares, devendo ser identificados a aeronave a ser reparada e o local onde esta se encontra;
X - proceder ao despacho aduaneiro de exportação e a reexportação de admissão temporária, quando autorizados pela chefia da Edaex e fora do horário de atendimento dos plantonistas daquela Equipe;
XI - proceder ao início de trânsito aduaneiro de urnas funerárias, fora do horário de atendimento dos plantonistas da Edaim e da Edaex, nos termos da IN SRF nº 248/02;
XII - proceder à recepção das declarações de exportação fora do horário de atendimento dos plantonistas da EDAEX;
XIII - apreciar e conceder regime aduaneiro especial de admissão temporária, exceto no caso de jóias, pedras preciosas e semelhantes, fora do horário de atendimento dos plantonistas da EDAIM e da SACTA, quando encaminhadas à equipe, pela chefia da ERAE; e
Parágrafo único - Para a realização das tarefas relativas à concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária do inciso XIII, os plantonistas deverão seguir as orientações técnicas emanadas pela Chefia da ERAE.
Do Serviço de Assessoramento Técnico Aduaneiro (SEATA)
Art. 19 Ao SEATA compete:
I - prestar assessoramento técnico ao Delegado, inclusive em processos administrativos e judiciais;
II - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Advocacia Geral da União, exclusivamente para a defesa jurídica dos interesses da União;
III - disseminar informações relativas a decisões judiciais, nos termos da Ordem de Serviço ALF/GRU n.º 02/2001, e acompanhar os respectivos processos administrativos;
IV - elaborar parecer, em caso de apresentação pelo contribuinte de impugnação, nos termos e condições do art. 27, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, a Auto de Infração com apreensão de mercadorias;
V - elaborar parecer, em caso de apresentação pelo contribuinte de impugnação, nos termos e condições do art. 89, § 3º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a Auto de Infração com apreensão de valores;
VI - remeter à Procuradoria da Fazenda Nacional as peças necessárias à defesa da União, em cumprimento à Portaria Conjunta SRF - PGFN nº 02/1999;
VII – registrar no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais (SICAJ-Web) as informações relativas aos Mandados de Segurança impetrados contra a autoridade local, nos termos da Portaria RFB n.º 736/2015;
VIII - preparar informação interna sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira;
IX – elaborar parecer sobre o mérito de auto de infração formalizado por servidores alocados na ECEX;
X - gerir e executar as atividades de arrecadação, controle e recuperação de crédito tributário dos processos em estoque em 31 de dezembro de 2017, que estejam em situação de finalização de cobrança do crédito tributário para envio à PGFN, ao arquivo ou em decorrência do reconhecimento de ofício da prescrição; e
XI - reconhecer o direito creditório de crédito relativo ao comércio exterior.
§ 1º A supervisão do SEATA poderá ser exercida, a qualquer tempo, pelo Chefe ou seu Substituto.
§ 2° Os atos decorrentes das atribuições previstas no presente artigo devem ser sempre submetidos à consideração do Chefe de Serviço.
Do Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros (SEPEA)
Art. 20 À Sepea compete:
I - efetuar a retenção e a liberação de mercadorias nos termos e condições da IN RFB nº 1169/2011 e do art. 7º da IN SRF nº 228/2002;
II - efetuar desembaraço aduaneiro das mercadorias submetidas ao canal cinza de conferência aduaneira;
III - fixar valor de garantia nos termos e condições do § 1º do art. 7º da IN SRF nº 228/2002;
IV - efetuar a apreensão de mercadorias consideradas abandonadas no curso do procedimento especial de controle aduaneiro; e
V - formalizar o abandono de cargas, nos termos e condições do Decreto-Lei nº 1.455/76.
Da Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas (EMA)
Art. 21 À EMA compete:
I – efetuar apreensão de mercadorias consideradas abandonadas, exceto as de responsabilidade do SEPEA;
II - formalizar abandono de cargas, nos termos e condições do Decreto-Lei nº 1.455/76;
III - prestar apoio à realização de leilão de mercadorias apreendidas;
IV - constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, no âmbito de suas atribuições ou durante o processo de destinação;
V - lavrar Auto de Infração acompanhado de Termo de Apreensão e, se for o caso, de Termo de Guarda Fiscal, para as infrações a que se aplique a pena de perdimento de papel-moeda, nos termos e condições do § 3º do art. 700 do Decreto nº 6.759/2009, no âmbito de suas atribuições;
VI - proceder à retirada da indisponibilidade 45 quando decidir favoravelmente ao interessado no pleito referido no inciso I do artigo 17 da Portaria ALF/GRU nº 202/2017;
VII - proceder à retirada da indisponibilidade 45 nos casos em que o interessado comprove não ter cometido a infração prevista no inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76; e
VIII - realizar o cadastro e movimentação contábil para a confirmação da apreensão em guarda fiscal no sistema próprio de controle de mercadorias apreendidas – SIEF/CTMA;
Parágrafo único - A indisponibilidade 45 somente poderá ser retirada por outro setor, que não a EMA, se tal indisponibilidade ocorrer no curso de análise de pleito, relativo à carga, realizada por aquele setor.
Da Equipe de Autuações (EAUT)
Art. 22 À EAUT compete:
I - constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, no âmbito das atribuições da EMA;
II - constituir os créditos relativos à multa prevista no art. 28, parágrafo único, I, da Lei 10.637/2002, referente ao prazo previsto no art. 37, da IN SRF 28/1994;
III - constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes à conferência final de manifesto, prevista no art. 658 do Decreto nº 6.759/2009;
IV - constituir os créditos relativos aos tributos e direitos previstos no art. 46, da Lei 12.715/2012; e
V - constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes à cargas não armazenadas ou à DSICs gerados e não armazenados pelo depositário, conforme previsto na IN SRF nº 102/94 e no art. 107, inciso IV, alínea “f”, do Decreto-Lei nº 37/1966.
Parágrafo único – também compete à EAUT a lavratura de autos de infração de embaraço à fiscalização ou não atendimento à intimações fiscais, desde que relacionados às atividades de sua competência.
Da Equipe de Cerimonial (EQCEL)
Art. 23 À EQCEL compete:
I - recepcionar e acompanhar autoridades, Chefes de Estado, agentes diplomáticos e consulares quando do ingresso em recinto alfandegado;
II - autorizar o ingresso em recinto alfandegado de funcionários do Serviço Exterior Brasileiro e agentes diplomáticos e consulares, assim definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, quando no efetivo exercício de suas funções, conforme previsto pelo inciso VII do artigo 1º da Portaria SRF/DPF/INFRAERO nº 01/98; e
III - praticar os atos previstos nos termos e condições da IN SRF nº. 1.600/2015, no âmbito de suas competências.
Da Equipe de Gestão de Pessoas (EGP)
Art. 24 À EGP compete:
I - elaborar expedientes e preparar atos e despachos relacionados com a aplicação de legislação de pessoal e, quando aplicável, encaminhar para publicação no Diário Oficial da União, ou em Boletim de Serviço da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda do Estado de São Paulo (SAMF/SP);
II - manter registros funcionais;
III - manter controle de frequência, elaborar a escala de férias e autorizar a programação anual de férias dos servidores desta Unidade, bem como as alterações;
IV - preparar para remessa à SRRF 8ªRF as informações relativas ao controle de funcionários do SERPRO à disposição do Ministério da Fazenda nesta Unidade;
V - desempenhar as tarefas inerentes ao sistema de progressão funcional dos servidores da Unidade;
VI - preparar as informações necessárias à elaboração das folhas de pagamento e de encargos sociais;
VII - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho;
VIII - acompanhar, orientar e controlar a capacitação e desenvolvimento de Recursos Humanos;
IX - conceder e cancelar o direito à percepção de auxílio-transporte aos servidores em exercício na unidade;
X - preparar atos e despachos em processos de averbação de tempo de serviço, de concessão de licença prêmio e necessários à instrução de processos de exercícios anteriores;
XI - requisitar exames de sanidade e capacidade física e mental dos servidores ao Serviço de Assistência Médico-Social da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda do Estado de São Paulo (SAMF/SP); e
XII - atestar afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares que ensejam pagamento de substituição em cargos ou função de direção ou chefia para encaminhamento à Unidade Pagadora.
Da Seção de Programação e Logística (SAPOL)
Art. 25 A SAPOL tem a seguinte estrutura:
a) Grupo de Apoio Logístico (GLOG);
b) Grupo Financeiro e Orçamentário (GFOR);
c) Grupo de Preparo de Licitações e Contratos (GLIC);
d) Grupo de Mercadorias Apreendidas (GMAP); e
e) Grupo de Controle Patrimonial e Material (GPAT).
Art. 26 Ao GLOG compete:
I - controlar, fiscalizar e exigir o cumprimento das tarefas desempenhadas por terceiros, como as de vigilância, limpeza e manutenção;
II - providenciar o atendimento a solicitações de serviços como os referentes a reparos, consertos e manutenção de instalações prediais;
III - controlar a quantidade de cópias reprográficas extraídas mensalmente;
IV - requisitar os serviços de assistência técnica para os equipamentos existentes;
V - controlar a cota mensal e o consumo de combustível por viatura, emitir autorização para o seu abastecimento e elaborar o respectivo mapa mensal;
VI - providenciar o atendimento a solicitações de serviços de manutenção das viaturas da repartição;
VII - adotar as providências necessárias ao licenciamento de viaturas;
VIII - efetuar levantamento de dados para fins de elaboração do relatório mensal gerencial das atividades da SAPOL;
IX - efetuar controle de utilização e o programa de manutenção periódica dos veículos oficiais sob a responsabilidade da SAPOL e do Gabinete;
X - supervisionar o controle de utilização e o programa de manutenção periódica dos veículos oficiais efetuado por outros setores, bem como lhes prestar orientação sobre o assunto;
XI - providenciar a confecção de carimbos destinados ao uso de servidores desta Alfândega; e
XII – controlar a expedição e a recepção de malotes e correspondências por via postal.
Art. 27 Ao GFOR compete:
I - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;
II - elaborar as programações financeiras de desembolso;
III - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros transferidos para esta Unidade Gestora;
IV - executar todos os registros contábeis inerentes ao Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi e realizar a conformidade de registros de gestão desta Unidade Gestora, nos termos da Norma de Execução STN/Ccont nº 15/96 e da Instrução Normativa Conjunta STN nº 6/2007;
V - emitir Notas de Empenho e Ordens Bancárias, pagamento das despesas previamente autorizadas pelo ordenador, e efetuar as retenções de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas;
VI - manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;
VII - providenciar a requisição de passagens e a emissão de propostas de concessão de diárias;
VIII - providenciar a abertura de processo de concessão de suprimentos de fundos;
IX - instruir processos de ressarcimento de despesas e de concessão de ajudas de custo;
X - encaminhar para publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, os atos de interesse desta Alfândega, exceto aqueles previstos pelo inciso IV, do art. 28, desta Portaria;
XI - efetuar o pagamento de indenização, a requerimento do interessado, mediante decisão judicial que determine a restituição de mercadoria já destinada, nos termos do art. 8º da Portaria MF nº 282/2011; e
XII – efetuar o pagamento de restituição, após a apreciação pela SAORT, nos termos da Portaria RFB nº 3.010/2011.
Art. 28 Ao GLIC compete:
I - prestar apoio logístico à Comissão Permanente de Licitação;
II - elaborar programação para a aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;
III - preparar os contratos de prestação de serviços;
IV - fazer publicar na imprensa oficial os extratos de contratos, avisos e outros atos e decisões referentes a licitações;
V - praticar atos necessários a fim de permitir o acompanhamento da execução dos contratos celebrados no âmbito desta Alfândega; e
VI - auxiliar na elaboração de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Art. 29 Ao GMAP compete:
I - executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos à destinação ou à alienação de mercadorias objeto de pena de perdimento;
II - efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas; e
III - realizar o cadastro e movimentação contábil para a confirmação da apreensão em guarda fiscal no sistema próprio de controle de mercadorias apreendidas – SIEF/CTMA
Art. 30 Ao GPAT compete:
I - efetuar o recebimento, o registro, o controle, a distribuição e o levantamento de necessidades dos materiais de consumo e permanente;
II - promover o registro dos bens;
III - emitir os Termos de Responsabilidade sobre o acervo de bens móveis, mantendo as vias originais em arquivo;
IV - elaborar o demonstrativo do sistema de controle patrimonial;
V - assinar Termo de Transferência de material permanente para outras Unidades, Órgãos Públicos, Entidades e Instituições Filantrópicas; e
VI - elaborar Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) no caso de extravio de bens de pequeno valor, nos termos da IN-CGU Nº 4 de 17/02/2009.
Da Seção de Tecnologia da Informação (SATEC)
Art. 31 À SATEC compete:
I - gerenciar o ambiente informatizado;
II - gerenciar e aplicar políticas, normas e procedimentos de segurança da informação;
III - executar o cadastramento, habilitação e certificação digital de usuários e cadastradores do ambiente informatizado;
IV - executar as atividades relativas à guarda, recuperação e disseminação de informações econômico-fiscais;
V – proceder ao cadastramento inicial e atualização de responsáveis e representantes legais nos sistemas informatizados da RFB; e
VI - executar o cadastramento, habilitação, desabilitação, inativação, alteração e exclusão de responsáveis e representantes legais nos sistemas de comércio exterior, na forma da legislação específica.
Do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
Art. 32 Ao CAC compete:
I - efetuar as atividades de interação com o cidadão;
II - efetuar as atividades de ouvidoria; e
III - divulgar a Educação Fiscal.
IV – subsidiar o administrador aeroportuário, por meio de pesquisas nos sistemas informatizados da RFB e análise documental, no processo de cadastramento de acesso dos intervenientes em operação de comércio exterior nas áreas restritas do recinto alfandegado;
V – controlar e arquivar os documentos relativos às solicitações contidas no item IV;
VI – proceder à confirmação dos dados cadastrais inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), na hipótese prevista no inciso I do § 2º do art. 3º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012;
VII – prestar informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem interpretação de legislação;
VIII – recepcionar declarações, requerimentos, manifestações de inconformidade, impugnações, recursos voluntários e formalizar processos administrativos demandados pelo público externo, bem como realizar a juntada de documentos e fornecimento de cópias, na forma da legislação específica;
IX - proceder à numeração de processos e seu registro no sistema COMPROT, bem como sua primeira movimentação;
X - prestar informações sobre a localização de processos;
XI – analisar e efetuar o credenciamento de interveniente e representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex previsto no art. 8º da Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015;
XII - visar o armazenamento de cargas já avalizadas pelo transportador, nos termos e condições do art. 13 da IN SRF nº 102/94;
XIII - apreciar pleito de apropriação de DSIC e correção do armazenamento de carga, observada a Portaria ALF/GRU nº 100/2017;
XIV - realizar o tratamento de indisponibilidades no MANTRA, nos termos e condições do art. 27 da IN SRF nº 102/94;
XV – apreciar pleito de erros de digitação no MANTRA em relação aos conhecimentos de carga aérea;
XVI - apreciar requerimento de habilitação no Siscomex de pessoa física nos termos do inciso II do artigo 9º combinado com o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1603/2015, e da Portaria SRRF/8ª RF nº 104/2012; e
XVII - elaborar e transmitir para registro a DSI de contribuinte, quando se tratar de importação eventual realizada por pessoa física, nos termos do § 2º do artigo 7º da IN SRF nº 611/2006.
Art. 33 A Divisão de Despacho Aduaneiro (DIDAD), a Divisão de Conferência de Bagagem (DIBAG), o Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros (SERAD), o Serviço de Assessoramento Técnico Aduaneiro (SEATA), o Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros (SEPEA), a Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas (EMA), a Equipe de Vigilância e Repressão (EVR), a Equipe de Autuação (EAUT), a Equipe de Cerimonial (EQCEL), a Equipe de Gestão de Pessoas (EGP), a Seção de Programação e Logística (SAPOL), a Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (SATEC) e o Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) são vinculados diretamente ao Gabinete do Delegado.
Art. 34 Aos chefes de Divisões, Serviços, Seções, Equipes e Grupos competem:
I - requisitar, devolver e encaminhar processos a outras unidades administrativas do Ministério da Fazenda;
II - requisitar processos arquivados e proceder ao desarquivamento no sistema E-Processo;
III - requisitar declarações ou documentos arquivados;
IV - autorizar a juntada de processos por anexação ou por apensação, bem como a sua desapensação ou desanexação;
V - expedir memorandos e intimações, inclusive por edital;
VI - definir rotinas de trabalho no âmbito de suas competências e zelar pela manutenção e atualização dos respectivos manuais de procedimentos;
VII - autorizar a baixa de Termos de Responsabilidade;
VIII - decidir quanto à oportunidade e conveniência de solicitação de assistência técnica, bem como designar a instituição ou o perito encarregado de sua execução, nos termos e condições do parágrafo único do artigo 16 da IN RFB nº 1.020/2010;
IX - decidir quanto à conveniência da realização de testes, ensaios ou análises laboratoriais, nos termos e condições do artigo 35 da IN RFB nº 1.020/2010;
X - separar e encaminhar os documentos que devam ser expurgados, de acordo com o prazo de temporalidade previsto pela legislação vigente;
XI - avocar competências dos seus subordinados; e
XII - autorizar o acesso de pessoas e equipamentos às áreas restritas do aeroporto, no caso de necessidade de serviço.
Art. 35. Aos Chefes de Divisão, Serviço, Seção e Eaut competem:
I - encaminhar à EGP a programação anual de férias, bem como as alterações e inclusões, devidamente acordada com os servidores subordinados;
II - encaminhar o processo de exigência de crédito tributário à DRF de jurisdição do contribuinte, após a ciência do autuado.
Art. 36 – Aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no âmbito das atribuições de sua alocação e respeitadas as normas vigentes competem:
I - expedir intimações, exclusivamente, para fins de instrução de procedimentos administrativos sob sua responsabilidade;
II - visar o armazenamento de cargas já avalizadas pelo transportador, nos termos e condições do artigo 13 da IN SRF nº 102/94;
III - promover, quando da lavratura de Auto de Infração para constituição de crédito tributário ou proposição de aplicação da pena de perdimento, a ciência do autuado ou seu representante;
IV - encaminhar o processo com proposta de aplicação da pena de perdimento ao SEATA, após a instauração da fase litigiosa; e
V - proferir decisão em processo de revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscrito ou não em Dívida Ativa da União (DAU), observados os requisitos da Portaria RFB nº 719/2016, de 05 de maio de 2016.
Art. 37 Aos servidores em geral, no âmbito das atribuições de sua alocação e respeitadas as normas vigentes, competem:
I - fornecer cópias de documentos, mediante prévio ressarcimento das despesas incorridas com a reprodução, nos termos e condições da Ordem de Serviço SRRF-8ª RF nº 04/1997, com as cautelas devidas e observada a legislação referente ao sigilo fiscal;
III - anexar documentos a processos administrativos lavrando-se o correspondente “Termo de Juntada de Documento”, nos termos do item 2.33 do MAPROC;
IV - formalizar processo digital no sistema E-Processo.
V – tornar uma carga disponível ou indisponível no Siscomex-MANTRA, nos termos e condições do artigo 27 da IN SRF nº 102/94, observado o disposto no parágrafo único, do art. 21, desta Portaria.
VI – proceder ao desarquivamento no sistema e-Processo; e
VII – autorizar a juntada de processos por anexação ou por apensação, bem como a sua desapensação ou desanexação no sistema e-Processo.
Art. 38 As atribuições conferidas nesta Portaria às Equipes e Grupos não limitam a competência regimental dos respectivos chefes de Divisões, Serviços e Seções.
Art. 39 Ficam convalidados os eventuais atos praticados a partir de 01 de janeiro de 2018, de acordo com as atribuições ora estabelecidas até a publicação da presente portaria no DOU.
Art. 40. Ficam revogadas as Portarias ALF/GRU n° 178, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU de 11 outubro de 2012, Portaria ALF/GRU nº 52, de 15 de abril de 2013, publicada no DOU de 18 de abril de 2013, Portaria ALF/GRU nº 170, de 24 de junho de 2013, publicada no DOU de 26 de junho de 2013, Portaria ALF/GRU nº 355, de 17 de outubro de 2013, publicada no DOU de 23 de outubro de 2013, Portaria ALF/GRU nº 118, de 03 de abril de 2014, publicada no DOU de 07 de abril de 2014, Portaria ALF/GRU nº 306, de 27 de agosto de 2014, publicada no DOU de 28 de agosto de 2014, Portaria ALF/GRU nº 3, de 07 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 13 de janeiro de 2015, Portaria ALF/GRU nº 138, de 23 de abril de 2015, publicada no DOU de 30 de abril de 2015, Portaria ALF/GRU nº 172, de 16 de junho de 2015, publicada no DOU de 18 de junho de 2015, Portaria ALF/GRU nº 218, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 27 de julho de 2015, Portaria ALF/GRU nº 102, de 02 de maio de 2016, publicada no DOU de 04 de maio de 2016, Portaria ALF/GRU nº 156, de 03 de agosto de 2016, publicada no DOU de 15 de agosto de 2016, Portaria ALF/GRU nº 230, de 23 de novembro de 2016, publicada no DOU de 25 de novembro de 2016, Portaria ALF/GRU nº 233, de 01 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 05 de dezembro de 2012, Portaria ALF/GRU nº 13, de 30 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 01 de fevereiro de 2017, Portaria AL/GRU nº 32, de 16 de março de 2017, publicada no DOU de 20 de março de 2017, Portaria ALF/GRU nº 74, de 03 de maio de 2017, publicada no DOU de 05 de maio de 2017, Portaria ALF/GRU nº 104, de 14 de junho de 2017, publicada no DOU de 19 de junho de 2017.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.