Portaria ALF/STS nº 175, de 21 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2017, seção 1, página 835)  

Disciplina prazos para transferência de cargas entre recintos no âmbito da jurisdição desta Alfândega.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 123, de 31 de outubro de 2022)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 314 do Anexo da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, DOU de 17 de maio de 2012, bem como os efeitos dos incisos II e III do artigo 340 do Anexo I da Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando a decisão liminar exarada no MANDADO DE SEGURANÇA nº 5003617-83.2017.4.03.6104, o disposto no artigo 10 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e no ADE COANA nº 120, de 05 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A fim de atender ao estrito cumprimento da decisão liminar no MANDADO DE SEGURANÇA nº 5003617-83.2017.4.03.6104, entende-se por “máxima celeridade possível”, no âmbito do item 4.8.2 da Comunicação de Serviço GAB nº 29/96, e posteriores alterações, o prazo de até 48 horas corridas, contadas a partir da descarga da unidade de carga correspondente.
§1º O operador portuário deverá disponibilizar, na programação de agendamento, o total de janelas que dispõe em quantidade suficiente, de forma escalonada, que permita o carregamento para entrega aos recintos destinatários no prazo fixado no caput.
§2º O recinto destinatário deverá se apresentar para retirada das unidades de carga, observando o agendamento realizado e a tolerância que consta no Art. 2º, I.
Art. 2º O operador portuário deverá registrar no Sistema DTE:
I – os dados do agendamento, indicando data e hora programada para a retirada da carga, sendo tolerada a variação máxima, para mais ou para menos, de 2 (duas) horas.
II – os dados da entrada do caminhão designado pelo recinto destinatário para a retirada da carga junto ao operador portuário.
Art. 3º Caracteriza infração sujeita à multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “f”, do Decreto 37, de 18 de novembro de 1966, com redação do Art. 77, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou às sanções previstas no Art. 76 desta, a depender da gravidade apurada, nos casos de:
I – o recinto destinatário não comparecer para retirada da carga no prazo fixado no agendamento (no show).
II – o operador portuário promover a entrega em desacordo com os prazos fixados nesta Portaria.
Art. 4º Cabe à Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro – Sacta a fiscalização e a aplicação das sanções previstas no Art. 3º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 90 dias contados a partir da sua publicação do Diário Oficial da União.
CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.