Portaria
RFB
nº 3311, de 20 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2017, seção 1, página 95)
Estabelece parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2176, de 28 de dezembro de 2018)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverá ser indicada para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2018 a pessoa jurídica:
I - cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
II - cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
III - cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais); ou
IV - cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma prevista no caput, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2018 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
I - cuja receita bruta anual informada na ECF do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais);
II - cujos débitos informados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
III - cuja massa salarial informada nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou
IV - cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas jurídicas referidas no caput.
Art. 4º A indicação de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado ou especial de que tratam os arts. 2º e 3º será feita com base nas informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Art. 5º Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma prevista nos arts. 2º e 3º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.