Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/12/2017, seção 1, página 115)  
Altera a Portaria RFB nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que estabelece normas permanentes para a remoção por permuta de servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso V do art. 3º da Portaria RFB nº 3.300, de 29 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria RFB nº 105, de 20 de janeiro de 2011, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1º A remoção por permuta, procedimento de caráter permanente destinado a servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, observará o disposto nesta Portaria.” (NR)
“Art. 2º ....................................................................................
§ 1º...........................................................................................
...................................................................................................
II - nomeação para cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou designação para Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) ou Função Gratificada (FG).
...................................................................................................
§ 3º Para os servidores que, classificados em concurso de remoção já homologado, não tenham ainda sido removidos, será considerada como unidade de lotação a unidade para a qual foram classificados.
......................................................................................”(NR)
“Art. 3º ................................................................................…
I - .........................................................................................….
d) a pedido, para atuação em processo de trabalho específico, em conformidade com a Portaria RFB nº 914, de 12 de abril de 2012.
...................................................................................................
§ 1º Não se aplicará o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I e no inciso II, na hipótese de expressa concordância dos titulares das unidades e regiões fiscais de origem e destino envolvidas.
§ 2º A remoção a que se refere o art. 1º somente será autorizada caso os servidores tenham concluído, no mínimo, 60 (sessenta) horas de treinamento específico no processo de trabalho em que pretendam atuar.
§ 3º Nas seguintes hipóteses, não se aplicará o disposto no § 2º:
I - quando o servidor atuar, ou já tiver atuado nos últimos 5 (cinco) anos, por no mínimo 6 (seis) meses no processo de trabalho para o qual pretende a permuta; ou
II – quando houver expressa concordância dos titulares das unidades e Superintendentes Regionais, ou dos Coordenadores-Gerais e Subsecretários ou do Secretário-Adjunto, no caso das Coordenações vinculadas ao Gabinete, das unidades de origem e destino envolvidas.
§ 4º A remoção a que se refere o art. 1º, quando envolver servidores da Corregedoria ou seus escritórios regionais, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação ou seus escritórios regionais, da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação ou suas seções ou serviços especiais, do Centro Nacional de Operações Aéreas, obrigatoriamente, obedecerá o disposto no inciso II do § 3º.” (NR)
“Art. 4º O processo administrativo de remoção por permuta deverá ser protocolado junto à unidade de exercício de um dos solicitantes, mediante preenchimento do formulário disponibilizado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) no Espaço do Servidor na Intranet.”(NR)
“Art. 5º Deferido o pedido, a remoção do servidor será efetivada e implicará exoneração ou dispensa, por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, do DAS, da FCPE ou da FG ocupada.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.