Portaria
RFB
nº 3301, de 14 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/12/2017, seção 1, página 115)
Altera a Portaria RFB nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que estabelece normas permanentes para a remoção por permuta de servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso V do art. 3º da Portaria RFB nº 3.300, de 29 de agosto de 2011, resolve:
(Retificado(a) em
19/12/2017)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso V do art. 3º da Portaria RFB nº 3.300, de 29 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria RFB nº 105, de 20 de janeiro de 2011, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1º A remoção por permuta, procedimento de caráter permanente destinado a servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, observará o disposto nesta Portaria.” (NR)
II - nomeação para cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou designação para Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) ou Função Gratificada (FG).
§ 3º Para os servidores que, classificados em concurso de remoção já homologado, não tenham ainda sido removidos, será considerada como unidade de lotação a unidade para a qual foram classificados.
d) a pedido, para atuação em processo de trabalho específico, em conformidade com a Portaria RFB nº 914, de 12 de abril de 2012.
§ 1º Não se aplicará o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I e no inciso II, na hipótese de expressa concordância dos titulares das unidades e regiões fiscais de origem e destino envolvidas.
§ 2º A remoção a que se refere o art. 1º somente será autorizada caso os servidores tenham concluído, no mínimo, 60 (sessenta) horas de treinamento específico no processo de trabalho em que pretendam atuar.
I - quando o servidor atuar, ou já tiver atuado nos últimos 5 (cinco) anos, por no mínimo 6 (seis) meses no processo de trabalho para o qual pretende a permuta; ou
II – quando houver expressa concordância dos titulares das unidades e Superintendentes Regionais, ou dos Coordenadores-Gerais e Subsecretários ou do Secretário-Adjunto, no caso das Coordenações vinculadas ao Gabinete, das unidades de origem e destino envolvidas.
§ 4º A remoção a que se refere o art. 1º, quando envolver servidores da Corregedoria ou seus escritórios regionais, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação ou seus escritórios regionais, da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação ou suas seções ou serviços especiais, do Centro Nacional de Operações Aéreas, obrigatoriamente, obedecerá o disposto no inciso II do § 3º.” (NR)
“Art. 4º O processo administrativo de remoção por permuta deverá ser protocolado junto à unidade de exercício de um dos solicitantes, mediante preenchimento do formulário disponibilizado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) no Espaço do Servidor na Intranet.”(NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.