Instrução Normativa
RFB
nº 1764, de 22 de novembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2017, seção 1, página 23)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard - CRS).
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no Decreto Legislativo nº 105, de 14 de abril de 2016, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, e no Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard, de 21 de outubro de 2016, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida dos arts. 7º-A e 8º-A:
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2219,
de
17 de setembro de 2024)
“Art. 7º-A As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II, III, XI e XII do caput do art. 5º, quando:
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2219,
de
17 de setembro de 2024)
I - não atingidos os limites previstos no art. 7º; e
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2219,
de
17 de setembro de 2024)
II - as operações financeiras não se caracterizarem como “Conta Excluída”, de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2219,
de
17 de setembro de 2024)
Parágrafo único. As informações anuais de que trata o caput devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no § 6º do art. 5º, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.”
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2219,
de
17 de setembro de 2024)
“Art. 8º-A As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos IV a VI do caput do art. 5º, quando:
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2219,
de
17 de setembro de 2024)
I - não atingidos os limites previstos no art. 8º; e
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2219,
de
17 de setembro de 2024)
II - as operações financeiras não se caracterizarem como “Conta Excluída”, de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 2016.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2219,
de
17 de setembro de 2024)
Parágrafo único. As informações anuais de que trata o caput devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no § 8º do art. 5º, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.”
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2219,
de
17 de setembro de 2024)
Art. 2º Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2017, as informações de que tratam os arts. 7º-A e 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, poderão ser entregues até o último dia útil do mês de maio de 2018.
Art. 2º Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2017, as informações de que tratam os arts. 7º-A e 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, poderão ser entregues até o último dia útil do mês de junho de 2018.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1779,
de
29 de dezembro de 2017)
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2219,
de
17 de setembro de 2024)
Art. 3º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(i) com a qual exista um compromisso formal do Brasil de fornecer as informações especificadas na Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, e (ii) que tenha sido identificada na lista publicada no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-intercambio-de-informacoes-relativas-a-tributos/convencao-multilateral-sobre-assistencia-mutua-administrativa-em-materia-tributaria/notificacoes-crs-mcaa/nf-crs-1f.pdf” (NR)
Art. 4º A Coordenação-Geral de Fiscalização deverá editar, a partir da publicação desta Instrução Normativa, em relação à e-Financeira, as alterações necessárias nos leiautes e no manual de orientação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.