Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2017, seção 1, página 20)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2172, de 09 de janeiro de 2024)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................................
III - que constem como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, observado o disposto no § 2º; swap_horiz
...................................................................................................
§ 1º As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição. swap_horiz
§ 2º Estão dispensadas da inscrição no CPF, relativamente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, as pessoas físicas a que se refere o inciso III do caput com menos de 8 (oito) anos de idade.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.688, de 31 de janeiro de 2017. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.