Portaria
RFB
nº 3124, de 03 de novembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/11/2017, seção 1, página 75)
Disciplina a concessão de adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a que se refere o inciso IV do art. 61, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, no inciso IV do art. 61 e nos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, no Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, e na Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4, de 14 de fevereiro de 2017, resolve:
Art. 1º Os adicionais pertinentes ao exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas de que tratam o inciso IV do art. 61 e os arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serão concedidos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma disciplinada por esta Portaria.
Art. 2º A alocação de servidor ou a atribuição de encargo ou atividade que acarrete a percepção dos adicionais de que trata esta Portaria deverá ser precedida de:
II - declaração do titular da unidade quanto à necessidade do serviço que justifique a realização da atividade insalubre, perigosa ou penosa; e
II - declaração do titular da unidade quanto à necessidade do serviço que justifique a realização da atividade insalubre, perigosa ou penosa, e de que foi observado o dimensionamento de equipes constante do Anexo Único; e
(Redação dada pelo(a)
Portaria
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
III - ratificação, pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, pelo Corregedor ou pelo Coordenador-Geral, conforme o caso, da declaração a que se refere o inciso II.
Art. 3º A concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores em exercício na RFB, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, comprovada mediante laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, caracterizada a exposição e demonstrada a justificativa, será realizada conforme o disposto na Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4, de 14 de fevereiro de 2017.
Art. 4º O dirigente de unidade local que identificar elementos que possam caracterizar a exposição de servidores a agentes físicos, químicos ou biológicos que justificam o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade providenciará, nos termos da Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4, de 2017, laudo técnico que deverá:
I - ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;
II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor; e
d) os graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou à atividade examinados; e
e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
§ 1º Se o laudo técnico não for emitido pelo servidor público a que se refere o inciso I do caput, a unidade local poderá contratar serviços de terceiros para sua emissão, desde que o emitente seja médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho.
§ 2º Caberá ao dirigente da unidade local reavaliar os graus de riscos no mínimo a cada 3 (três) anos e providenciar, em caso de alteração destes, novo laudo técnico.
§ 3º O servidor público a que se refere o inciso I do caput deve encontrar-se no exercício do cargo público e no uso de suas atribuições por ocasião da elaboração do laudo técnico.
§ 4º Caso a RFB celebre convênio específico para a elaboração do laudo técnico a que se refere o caput, o dirigente de unidade local deverá solicitá-lo à unidade conveniada.
Art. 5º Antes de efetuar o pagamento de adicionais de periculosidade e de insalubridade a autoridade pagadora deverá conferir a exatidão da portaria de localização ou de exercício do servidor, da portaria de concessão do adicional e do laudo técnico de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria publicada mais recentemente dentre as de localização e de concessão, para ambientes já periciados e declarados insalubres ou perigosos, que deverão ser publicadas no Boletim de Serviço da RFB.
Art. 6º O pagamento dos adicionais de que trata o art. 1º será suspenso quando cessar o risco, atestado por novo laudo, ou o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.
Parágrafo único. Caso já ocorra pagamento dos adicionais a que se refere o art. 1º, o dirigente da unidade local deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, analisar a necessidade de emissão de novo laudo técnico, em conformidade com a legislação vigente, de modo a garantir que o documento reflita a realidade do ambiente de trabalho.
Art. 7º O dirigente de unidade local que identificar elementos, independentemente de estarem ou não materializados em laudo técnico, que possam caracterizar a exposição de servidores a ruído excessivo, a produtos químicos tóxicos, a agentes biológicos, a produtos inflamáveis ou explosivos ou a operações perigosas com energia elétrica, entre outras hipóteses previstas nas Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978, deverá providenciar, com vistas à mitigação dos riscos, em conformidade o art. 7º da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994:
I - a identificação das atividades cuja realização não tenha que ocorrer em ambientes caracterizadores de insalubridade ou periculosidade; e
II - a realocação dos servidores que atuam nas atividades a que se refere o inciso I para ambientes não caracterizadores de insalubridade ou periculosidade.
§ 1º A realocação de que trata o inciso II do caput deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias da identificação dos elementos caracterizadores de insalubridade ou periculosidade.
§ 2º Na hipótese de a realocação de que trata o inciso II do caput não ser possível no âmbito dos referenciais orçamentários designados à unidade local, compete ao titular da unidade solicitar os recursos necessários, mediante justificação, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil jurisdicionante, ficando o início do prazo de que trata o § 1º do caput condicionado à disponibilização dos referenciais orçamentários.
§ 2º Na hipótese de a realocação de que trata o inciso II do caput não ser possível em virtude de indisponibilidade de imóvel ou insuficiência dos referenciais orçamentários designados à unidade local, compete ao titular da unidade solicitar os recursos necessários, mediante justificação, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil jurisdicionante, para priorização na distribuição dos recursos, ficando o início do prazo de que trata o § 1º do caput condicionado à disponibilização do imóvel ou dos referenciais orçamentários.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
§ 3º Em caso de unidade aduaneira, o dirigente da unidade local deverá providenciar, além do disposto nos incisos I e II do caput, avaliação do dimensionamento das equipes diante do quantitativo de servidores de que trata o art. 8º.
§ 3º Compete ao dirigente das unidades listadas no Anexo Único providenciar, conforme o caso, além do disposto nos incisos I e II do caput, avaliação do dimensionamento das equipes diante do quantitativo de postos de trabalho de que trata o art. 8º-A.
(Redação dada pelo(a)
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
§ 4º Poderá ser constituída Comissão Especial pelo titular da unidade, com vistas a proceder ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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723,
de
11 de maio de 2018)
§ 5º A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil jurisdicionante deverá priorizar a realização de treinamentos a serem ofertados aos servidores pelo programa regional de capacitação, com vistas a mitigação dos riscos na unidade.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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nº
723,
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11 de maio de 2018)
§ 6º A solicitação de priorização na distribuição dos recursos a que se referem os §§ 2º e 5º deverá ser remetida à Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol) pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil jurisdicionante, no âmbito dos prazos do planejamento orçamentário da RFB de cada ano, para avaliação com vistas à inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício subsequente.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
§ 7º Caberá ao dirigente da unidade local apresentar anualmente ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal relatório que contenha as medidas adotadas para mitigação dos riscos da unidade.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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723,
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11 de maio de 2018)
Art. 8º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria, definir o quantitativo de servidores por unidade aduaneira, de observância obrigatória, de modo a padronizar as equipes que atuam em portos, aeroportos e pontos de fronteira.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
§ 1º O levantamento a que se refere o caput deverá conter:
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
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723,
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11 de maio de 2018)
I - a definição de critérios objetivos para dimensionamento de equipes;
(Revogado(a) pelo(a)
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723,
de
11 de maio de 2018)
II - o volume de trabalho sob responsabilidade de cada unidade aduaneira; e
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
III - as quantidades mínima e máxima de servidores, por cargo e horário de trabalho em cada unidade aduaneira.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
§ 2º A definição do quantitativo de servidores a que se refere o caput deverá resultar na mitigação dos riscos e na redução do impacto orçamentário de eventuais adicionais decorrentes.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
Art. 8º-A. Para fins do disposto nesta Portaria deverão ser observados os quantitativos máximos de postos de trabalho em atividades aduaneiras em cada unidade constante do Anexo Único, que contempla, inclusive, a chefia das áreas.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
§ 1º O titular da unidade poderá realizar eventuais adequações necessárias na distribuição de servidores entre os processos de trabalho, desde que observado o limite máximo total constante do Anexo Único.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
§ 2º Em caso de unidades não contempladas no Anexo Único, os processos eletrônicos que tenham por objeto a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores de que trata esta Portaria deverão, previamente à concessão, ser encaminhados às áreas gestoras dos processos de trabalho envolvidos, devidamente instruídos, para aprovação do dimensionamento das equipes.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
§ 3º A observância do dimensionamento a que se refere o caput não garante ao servidor em exercício nas unidades/equipes o direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cuja concessão condiciona-se ao cumprimento dos demais requisitos desta Portaria e da Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4, de 2017.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
§ 4º As atividades aduaneiras a que se refere o caput são aquelas vinculadas aos seguintes processos de trabalho:
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
I – Despacho aduaneiro – importação/exportação/trânsito;
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
II – Vigilância e Repressão em Zona Primária; e
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
III – Atendimento e Fiscalização de Bens de Viajantes.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
Art. 8º-B. A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil jurisdicionante deverá adotar os procedimentos necessários à observância do dimensionamento constante do Anexo Único, inclusive mediante realocação do corpo funcional.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
Parágrafo único. O titular da unidade poderá, até 31 de dezembro de 2018, respeitado o limite máximo total de servidores, realizar eventuais adequações na distribuição dos cargos por equipes elencadas no Anexo Único, desde que observadas as atribuições legais dos cargos.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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nº
723,
de
11 de maio de 2018)
§ 1º O titular da unidade poderá, até 31 de dezembro de 2018, respeitado o limite máximo total de servidores, realizar eventuais adequações na distribuição dos cargos por equipes elencadas no Anexo Único, desde que observadas as atribuições legais dos cargos.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
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nº
2040,
de
20 de dezembro de 2018)
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser estendido até 30 de junho de 2019, em caso de a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil manifestar a intenção de apresentar plano de realocação dos cargos, com vistas ao atendimento do previsto no Anexo Único.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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nº
2040,
de
20 de dezembro de 2018)
§ 2º O prazo previsto no §1º poderá ser estendido até 31 de dezembro de 2019, em caso de a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil manifestar a intenção de apresentar plano de realocação dos cargos, com vistas ao atendimento do previsto no Anexo Único.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1174,
de
08 de julho de 2019)
§2º O prazo previsto no §1º poderá ser estendido até 31 de dezembro de 2020, em caso de a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil manifestar a intenção de apresentar plano de realocação dos cargos, com vistas ao atendimento do previsto no Anexo Único.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
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nº
2304,
de
31 de dezembro de 2019)
§ 3º A manifestação, bem como o plano de que trata o § 2º, deverão ser apresentados à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) até 31 de dezembro de 2018 e 31 de janeiro de 2019, respectivamente.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
2040,
de
20 de dezembro de 2018)
Art. 9º Respondem nas esferas administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento de adicionais em desacordo com a legislação vigente, com a Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4, de 2017, e com o disposto nesta Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.