Instrução Normativa RFB nº 1753, de 30 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 31/10/2017, seção 1, página 42)  

Dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 1º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
Art. 2º A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial, que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.
Art. 3º A identificação dos atos administrativos e os procedimentos para anulação dos seus efeitos serão veiculados na forma de Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam aprovados os seguintes Anexos desta Instrução Normativa:
I - Anexo I, que estabelece procedimentos relativos às disposições do item 1 da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 09, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC);
II - Anexo II, que estabelece procedimentos relativos às disposições do art. 6º da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.512, de 28 de julho de 2016; e
II - Anexo II, que estabelece procedimentos relativos às disposições do art. 6º da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.512, de 28 de julho de 2016; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1889, de 06 de maio de 2019)
III - Anexo III, que estabelece procedimentos relativos às disposições da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 4.524, de 29 de setembro de 2016.
III - Anexo III, que estabelece procedimentos relativos às disposições da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.524, de 29 de setembro de 2016; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1889, de 06 de maio de 2019)
IV - Anexo IV, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico nº 47 - Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo CPC; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1889, de 06 de maio de 2019)
IV - Anexo IV, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico nº 47 - Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo CPC; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2120, de 12 de dezembro de 2022)
V - Anexo V, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil, divulgado em 21 de dezembro de 2017 pelo CPC.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1889, de 06 de maio de 2019)
V - Anexo V, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil, divulgado em 21 de dezembro de 2017 pelo CPC; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2120, de 12 de dezembro de 2022)
VI - Anexo VI, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico CPC Liquidação - Entidades em Liquidação, divulgado em 20 de abril de 2021 pelo CPC.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2120, de 12 de dezembro de 2022)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
ANEXO I
Item 1 da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 09, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)
1. A pessoa jurídica que utilizar taxa de câmbio diferente da divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB) na elaboração de suas demonstrações financeiras e optar por considerar as variações cambiais dos direitos de crédito e das obrigações nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelo regime de competência deverá:
I - na apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real:
a) adicionar, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs de que trata o art. 310 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, as variações cambiais passivas reconhecidas no período de apuração com base em taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB;
b) excluir, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, as variações cambiais ativas reconhecidas no período de apuração com base em taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB;
c) adicionar, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, as variações cambiais ativas que teriam sido reconhecidas no período de apuração caso tivesse sido utilizada a taxa de câmbio divulgada pelo BCB; e
d) excluir, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, as variações cambiais passivas que teriam sido reconhecidas no período de apuração caso tivesse sido utilizada a taxa de câmbio divulgada pelo BCB;
II - no cálculo do lucro da exploração de que trata o art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, desconsiderar as variações cambiais ativas e passivas reconhecidas com base em taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB, substituindo-as pelas variações cambiais ativas e passivas que teriam sido reconhecidas com base na taxa de câmbio divulgada pelo BCB na apuração do lucro líquido do período base a que se refere o caput do artigo mencionado e no cálculo da parte das receitas financeiras que exceder as despesas financeiras a que se refere o inciso I do mesmo artigo;
III - na apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido ou lucro arbitrado, acrescer às bases de cálculo as receitas financeiras relativas às variações cambiais ativas que teriam sido reconhecidas no período de apuração caso tivesse sido utilizada a taxa de câmbio divulgada pelo BCB; e
IV - na apuração das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime não-cumulativo, acrescer as receitas financeiras relativas às variações cambiais ativas que teriam sido reconhecidas no período de apuração caso tivesse sido utilizada a taxa de câmbio divulgada pelo BCB.
ANEXO II
Art. 6º da Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.512, de 28 de julho de 2016
1. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que realizarem o ajuste contábil de aplicação inicial previsto no § 1º do art. 6º da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 4.512, de 2016, deverão:
I – ajustar o valor registrado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs de que trata o art. 310 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, pelo valor lançado em conta de lucros ou prejuízos acumulados, na hipótese de existência de provisões para cobertura de perdas associadas às garantias financeiras prestadas, anteriormente constituídas com base nos critérios gerais vigentes até 1º de janeiro de 2017; ou
II – registrar na parte B do e-Lalur e do e-Lacs o valor lançado em conta de lucros ou prejuízos acumulados, na hipótese de inexistência anterior de provisões para cobertura de perdas associadas às garantias financeiras prestadas.
2. O valor registrado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs constituirá controle de futuras exclusões a serem efetuadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado, quando do uso ou reversão da provisão.
3. A exclusão referente ao uso da provisão, mencionada no parágrafo anterior, está condicionada à comprovação de que a despesa relativa à provisão seja necessária à atividade ou operação da pessoa jurídica.
ANEXO III
Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.524, de 29 de setembro de 2016
1. As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem o procedimento contábil para definição, apuração e registro da parcela efetiva do hedge de ativos e passivos financeiros não derivativos, registrados contabilmente no patrimônio líquido na forma estabelecida na Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.524, de 29 de setembro de 2016, deverão:
I – na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):
a) adicionar ou excluir, conforme o caso, na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período de apuração, a parcela da variação cambial reconhecida no patrimônio líquido, devendo manter controle específico na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs; e
b) adicionar ou excluir, conforme o caso, na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período de apuração, os valores ajustados nos termos da alínea a, no período de apuração em que forem reclassificados para o resultado.
II - para fins de apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), ajustar as respectivas bases de cálculo no mês em que a parcela da variação cambial for reconhecida no patrimônio líquido.
(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1

(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017)

 

Pronunciamento Técnico nº 47 - Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47)

Dos Novos Métodos ou Critérios Contábeis

1. Os procedimentos contábeis relacionados abaixo, caso adotados pela pessoa jurídica, contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis:

I - o tratamento conferido às modificações contratuais (item 21 do CPC 47);

II - o reconhecimento de passivos em razão de obrigações contratuais relativas a:

a) garantias, exceto as contratadas com empresas de seguros e as contabilizadas como provisões (itens B30, B31 e B32 do CPC 47);

b) direitos não exercidos (item B46 do CPC 47); e

c) serviços de custódia, na hipótese de vendas para entrega futura (item B82 do CPC 47);

III - a aplicação dos critérios para a determinação do preço de transação em razão do reconhecimento de (itens 46, 47 e 48 do CPC 47):

a) contraprestações variáveis, nas hipóteses não previstas nos incisos I e II (itens 50 e 56 do CPC 47);

b) reavaliações da contraprestação variável (item 59 do CPC 47); e

c) contraprestações pagas ou a pagar (itens 70 a 72 do CPC 47); e

IV - a aplicação dos critérios para a alocação do preço de transação às obrigações de desempenho, nos casos não previstos nos incisos I e II (itens 73 e 74 do CPC 47).

2. Os procedimentos contábeis relacionados abaixo, caso adotados pela pessoa jurídica, contemplam métodos ou critérios contábeis que divergem da legislação tributária:

I - a aplicação do critério relativo à possibilidade de a entidade não receber a contraprestação a que tem direito na identificação do contrato (item 9.e do CPC 47); e

II - o reconhecimento de passivos em razão de obrigações contratuais relativas a:

a) direito à devolução (itens B21 a B27 do CPC 47); e

b) direitos de aquisição opcional de bens ou serviços adicionais ou com desconto (item B40 do CPC 47).

3. Os demais itens do CPC 47 que envolvam a aplicação, ainda que indireta, dos procedimentos contábeis estabelecidos nos itens 1 e 2 também contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou divergem da legislação tributária.

4. Os itens do CPC 47 não mencionados nos itens 1, 2 e 3 não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou não têm efeito na apuração dos tributos federais.

Da Receita Bruta

5. A receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no inciso I do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, continuará a ser reconhecida e mensurada conforme determinado pela legislação tributária e registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica, conforme previsto no item 112-A do CPC 47.

6. A pessoa jurídica que adotar procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 do qual resulte valor de receita bruta ou momento de reconhecimento dessa receita diferente do decorrente da aplicação do item 5 deverá registrar a diferença mediante lançamento a débito ou a crédito em conta específica de “ajuste da receita bruta”.

7. A conta de “ajuste da receita bruta” de que trata o item 6 será criada de acordo com a origem da diferença, conforme hipóteses previstas nos incisos e alíneas dos itens 1 e 2.

8. Alternativamente ao disposto no item 7, a pessoa jurídica poderá criar somente uma conta de “ajuste da receita bruta” que contemple todas as hipóteses previstas nos incisos e alíneas dos itens 1 e 2.

9. Caso a diferença de que trata o item 6 refira-se a alguma dedução da receita bruta conforme § 1º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, a conta de “ajuste da receita bruta” poderá ser substituída pela conta de dedução da receita bruta.

10. O disposto no item 9 poderá ocorrer, por exemplo, quando a pessoa jurídica adotar o procedimento contábil mencionado na alínea “a” do inciso II do item 2 e houver devolução no mesmo período em que a respectiva receita bruta foi reconhecida.

11. Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, os valores lançados nas contas de “ajuste da receita bruta” a que se refere o item 6 e na conta de dedução da receita bruta a que se refere o item 9 serão discriminados no plano de contas referencial de acordo com a origem da diferença, conforme hipóteses previstas nos incisos e alíneas dos itens 1 e 2.

Dos Ajustes na Apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real

12. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que adotar procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 calculará, para cada operação e em cada período de apuração, a diferença entre a receita que teria sido reconhecida e mensurada conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores e a receita reconhecida e mensurada conforme o CPC 47.

13. A diferença de que trata o item 12 será:

I - adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja positiva; e

II - excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja negativa.

14. Caso a diferença de que trata o item 12 refira-se à receita bruta, o lançamento de ajuste a que se refere o item 13 deverá ser relacionado com a respectiva conta contábil de “ajuste da receita bruta” devidamente mapeada no plano de contas referencial.

15. Caso a pessoa jurídica adote somente uma conta de “ajuste da receita bruta”, conforme disposto no item 8, o relacionamento de que trata o item 14 será detalhado de acordo com a origem da diferença, conforme hipóteses previstas nos incisos e alíneas dos itens 1 e 2, por meio de demonstrativo auxiliar a ser apresentado na ECF.

16. Na hipótese de a adoção de procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 causar diferença entre custo ou despesa que teria sido reconhecida e mensurada conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores e custo ou despesa reconhecida e mensurada conforme o CPC 47, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real calculará, para cada operação e em cada período de apuração, a diferença entre esses custos ou despesas.

17. A diferença de que trata o item 16 será:

I - excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja positiva; e

II - adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja negativa.

18. Os valores adicionados ou excluídos conforme os itens 13 e 17 serão controlados em conta específica na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

19. O controle na parte B de que trata o item 18 poderá ser feito em valores globais conforme hipóteses previstas nos incisos e alíneas dos itens 1 e 2, desde que a pessoa jurídica mantenha detalhamento específico por operação.

20. Na adoção inicial prevista nos itens C2 a C8 do CPC 47, os valores lançados contra lucros acumulados ou outro componente do patrimônio líquido não serão objeto de ajustes na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

21. O controle na parte B de que trata o item 18 não será feito no caso de a adição ou a exclusão se referir ao efeito cumulativo reconhecido na adoção inicial de que trata o item 20.

Dos Ajustes na Apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido e Lucro Arbitrado

22. A pessoa jurídica que for tributada pelo lucro presumido e optar pelo regime de competência, ou que for tributada pelo lucro arbitrado, e adotar procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 deverá, em relação à parcela da base de cálculo relativa:

I - à receita bruta a que se referem o caput e o § 1º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017:

a) considerar a receita bruta de que trata o item 5; e

b) deduzir da receita bruta as devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos que teriam sido reconhecidos e mensurados conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores; e

II - aos ganhos de capital e demais receitas e resultados positivos a que se refere o § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, considerar as receitas e custos ou despesas que teriam sido reconhecidos e mensurados conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores.

23. A pessoa jurídica de que trata o item 22 deverá manter controle específico que detalhe, por operação, as receitas e custos ou despesas considerados na base de cálculo e os registrados em sua contabilidade, e respectivas diferenças.

 

Demonstrativo de Receitas, Custos e Despesas (item 23 do Anexo IV da IN RFB nº 1.753/2017)

Operação

Receitas, Custos e Despesas

Valores Considerados na Base de Cálculo

Valores Registrados na Contabilidade

Diferenças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dos Ajustes na Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no Regime Cumulativo

24. Na apuração pelo regime de competência das bases de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que trata a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a pessoa jurídica que adotar procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 deverá:

I - considerar a receita bruta de que trata o item 5; e

II - deduzir da receita bruta as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos que teriam sido reconhecidos e mensurados conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores.

25. A pessoa jurídica de que trata o item 24 deverá manter controle específico que detalhe, por operação, as despesas deduzidas na apuração da base de cálculo e as registradas em sua contabilidade, e respectivas diferenças.

 

Demonstrativo de Despesas (item 25 do Anexo IV da IN RFB nº 1.753/2017)

Operação

Despesas

Valores Deduzidos na Apuração da Base de Cálculo

Valores Registrados na Contabilidade

Diferenças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dos Ajustes na Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no Regime Não Cumulativo

26. Na apuração das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a pessoa jurídica que adotar procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 deverá, no caso:

I - da receita bruta a que se refere o § 1º do art. 1º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, considerar a receita bruta de que trata o item 5;

II - das vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos de que trata a alínea “a” do inciso V do § 3º do art. 1º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, excluir da receita bruta as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos que teriam sido reconhecidos e mensurados conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores; e

III - das demais receitas a que se refere o § 1º do art. 1º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, considerar as demais receitas que teriam sido reconhecidas e mensuradas conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores.

27. A pessoa jurídica de que trata o item 26 deverá manter controle específico que detalhe, por operação, as receitas e despesas consideradas na base de cálculo e as registradas em sua contabilidade, e respectivas diferenças.

 

Demonstrativo de Receitas e Despesas (item 27 do Anexo IV da IN RFB nº 1.753/2017)

Operação

Receitas e Despesas

Valores Considerados na Base de Cálculo

Valores Registrados na Contabilidade

Diferenças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28. Na apuração dos créditos da não cumulatividade de que trata o art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que adotar procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 deverá considerar os valores que teriam sido reconhecidos e mensurados conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores.

Dos Ajustes na Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

29. Na apuração pelo regime de competência da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a pessoa jurídica que adotar procedimento contábil relacionado nos itens 1 a 3 deverá:

I - considerar a receita bruta de que trata o item 5; e

II - deduzir da receita bruta as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos que teriam sido reconhecidos e mensurados conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores.

Exemplo Numérico - IRPJ - Lucro Real

Premissas do exemplo:

Transações ocorridas em uma empresa comercial:

- Período P1: Vendas de R$ 100.000 com CMV de R$ 60.000;

- Período P2: Vendas de R$ 200.000 com CMV de R$ 120.000;

- Mercadoria XPTO, vendida em P1 por R$ 20.000, com CMV de R$ 15.000, foi devolvida em P2;

- Em P1 a empresa já esperava que a mercadoria XPTO seria devolvida (itens B20 a B27 do CPC 47).

a) Lançamentos contábeis em P1 conforme legislação tributária e critérios contábeis anteriores:

 

D

Caixa

100.000

 

C

Receita Bruta

 

100.000

D

CMV

  60.000

 

C

Estoque

 

  60.000

b) Demonstração do resultado de P1 conforme legislação tributária e critérios contábeis anteriores:

 

Receita Bruta

100.000

(–) CMV

(60.000)

(=) Lucro líquido

 40.000

c) Lançamentos contábeis em P1 conforme CPC 47, sem considerar o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977:

 

D

Caixa

100.000

 

 

C

Obrigação de Restituição

 

20.000

 

C

Receita Bruta

 

80.000

 

 

 

D

CMV

45.000

 

 

D

Ativo de Devolução

15.000

 

 

C

Estoque

 

60.000

 

d) Demonstração do resultado de P1 conforme CPC 47, sem considerar o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977:

 

Receita Bruta

 80.000

(–) CMV

(45.000)

(=) Lucro líquido

 35.000

e) Demonstrativo das diferenças em P1:

 

Demonstrativo das Diferenças (itens 12, 13, 16 e 17 do Anexo IV da IN RFB nº 1.753/2017)

Operação

Receitas, Custos e Despesas

Conforme critérios contábeis anteriores e legislação tributária

Conforme CPC 47, sem considerar a legislação tributária

Diferenças

Venda da Mercadoria XPTO

Receita Bruta

100.000

80.000

20.000 (Adição)

CMV

60.000

45.000

15.000 (Exclusão)

f) Lançamentos contábeis em P1 informados na Escrituração Contábil Digital (ECD) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013:

 

D

Caixa

100.000

 

D

Ajuste da Receita Bruta

20.000

 

C

Obrigação de Restituição

 

20.000

C

Receita Bruta

 

100.000

 

 

D

CMV

45.000

 

D

Ativo de Devolução

15.000

 

C

Estoque

 

60.000

g) Demonstração do resultado de P1 elaborado com base nas informações da ECD:

 

Receita Bruta

100.000

(–) Ajuste da Receita Bruta

(20.000)

(=) Receita Líquida

 80.000

(–) CMV

(45.000)

(=) Lucro líquido

 35.000

h) Demonstração do Lucro Real de P1 informada na ECF:

 

Lucro líquido

 35.000

(+) Adições

 20.000

(–) Exclusões

(15.000)

(=) Lucro Real

 40.000

Observação. A adição de R$ 20.000 e a exclusão de R$ 15.000 são temporárias. Serão, portanto, controladas na conta “Venda da Mercadoria XPTO” da parte B do e-Lalur.

i) Lançamentos contábeis em P2 conforme legislação tributária e critérios contábeis anteriores:

 

D

Caixa

200.000

 

C

Receita Bruta

 

200.000

D

CMV

120.000

 

C

Estoque

 

120.000

D

Devolução Vendas

20.000

 

C

Caixa

 

20.000

D

Estoque

15.000

 

C

CMV

 

15.000

Observação. A devolução da venda da mercadoria XPTO poderia ser contabilizada de forma diferente. Entretanto, após os ajustes de adição e exclusão o resultado final tributável seria o mesmo, independentemente da forma escolhida.

j) Demonstração do resultado de P2 conforme legislação tributária e critérios contábeis anteriores:

 

Receita Bruta

 200.000

(–) Devolução Vendas

 (20.000)

(=) Receita Líquida

 180.000

(–) CMV

(105.000)

(=) Lucro líquido

  75.000

k) Lançamentos contábeis em P2 conforme CPC 47, sem considerar o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977:

 

D

Caixa

200.000

 

C

Receita Bruta

 

200.000

D

CMV

120.000

 

C

Estoque

 

120.000

D

Obrigação de Restituição

20.000

 

C

Caixa

 

20.000

D

Estoque

15.000

 

C

Ativo de Devolução

 

15.000

l) Demonstração do resultado de P2 conforme CPC 47, sem considerar o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977:

 

Receita Bruta

 200.000

(–) CMV

(120.000)

(=) Lucro líquido

  80.000

m) Demonstrativo das diferenças em P2:

 

Demonstrativo das Diferenças (itens 12, 13, 16 e 17 do Anexo IV da IN RFB nº 1.753/2017)

Operação

Receitas, Custos e Despesas

Conforme critérios contábeis anteriores e legislação tributária

Conforme CPC 47, sem considerar a legislação tributária

Diferenças

Venda da Mercadoria XPTO

Receita Bruta

200.000

200.000

-

Devolução Vendas

20.000

-

20.000 (Exclusão)

CMV

105.000

120.000

(15.000) (Adição)

n) Lançamentos contábeis em P2 informados na ECD:

 

D

Caixa

200.000

 

C

Receita Bruta

 

200.000

D

CMV

120.000

 

C

Estoque

 

120.000

D

Obrigação de Restituição

20.000

 

C

Caixa

 

20.000

D

Estoque

15.000

 

C

Ativo de Devolução

 

15.000

o) Demonstração do resultado de P2 elaborado com base nas informações da ECD:

 

Receita Bruta

 200.000

(–) CMV

(120.000)

(=) Lucro líquido

  80.000

p) Demonstração do Lucro Real de P2 informada na ECF:

 

Lucro líquido

 80.000

(+) Adições

 15.000

(–) Exclusões

(20.000)

(=) Lucro Real

 75.000

Observação. A adição de R$ 15.000 e a exclusão de R$ 20.000 baixarão o saldo controlado na conta “Venda da Mercadoria XPTO” da parte B do e-Lalur, encerrando-a.

 

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1771, de 20 de dezembro de 2017)

(Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017)


Pronunciamento Técnico nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil, divulgado em 21 de dezembro de 2017 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)

Dos Novos Métodos ou Critérios Contábeis

1. Os procedimentos contábeis relacionados abaixo, estabelecidos no Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil (CPC 06), caso adotados pela pessoa jurídica, contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis:

I - a adoção do critério de alocação da contraprestação para os componentes do contrato de arrendamento (itens 13 a 17 do CPC 06);

II - a determinação do prazo do arrendamento (itens 18 a 21 do CPC 06);

III - o reconhecimento e a mensuração inicial do ativo de direito de uso (itens 22 a 25 do CPC 06);

IV - o reconhecimento e a mensuração inicial do passivo de arrendamento (itens 26 a 28 do CPC 06);

V - a mensuração subsequente do ativo de direito de uso (itens 29 a 35 do CPC 06);

VI - a mensuração subsequente e a reavaliação do passivo de arrendamento (itens 36 a 43 do CPC 06);

VII - o tratamento conferido às:

a) modificações do arrendamento (itens 44 a 46 do CPC 06); e

b) transações de venda e retroarrendamento (itens 98 a 103 do CPC 06).

2. Os demais itens do CPC 06 que envolvam a aplicação, ainda que indireta, dos procedimentos contábeis estabelecidos no item 1 também contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

3. Os itens do CPC 06 não mencionados nos itens 1 e 2 não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou não têm efeito na apuração dos tributos federais.

Da Pessoa Jurídica que Adota os Novos Critérios Contábeis

4. A pessoa jurídica que adotar os procedimentos contábeis mencionados nos itens 1 e 2 deverá efetuar os ajustes descritos neste Anexo.

Da Pessoa Jurídica Arrendatária - Apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real

5. A pessoa jurídica de que trata o item 4 arrendatária de contrato de arrendamento mercantil e tributada pelo lucro real deverá adicionar ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs os incentivos de arrendamento de que tratam a letra “b” do item 24 e a letra “a” do item 27 do CPC 06 nos períodos de apuração em que forem recebidos, na hipótese em que o valor da contraprestação excluída conforme o inciso I do item 6 não tenha sido reduzido pelo valor do referido incentivo.

6. A pessoa jurídica de que trata o item 5 poderá excluir do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs:

I - as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato que não tenham sido reconhecidas como despesas;

II - os custos diretos iniciais incorridos que façam parte do custo do ativo de direito de uso conforme disposto na letra “c” do item 24 do CPC 06; e

III - os custos incorridos na desmontagem e remoção do ativo que façam parte do custo do ativo de direito de uso conforme disposto na letra “d” do item 24 do CPC 06.

7. Consideram-se contraprestações creditadas, nos termos do inciso I do item 6, as contraprestações vencidas.

8. A pessoa jurídica de que trata o item 5 deverá neutralizar os efeitos no resultado ou no custo de produção de bens ou serviços que sejam decorrentes dos ativos de direito de uso e dos passivos de arrendamento conforme os itens 9 a 11, a seguir.

9. No caso dos ativos de direito de uso:

I - devem ser adicionadas ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs todas as despesas e custos deles decorrentes, tais como:

a) depreciações (item 31 do CPC 06);

b) perdas por redução ao valor recuperável (item 33 do CPC 06);

c) outras realizações do ativo, tais como alienação ou baixa, mesmo após eventual reclassificação contábil; e

d) perdas na avaliação com base no valor justo (item 34 do CPC 06);

II - podem ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs os ganhos na avaliação com base no valor justo (item 34 do CPC 06) e as reversões das perdas por redução ao valor recuperável (item 33 do CPC 06).

10. Na hipótese de a depreciação de que trata a alínea “a” do inciso I do item 9 referir-se a custo de produção de bens ou serviços, a pessoa jurídica deverá efetuar a adição no período de apuração em que a depreciação for apropriada como custo.

11. Em relação aos passivos de arrendamento:

I - devem ser adicionadas ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs todas as despesas deles decorrentes, tais como:

a) as despesas financeiras reconhecidas conforme disposto na letra “a” do item 38 do CPC 06; e

b) as despesas relativas aos pagamentos variáveis de arrendamento de que trata a letra “b” do item 38 do CPC 06, na hipótese em que o valor da contraprestação excluída conforme o inciso I do item 6 não tenha sido reduzido pelo valor das referidas despesas;

II - podem ser excluídas do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs as receitas decorrentes da situação mencionada no item 39 do CPC 06, em que há redução do passivo de arrendamento com contrapartida no resultado.

12. No caso de inadimplemento da contraprestação, a dedutibilidade dos juros observará o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 73 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.

13. As exclusões de que trata o item 6 somente poderão ser feitas caso o arrendamento se refira a bem móvel ou imóvel intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços, nos termos do art. 47 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

14. A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância, será considerada operação de compra e venda a prestação, observado o disposto no art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

Da Pessoa Jurídica Arrendatária - Apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido e Lucro Arbitrado

15. A pessoa jurídica de que trata o item 4, arrendatária de contrato de arrendamento mercantil e tributada pelo lucro presumido ou arbitrado poderá, em relação à parcela da base de cálculo relativa aos ganhos de capital e demais receitas e resultados positivos a que se refere o § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, desconsiderar:

I - os ganhos na avaliação com base no valor justo (item 34 do CPC 06);

II - as reversões das perdas por redução ao valor recuperável (item 33 do CPC 06); e

III - as receitas decorrentes da situação mencionada no item 39 do CPC 06, em que há redução do passivo de arrendamento com contrapartida no resultado.

Da Pessoa Jurídica Arrendatária - Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no Regime Não Cumulativo

16. Na apuração das bases de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelo regime não cumulativo estabelecido pelas Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a pessoa jurídica de que trata o item 4 que seja arrendatária de contrato de arrendamento mercantil:

I - poderá descontar créditos calculados em relação aos valores das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - não poderá descontar créditos relativos à depreciação do ativo de direito de uso, mesmo após eventual reclassificação contábil;

III - poderá desconsiderar, na apuração do total de receitas que compõem a base de cálculo das contribuições:

a) os ganhos na avaliação com base no valor justo (item 34 do CPC 06);

b) as reversões das perdas por redução ao valor recuperável (item 33 do CPC 06); e

c) as receitas decorrentes da situação mencionada no item 39 do CPC 06, em que há redução do passivo de arrendamento com contrapartida no resultado.

17. As disposições contidas no item 16 também se aplicam à determinação do crédito relacionado às operações de importação quando sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Da Transação de Venda e Retroarrendamento - Pessoa Jurídica Arrendatária

18. A pessoa jurídica de que trata o item 4 que seja arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em transação de venda e retroarrendamento conforme os itens 98 a 103 do CPC 06 deverá observar, além dos itens 5 a 17 deste anexo, os itens 19 a 22 a seguir.

19. Na transação de venda e retroarrendamento de que tratam os itens 98 a 103 do CPC 06, o ganho na venda será, para fins tributários, a diferença entre o valor da venda e o valor contábil do ativo.

20. A pessoa jurídica de que trata o item 18 tributada pelo lucro real deverá adicionar ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs:

I - a diferença positiva entre o ganho determinado conforme o item 19 e o ganho reconhecido conforme o CPC 06; e

II - as despesas financeiras do financiamento adicional mencionado na letra “b” do item 101 do CPC 06.

21. Na hipótese de a diferença de que trata o item 19 ser negativa, na situação prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 6.099, de 1974, a perda assim calculada não será dedutível na determinação do lucro real.

22. A pessoa jurídica de que trata o item 18 tributada pelo lucro presumido ou arbitrado deverá, em relação à parcela da base de cálculo relativa aos ganhos de capital e demais receitas e resultados positivos a que se refere o § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, considerar como ganho na venda a diferença entre o valor da venda e o valor contábil do ativo.

Da Transação de Venda e Retroarrendamento - Transferência do Ativo é Uma Venda - Pessoa Jurídica Arrendadora

23. A pessoa jurídica de que trata o item 4 que seja arrendadora de contrato de arrendamento mercantil em transação de venda e retroarrendamento conforme os itens 100 a 102 do CPC 06 deverá, para fins tributários, reconhecer:

I - como receitas as contraprestações previstas no contrato; e

II - as depreciações calculadas com base no custo de aquisição obtido a partir do valor da venda de que trata o item 19.

24. A pessoa jurídica de que trata o item 23 tributada pelo lucro real deverá fazer os seguintes ajustes ao lucro líquido na parte A do e-Lalur e do e-Lacs:

I - adicionar, se positiva, ou excluir, se negativa, a diferença entre a receita determinada conforme o inciso I do item 23 e a receita de arrendamento reconhecida conforme o CPC 06;

II - excluir, se positiva, ou adicionar, se negativa, a diferença entre a depreciação calculada conforme o inciso II do item 23 e a depreciação reconhecida conforme o CPC 06; e

III - excluir as receitas financeiras relativas ao financiamento adicional a que se refere a letra “b” do item 101 do CPC 06.

25. A pessoa jurídica de que trata o item 23 tributada pelo lucro presumido ou arbitrado deverá, em relação à parcela da base de cálculo relativa:

I - à receita bruta a que se referem o caput e o § 1º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, considerar as receitas mencionadas no inciso I do item 23; e

II - aos ganhos de capital e demais receitas e resultados positivos a que se refere o § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017:

a) determinar o ganho de capital considerando o custo de aquisição de que trata o inciso II do item 23; e

b) desconsiderar as receitas financeiras relativas ao financiamento adicional a que se refere a letra “b” do item 101 do CPC 06.

26. Na apuração das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a pessoa jurídica de que trata o item 23 deverá considerar as receitas mencionadas no inciso I do mesmo item.

27. Na apuração das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem as Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica de que trata o item 23 deverá, no caso:

I - da receita bruta a que se refere o § 1º do art. 1º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, considerar as receitas mencionadas no inciso I do item 23; e

II - das demais receitas a que se refere o § 1º do art. 1º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, desconsiderar as receitas financeiras relativas ao financiamento adicional a que se refere a letra “b” do item 101 do CPC 06.

28. Na apuração da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a pessoa jurídica de que trata o item 23 deverá considerar as receitas mencionadas no inciso I do mesmo item.

Da Transação de Venda e Retroarrendamento - Transferência do Ativo Não é Uma Venda - Pessoa Jurídica Arrendadora

29. A pessoa jurídica de que trata o item 4 que seja arrendadora de contrato de arrendamento mercantil em transação de venda e retroarrendamento conforme o item 103 do CPC 06 sujeitar-se-á ao tratamento tributário previsto para o arrendador que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, tais como os arts. 173, 174, 218, 230 e 277 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

Dos Contratos não Tipificados como Arrendamento Mercantil que Contenham Elementos Contabilizados como Arrendamento Mercantil

30. O disposto neste anexo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

31. A aplicação do disposto neste anexo aos contratos de que trata o item 30 será feita sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária.

32. O disposto nos itens 30 e 31 aplica-se, por exemplo, à pessoa jurídica locatária de contrato de locação que contabilize a operação conforme o disposto no CPC 06, que deverá observar, além do disposto neste Anexo, as disposições relativas a aluguéis constantes na legislação tributária, tais como:

I - o art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;

II - o inciso II do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e

III - o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.



  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1889, de 06 de maio de 2019)

(Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017.)

Pronunciamento Técnico Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) Liquidação - Entidades em Liquidação, divulgado em 20 de abril de 2021 pelo CPC

Dos Novos Métodos ou Critérios Contábeis

1. Os procedimentos contábeis estabelecidos no Pronunciamento Técnico Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) Liquidação - Entidades em Liquidação contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

2. A pessoa jurídica que adotar os procedimentos contábeis estabelecidos no CPC Liquidação deverá observar o disposto neste Anexo.

Do Tratamento Tributário aplicável às entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência

3. Na hipótese prevista no item 2, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência continuarão submetidas às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento de seu passivo, nos termos do art. 241 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.

Das Demonstrações Financeiras

4. A elaboração das demonstrações financeiras referidas no item 35 do CPC Liquidação não desobriga a pessoa jurídica a elaborar, nos termos do art. 286 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, ao final de cada período de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ):

I - o balanço patrimonial;

II - a demonstração do resultado do período; e

III - a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.

Da Apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo Lucro Real

Remensuração de Ativos

5. O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação, conforme estabelecido na letra "a" do item 22 do CPC Liquidação, poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita.

6. O ganho a que se refere o item 5 deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

7. A perda decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação, conforme estabelecido na letra "a" do item 22 do CPC Liquidação, será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa.

8. A perda a que se refere o item 7 poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

9. A exclusão a que se refere o item 8 não poderá ser efetuada na hipótese de o valor realizado do ativo ser indedutível.

10. Os ganhos e perdas decorrentes da mensuração de ativo com base no valor justo, conforme estabelecido na letra "b" do item 22 do CPC Liquidação, terão o tratamento tributário estabelecido nos arts. 97, 98, 102 e 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

11. As perdas por recuperabilidade a que se refere a letra "c" do item 22 do CPC Liquidação terão o tratamento tributário estabelecido nos arts. 129 e 130 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

12. A despesa estimada para realização do ativo a que se refere a letra "c" do item 22 do CPC Liquidação será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada no resultado.

13. A despesa a que se refere o item 12 poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

14. A exclusão a que se refere o item 13 não poderá ser efetuada na hipótese de o valor realizado do ativo ser indedutível.

Ativos Incorporados Posteriormente ao Início da Liquidação

15. O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação, conforme estabelecido nos itens 21 e 48 do CPC Liquidação, poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita.

16. O ganho a que se refere o item 15 deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Ativos Não Identificados ou Ratificados no Processo de Liquidação

17. A perda decorrente da baixa de ativo registrado até a data de início de liquidação, conforme estabelecido nos itens 21 e 48 do CPC Liquidação, será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa.

18. A perda a que se refere o item 17 poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à efetiva saída do ativo do patrimônio da pessoa jurídica ou da extinção desta, conforme estabelecido no art. 240 e nos §§ 2º a 6º do art. 239 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

19. A exclusão a que se refere o item 18 não poderá ser efetuada na hipótese de o valor realizado do ativo ser indedutível.

Passivos Incorporados Posteriormente ao Início da Liquidação e Provisões

20. As provisões a que se referem os itens 24 a 26 do CPC Liquidação, e o passivo reconhecido conforme itens 28 e 48 do CPC Liquidação e não registrado até a data de início de liquidação, submeter-se-ão ao tratamento tributário estabelecido para as provisões no art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

Controle na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs

21. As adições e exclusões a que se referem os itens 5 a 8, 12, 13 e 15 a 18 serão efetuadas na parte A do e-Lalur e do e-Lacs e controladas na parte B.

22. Ao efetuar as adições e exclusões de que trata o item 21, a pessoa jurídica deverá realizar o relacionamento com a conta contábil que registrar o valor correspondente.

Da Apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido e Lucro Arbitrado

23. O disposto nos itens 24 a 29 aplicam-se à pessoa jurídica:

I - tributada pelo lucro presumido que não adote o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento e que apresente escrituração contábil nos termos da legislação comercial; ou

II - tributada pelo lucro arbitrado que apresente escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

Remensuração de Ativos

24. O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação, conforme estabelecido na letra "a" do item 22 do CPC Liquidação, não integrará as bases de cálculo do lucro presumido, do resultado presumido, do lucro arbitrado e do resultado arbitrado no período de apuração em que for apropriado como receita.

25. Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos I e II do § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, o aumento ou a redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua mensuração pelo valor de liquidação não será considerado como parte integrante do valor contábil.

26. A mensuração de ativo com base no valor justo, conforme estabelecido na letra "b" do item 22 do CPC Liquidação, terá o tratamento tributário estabelecido nos arts. 217 e 229 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

27. Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos I e II do § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, a redução no valor do ativo registrada em contrapartida à despesa estimada para realização a que se refere a letra "c" do item 22 do CPC Liquidação não será considerada como parte integrante do valor contábil.

Ativos Incorporados Posteriormente ao Início da Liquidação

28. O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação, conforme estabelecido nos itens 21 e 48 do CPC Liquidação, não integrará as bases de cálculo do lucro presumido, do resultado presumido, do lucro arbitrado e do resultado arbitrado no período de apuração em que for apropriado como receita.

29. Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos I e II do § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, relativos ao ativo de que trata o item 28, o valor contábil do ativo será zero.

Da Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no Regime Não Cumulativo

Remensuração de Ativos

30. O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação, conforme estabelecido na letra "a" do item 22 do CPC Liquidação, não integrará as bases de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no período de apuração em que for apropriado como receita.

31. Na apuração dos créditos da não cumulatividade de que trata o art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, o aumento ou a redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua mensuração pelo valor de liquidação não será considerado como parte integrante do valor contábil.

32. A mensuração de ativo com base no valor justo, conforme estabelecido na letra "b" do item 22 do CPC Liquidação, terá o tratamento tributário estabelecido no inciso IX do § 3º do art. 1º e no § 20 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso VIII do § 3º do art. 1º e no § 28 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

33. Na apuração dos créditos da não cumulatividade de que trata o art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, a redução no valor do ativo registrada em contrapartida à despesa estimada para realização a que se refere a letra "c" do item 22 do CPC Liquidação não será considerada como parte integrante do valor contábil.

Ativos Incorporados Posteriormente ao Início da Liquidação

34. O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação, conforme estabelecido nos itens 21 e 48 do CPC Liquidação, não integrará as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam as Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, no período de apuração em que for apropriado como receita.

35. Não será permitido o aproveitamento dos créditos da não cumulatividade de que trata o art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, relativamente ao ativo a que se refere o item 34.


  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2120, de 12 de dezembro de 2022)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.