Ato Declaratório Executivo DRF/REC nº 102, de 19 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/10/2017, seção 1, página 137)  

Declara excluído do Sistema Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte -Simples Nacional o contribuinte que menciona.

O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO RECIFE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6° e inciso I da Portaria DRF/REC n° 279, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2014 e considerando o teor da LC n° 123/2006, na parte em que embasa este ato, e ainda, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Fiscal n° 10480-729096/2017, declara:
Art. 1° Fica o contribuinte RECIFE VEDAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PEÇAS INDUSTRIAIS - ME, inscrito no CNPJ 10.835.892/0001-02, excluído do Simples Nacional a partir do dia 01/01/2013 pela ocorrência das situações excludentes indicadas nos incisos abaixo:
I - Embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, prevista no inciso II Artigo 29 Lei Complementar n° 123/2006;
II- A empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, prevista no inciso VI . Artigo 29 Lei Complementar n° 123/2006
Art. 2° A exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 01.01.2013, conforme previsto no parágrafo primeiro do Art. 29 da Lei Complementar n° 123/2006.
A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 3° - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto n° 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4° Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
EDUARDO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.