Solução de Consulta Cosit nº 504, de 17 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/10/2017, seção 1, página 136)  

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INTERMEDIAÇÃO.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
SISCOSERV. SERVIÇO DE REMESSA EXPRESSA. INTERMEDIAÇÃO.
A pessoa jurídica que adquirir, de empresa domiciliada no exterior, serviço de remessa expressa deve registrar a operação no Siscoserv, ainda que a contratação seja intermediada por empresa domiciliada no Brasil.
SISCOSERV. SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS NO TERMINAL. INTERMEDIAÇÃO.
A responsabilidade pelo registro do serviço de movimentação de cargas no terminal é da tomadora dos serviços e não do operador logístico, quando este apenas intermediar as transações de comércio exterior.
SISCOSERV. SERVIÇO DE REMESSA EXPRESSA. SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS NO TERMINAL. DATA DE INÍCIO E DE CONCLUSÃO.
Ainda que a consulente não tenha ciência do momento do início e do término da efetiva prestação do serviço antes do término do prazo para registro no Siscoserv, remanescerá o dever de registro desta informação com base na responsabilidade assumida pelo prestador do serviço. Caso o início e/ou o término da prestação do serviço ocorram em momentos distintos do declarado inicialmente, incumbirá à consulente promover a retificação desta informação.
Quanto ao serviço de movimentação de carga no terminal, referente à movimentação de contêineres, tanto no embarque quanto no desembarque da mercadoria no exterior, o encerramento do serviço se dará quando encerrado o embarque ou desembarque.
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
O reembolso de THC - Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo-converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento. Pode-se considerar o número do documento referente ao pagamento feito ao operador logístico.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25, caput e § 3º, inciso I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, caput e § 6º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho 2012, art. 1º, caput e § 4º, inciso I; Resolução nº 2.389 Antaq, de 13 de fevereiro de 2012, arts. 2º, incisos VI e VII, 3º e 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016, itens 2.1 e 2.2.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.