Portaria DRF/FSA nº 45, de 05 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/10/2017, seção 1, página 71)  

Institui a Equipe de Órgãos Públicos da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana (BA) e delega competências aos seus integrantes.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/FSA nº 1, de 06 de janeiro de 2020)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA (BA), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012 e, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981 e pelo Decreto nº 88.354, de 6 de junho de 1983, e considerando a conveniência da alteração dos atos de delegação de competência e da estrutura organizacional em vigor nesta Delegacia, visando a acelerar as decisões dos assuntos de interesse público e da própria Administração, resolve:
Art. 1º Instituir a Equipe de Órgãos Públicos da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana (BA), vinculada diretamente ao Gabinete do Delegado, ora denominada EOP, responsável pela execução das seguintes atividades, todas relacionadas exclusivamente aos órgãos públicos circunscricionados por esta DRF, ressalvados os procedimentos a cargo das Agências e do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC):
I - realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário objeto de parcelamentos convencionais e especiais, inclusive a decisão sobre pedidos de inclusão e exclusão de débitos em consolidação de parcelamento e a decisão sobre pedidos de retificação ou regularização de modalidades de parcelamento;
II - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência, em especial, o preparo e o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) ou a suas seccionais, e o exame de pedidos de revisão de débitos inscritos, nos casos de alegação de parcelamento anterior à inscrição;
III - prestar informações sobre débitos parcelados;
IV - autorizar a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) fundamentada em decisão judicial;
V - decidir sobre o reconhecimento de decadência e prescrição de créditos tributários;
VI - proceder aos comandos referentes à retenção do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme dispõe o artigo 24 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009;
VII - executar os procedimentos para retenção de valores do FPM - Fundo de Participação dos Municípios para quitação de contribuições sociais previdenciárias, bem como os de bloqueio/desbloqueio daquele Fundo nas situações previstas no artigo 160 da Constituição Federal e no artigo 56 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VIII - controlar, sistematicamente, os valores das contribuições previdenciárias declaradas pelos órgãos públicos em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e os recolhimentos efetuados, verificando eventuais distorções com base em informações históricas e de outras fontes;
IX - monitorar a adimplência das obrigações correntes, das prestações de parcelamentos e das compensações informadas em GFIP pelos órgãos públicos;
X - elaborar relatórios descrevendo a situação do monitoramento da arrecadação e cobrança dos órgãos públicos para atender as solicitações desta Delegacia, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª Região Fiscal (SRRF05) ou dos Órgãos Centrais;
XI - orientar os órgãos públicos em relação às obrigações tributárias perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da competência regimental do CAC;
XII - decidir quanto às restituições dos valores retidos do FPM e às compensações previdenciárias referentes aos órgãos públicos, encaminhando ao Seort/DRF/FSA para operacionalização;
XIII - orientar e monitorar as Agências subordinadas a esta Delegacia em relação à situação dos débitos dos municípios e dos parcelamentos de tributos e contribuições federais;
XIV - realizar as atividades de acompanhamento dos processos de representação fiscal para fins penais vinculados a processos de parcelamentos convencionais e especiais;
XV - manter registro e controle das ações judiciais, prestando, quando necessário, os subsídios de fato para a defesa da União e elaborar as informações em mandados de segurança;
XVI - realizar diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário, sem prejuízo da competência regimental do Serviço de Fiscalização (Sefis) e do Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort);
XVII - encaminhar processos findos para arquivamento.
Art. 2º Delegar competência ao Chefe de Equipe de Órgãos Públicos e, simultaneamente, ao seu substituto eventual para, nos limites e condições estabelecidos por esta portaria e pela legislação vigente, nas atividades relacionadas exclusivamente aos órgãos públicos circunscricionados por esta DRF:
I - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, nas atividades previstas no inciso I do artigo 1º desta portaria;
II - prestar ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, informações sobre parcelamentos de contribuintes circunscricionados, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente;
III - conferir e assinar, na condição de chefe imediato, as folhas de ponto dos funcionários localizados na Equipe, responsabilizando-se pelo controle da frequência.
Art. 3º Determinar que em todos os atos praticados em função da competência ora delegada sejam mencionados, após a assinatura, o número e a data da publicação da presente portaria.
Art. 4º Fica expressamente vedada a subdelegação de competência em relação a qualquer item desta portaria.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria nº 140, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2013, ficando convalidados os atos praticados em virtude das competências ora delegadas até a data de início da vigência desta portaria. swap_horiz
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.