Portaria DRF/REC nº 263, de 03 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2017, seção 1, página 49)  
Dispõe sobre o atendimento a ser realizado pelas Agências jurisdicionadas à Delegacia da Receita Federal (DRF) em Recife para adequar-se ao mapeamento de competências.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE - PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302, 307 e 314 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n° 203, de 14 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, bem como pela Portaria SRRF 4a RF n° 89, de 16 de março de 2016, publicada no DOU de 17 de março de 2016, resolve:
Art. 1º Transferir competências, no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Recife – DRF/REC, entre as Agências da Receita Federal do Brasil – ARF, o Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC, o Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - SECAT e o Serviço de Orientação e Análise Tributária -SEORT para, independentemente da jurisdição fiscal do contribuinte, realizar as atividades abaixo descritas, quando da ausência de servidor competente, na forma do estabelecido no Mapeamento de Competências:
I - Compensação malha débito;
II - Retificação de documento de arrecadação (REDARF e RETGPS);
III - Emissão de certidão de regularidade fiscal pendente de análise;
IV - Deferimento de parcelamento, quando não efetivado tacitamente pelo sistema;
VI - Outros serviços desempenhados exclusivamente por servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB.
Art. 2º Preferencialmente, as demandas devem ser encaminhadas por meio de e-Dossiê e e-Processo, a serem analisadas pelo setor competente.
§ 1º No despacho de encaminhamento, o servidor deverá mencionar o número e a data da presente Portaria.
§ 2º Para os serviços realizados no CAC, é facultado ao contribuinte jurisdicionado pelas agências comparecimento àquele setor, mediante prévio agendamento e munido do despacho de encaminhamento, mencionado no § 1º.
§ 3º Alternativamente, os contribuintes jurisdicionados à ARF Palmares poderão ser redirecionados para a ARF Cabo de Santo Agostinho.
Art. 3º As demandas serão analisadas com base nos elementos carreados nos autos e consultas aos sistemas corporativos da RFB, seguindo os procedimentos adotados pelos serviços e agências.
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.