Portaria ALF/RGE nº 56, de 28 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/10/2017, seção 1, página 31)  

Dispõe sobre a entrega de laudos periciais em formato digital.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO GRANDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 224 e o inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Instrução Normativa RFB n° 1.020, de 31 de março de 2010 e na Instrução Normativa RFB n° 1.412, de 22 de novembro de 2013, e ainda considerando a necessidade de modernizar a forma de comunicação com os peritos credenciados, gerando qualidade e rastreabilidade da informação, além de maior agilidade na tramitação dos despachos aduaneiros,
RESOLVE:
Art. 1º Os laudos periciais emitidos para identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio Grande – ALF/RGE deverão ser entregues em formato digital denominado Portable Document Format (PDF), padrão ISO 19005-3:2012 (pdf 1.4 ou superior).
§ 1° - A entrega poderá ocorrer de duas formas:
I- Pela internet, por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), com assinatura digital válida, ou
II - Presencial, por meio do Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA) a ser apresentado no Atendimento na Alfândega da RFB do Porto do Rio Grande.
§ 2º - Para solicitar a juntada de documento a um dossiê digital pela internet será necessário possuir certificado digital e utilizar o programa PGS - Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos, disponível no sítio da RFB no endereço http://www.receita.fazenda.gov.
§ 3º - Na hipótese de solicitar a juntada na Alfândega, no momento da entrega, os arquivos digitais devem estar acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (READ), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos digitais (SVA), disponível no sítio da RFB informado no § 1º.
§ 4º - Os arquivos digitais deverão ser nomeados conforme modelos no Anexo Único a esta Portaria.
§ 5° - As definições do formato digital serão automaticamente atualizadas conforme alterações da Instrução Normativa RFB n° 1.412, de 22 de novembro de 2013.
Art. 2º Os laudos periciais destinados a identificar e a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser anexados a dossiê digital criado para cada perito credenciado ou entidade conveniada pela ALF/RGE, na forma prevista no art. 1º.
Parágrafo único. O dossiê digital de que trata o caput será criado pela ALF/RGE e valerá por todo o exercício do ano corrente.
Art. 3º Os laudos deverão ser emitidos no prazo mínimo necessário, observadas as disposições contidas na IN RFB n° 1.020, de 31/03/2010, pelo menos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via anexada ao correspondente dossiê nos termos do artigo 1º desta Portaria e outra que deverá ser entregue ao interveniente solicitante, conforme o caso.
§ 1º A via do laudo a ser anexada ao dossiê deverá estar acompanhada de uma via do recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou do Boleto ou Nota Fiscal de cobrança e, se aplicável, do Anexo II da Portaria ALF/RGE nº 54/2017.
§ 2º Quando se tratar de quantificação de mercadoria importada ou a exportar, o prazo para a apresentação dos laudos será de 5 (cinco) dias úteis, contados da realização da perícia, salvo em casos devidamente justificados, a critério do Chefe da ALF/RGE/Sadad, a quem fica subdelegada a competência estabelecida no § 5º do art. 31 da IN RFB nº 1.020, de 2010.
§ 3º Para efeitos da contagem do prazo do parágrafo anterior, considera-se a data da desatracação ou desfundeio da embarcação, conforme registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX-Carga).
§ 4º Quando o solicitante for o transportador ou depositário, poderão ser entregues cópias do laudo aos importadores ou exportadores cujos conhecimentos de embarque constem no laudo.
Art. 4º Aplicam-se, no que couberem, as disposições desta Portaria aos certificados de quantificação de mercadoria a granel de que trata a Portaria ALF/RGE nº 74, de 19 de dezembro de 2013, emitidos pelos recintos alfandegados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 16 de outubro de 2017.
Art. 6º Fica revogado o art. 10 da Portaria ALF/RGE nº 74, de 19 de dezembro de 2013.
CARLOS FREDERICO SCHWOCHOW DE MIRANDA
ANEXO ÚNICO
Modelos para nomes de arquivos digitais
1. Para laudos periciais de quantificação (ou certificados de quantificação, emitidos pelos depositários):
- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar, licença remunerada, por até três meses, para partic

Operação

Conteúdo

Exemplo

Exportação

"EXP"+Nome da embarcação (longo curso) + Número da escala no SISCARGA

EXPNAVIO17000999999

Importação

"IMP"+Nome da embarcação (longo curso) + Número da escala no SISCARGA

IMPNAVIO17000999999


2. PARA LAUDOS PERICIAIS PARA IDENTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS:
- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar, licença remunerada, por até três meses, para partic

Operação

Conteúdo

Exemplo

Exportação

Número da DE (ou DSE) + AFRFB solicitante

21700000999NOME

Importação

Número da DI (ou DSI) + AFRFB solicitante

1700009999NOME


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.