Solução de Consulta Cosit nº 438, de 18 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2017, seção 1, página 59)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: PRESUMIDO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO. OUTRAS RECEITAS.
Os créditos presumidos de ICMS, na modalidade subvenção, são classificados como receitas diversas da receita bruta, devendo ser acrescidos em sua totalidade na apuração do lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RESULTADO PRESUMIDO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO. OUTRAS RECEITAS.
Os créditos presumidos de ICMS, na modalidade subvenção, são classificados como receitas diversas da receita bruta, devendo ser acrescidos em sua totalidade na apuração do resultado presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, art. 29, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO. OUTROS RESULTADOS. NÃO INCIDENCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas pessoas jurídicas em regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do DL nº 1.598, de 1977. Os créditos presumidos de ICMS, na modalidade subvenção, incluem-se nos “outros resultados operacionais” da pessoa jurídica, sobre os quais não incide a contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO. OUTROS RESULTADOS. NÃO INCIDENCIA.
A Cofins devida pelas pessoas jurídicas em regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do DL nº 1.598, de 1977. Os créditos presumidos de ICMS, na modalidade subvenção, incluem-se nos “outros resultados operacionais” da pessoa jurídica, sobre os quais não incide a contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, §2º, IV.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.