Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4030, de 19 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2017, seção 1, página 21)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no “caput” do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, dentre elas, aquelas que prestam serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, admitida, outrossim, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 610 a 626; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso IV e § 6º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, inciso III; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 8º, “caput”, com a redação introduzida pela IN RFB nº 1.434, de 2013; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º; Soluções de Consulta Cosit nº 18 e nº 38, de 2013.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 (Publicada no DOU de 27/01/2014, seção 1, pág. 18).
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Serviços prestados pela empresa contratada nas dependências da contratante ou de terceiros por esta indicadas configura cessão de mão de obra, desde que atendidos os demais critérios estabelecidos no art. 115 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 2009. Utilizar-se de equipamentos próprios para a prestação dos serviços não constitui fator impeditivo à configuração da cessão de mão de obra. Sujeição à retenção de que trata o art. 31 da lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 117 e 118; Lei nº 12.546, de 2011, inciso I e parágrafo 6º do art 7º; Lei nº 11.774, de 2008, parágrafos 4º e 5º do art. 14.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312 – Cosit, de 6 de novembro de 2014 (Publicada no DOU de 02/12/2014, seção 1, pág. 10)
Solução de Consulta Vinculada

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no “caput” do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, dentre elas, aquelas que prestam serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, admitida, outrossim, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 610 a 626; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso IV e § 6º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, inciso III; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 8º, “caput”, com a redação introduzida pela IN RFB nº 1.434, de 2013; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º; Soluções de Consulta Cosit nº 18 e nº 38, de 2013.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 (Publicada no DOU de 27/01/2014, seção 1, pág. 18).
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Serviços prestados pela empresa contratada nas dependências da contratante ou de terceiros por esta indicadas configura cessão de mão de obra, desde que atendidos os demais critérios estabelecidos no art. 115 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 2009. Utilizar-se de equipamentos próprios para a prestação dos serviços não constitui fator impeditivo à configuração da cessão de mão de obra. Sujeição à retenção de que trata o art. 31 da lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 117 e 118; Lei nº 12.546, de 2011, inciso I e parágrafo 6º do art 7º; Lei nº 11.774, de 2008, parágrafos 4º e 5º do art. 14.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312 – Cosit, de 6 de novembro de 2014 (Publicada no DOU de 02/12/2014, seção 1, pág. 10)
Solução de Consulta Vinculada
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.