Portaria ALF/GRU nº 145, de 14 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 15/09/2017, seção 1, página 22)  

Estabelece normas reguladoras do trânsito e reetiquetagem de bagagem.

O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício da competência prevista nos artigos 224 e 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao tratamento de bagagem no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, RESOLVE:
Seção I
DA BAGAGEM ENCONTRADA SEM IDENTIFICAÇÃO
Art. 1º Qualquer volume de bagagem encontrado nas aeronaves ou na área de pátios e pistas desprovido da respectiva etiqueta de bagagem deverá ser apresentado à fiscalização do Serviço de Conferência de Bagagem – Sebag – da Alfândega, através das esteiras de desembarque internacional dos Terminais 2 ou 3, antes que venham a receber nova etiqueta de identificação.
§ 1º Consideram-se também sem identificação os volumes cuja etiqueta se encontre danificada ou rasurada de forma que impossibilite a completa leitura manual ou mecânica das informações nela constantes.
§ 2º O disposto no caput aplica-se a toda bagagem não identificada, inclusive aquela com características ou indícios de doméstica.
Seção II
DA ÁREA DE TRÂNSITO INTERNACIONAL DE BAGAGEM E REETIQUETAGEM - ATI
Art. 2º Fica autorizada a operação da ATI, em local aprovado pela Alfândega, destinada à guarda temporária da bagagem em trânsito internacional e à reetiquetagem de bagagem internacional.
§ 1º Toda entrada e saída de volume de bagagem na ATI serão registrada de forma informatizada pela empresa responsável pela operação do local, devendo o registro conter no mínimo a data e hora da ocorrência, a identificação da companhia aérea responsável, o número da etiqueta de bagagem e a identificação do responsável pela informação.
§ 2º Os registros dos volumes reetiquetados deverão conter os números da etiqueta original e da etiqueta substitutiva.
Seção III
DA BAGAGEM EM TRÂNSITO INTERNACIONAL
Art. 3º A bagagem em trânsito internacional poderá ser encaminhada diretamente ao sistema automatizado de gerenciamento de malas (“sistema BHS”) dos terminais 2 ou 3, conforme seu vôo previsto de partida, para guarda nas linhas de espera internas do sistema, até o seu limite de capacidade.
Art. 4º Excedida a capacidade de armazenamento do “Sistema BHS”, ou em todos os casos em que o tempo previsto de conexão exceda 6 (seis) horas, a bagagem em trânsito internacional será encaminhada à ATI para guarda.
Seção IV
DA REETIQUETAGEM
Art. 5º A reetiquetagem de bagagem cuja rota aérea original sofrer alteração ou tiver seu voo cancelado deverá obedecer às determinações desta Portaria.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive à adição de etiqueta complementar à já existente.
§ 2º A impressão de novas etiquetas será feita por terminal informatizado para emissão de etiquetas padrão, sendo vedado o preenchimento manual de outros tipos de etiquetas.
Art. 6º A bagagem doméstica que necessitar de reetiquetagem deverá ser recolhida pela empresa aérea através das esteiras de desembarque domésticas e, após a aplicação da nova etiqueta, re-despachadas pelas esteiras normais de check-in.
Art. 7º A bagagem internacional será reetiquetada exclusivamente dentro da ATI.
Seção V
DA BAGAGEM EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 8º O descumprimento do prazo do art. 4º para encaminhamento da bagagem à ATI imputa-se, salvo apuração contrária, à companhia aérea responsável pela chegada da bagagem a este aeroporto.
Art. 9º O descumprimento dos procedimentos determinados por esta Portaria imputa-se à companhia aérea que detinha a posse da bagagem no momento da infração.
Seção VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIS AUGUSTO ORFEI ABE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.