Portaria ALF/SFS nº 16, de 30 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 05/09/2017, seção 1, página 23)  

Altera a Portaria ALF/SFS nº 44, de 20 de setembro de 2010, que estabelece procedimentos para realização de perícia de quantificação de mercadoria a granel, importada ou a exportar.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 7, de 25 de agosto de 2021)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, no uso das atribuições previstas nos artigos 224 e no inciso VI do artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil , aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1° O art. 13 da Portaria ALF/SFS nº 44, de 20 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 ….................................................................................
§1º A entrega do laudo referente à importação ou à exportação será feita em 1 (uma) via para cada importador ou exportador e em 1 (uma) via, para a Equipe responsável pela importação ou à Equipe responsável pela exportação, respectivamente, com cópia da solicitação de perícia e da designação do Perito, podendo o laudo ser reproduzido pela fiscalização sempre que julgar necessário.
§2º A necessidade de entrega de folhas separadas do laudo, de que trata o caput, não configura, por si só, exigência de certificado suplementar.
§3º Certificados suplementares somente deverão ser emitidos mediante exigência específica do AFRFB responsável, em que conste o termo “Certificado/Laudo Suplementar”, de acordo com o disposto no art. 28, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDWILSON PASCOAL DA MOTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.