Portaria ALF/AEG nº 39, de 25 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/08/2017, seção 1, página 23)  
Altera as Portarias ALF/AEG nº 13, de 11/05/2016 e ALF/AEG nº 54, de 09/12/2014.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, no uso de suas atribuições legais, previstas nos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no Diário Oficial da União de 17/05/2012,
RESOLVE:
Art. 1º – Revogar o artigo 18 da Portaria ALF/AEG nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário Oficial da União de 18/05/2016.
Art. 2º – O artigo 16 da Portaria ALF/AEG nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário Oficial da União de 18/05/2016, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes incisos:
IV – distribuir as OVR emitidas;
V – aprovar parecer de manifestação de inconformidade de viajante em decorrência da retenção de bagagem acompanhada.
Art. 3º – O artigo 19 da Portaria ALF/AEG nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário Oficial da União de 18/05/2016, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes incisos:
IV – organizar e determinar as tarefas rotineiras relativas à vigilância e controle aduaneiro, visando à prevenção ao contrabando, descaminho e ao tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, no âmbito de jurisdição desta Alfândega, tais como visitas, buscas e rondas;
V – organizar, determinar e controlar as tarefas rotineiras relativas à busca em veículo e ao trânsito aduaneiro de passagem.
Art. 4º – Revogar o artigo 11 da Portaria ALF/AEG nº 54, de 09/12/2014, publicada no Diário Oficial da União de 12/12/2014.
Art. 5º – O artigo 4º da Portaria ALF/AEG nº 54, de 09/12/2014, publicada no Diário Oficial da União de 12/12/2014, passa a vigorar com a inclusão do seguinte inciso:
V – na ausência do Inspetor-chefe e do Inspetor-chefe Substituto, receber ofícios e mandados de intimação e notificação do Poder Judiciário;
Art. 6º – O artigo 8º da Portaria ALF/AEG nº 54, de 09/12/2014, publicada no Diário Oficial da União de 12/12/2014, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes incisos:
XI – determinar que se proceda à conferência física ou documental, das Declarações de Trânsito (DT) selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação;
XII – designar Auditor-Fiscal que ficará encarregado de efetuar as verificações constantes no inciso I do artigo 6º da IN SRF nº 263/2002, após utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica;
XIII – designar servidores para acompanhamento fiscal de mercadorias de procedência estrangeira em regime especial de trânsito aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça as razões da medida;
XIV – exigir e apreciar, cumulativamente com os Auditores-Fiscais, a prestação de garantia formalizada na forma prevista no art. 22 da IN SRF nº 248/2002;
XV – efetuar, cumulativamente com os Auditores-Fiscais lotados na equipe, o desdobramento de conhecimento de carga aérea no Sistema Mantra, nos casos em que houver declaração de trânsito vinculada;
XVI – decidir sobre cancelamento de declarações de trânsito, antes do desembaraço para trânsito, de ofício ou mediante solicitação formal, nos termos do art. 54 da IN SRF nº 248/2002;
XVII – proceder ao registro no Siscomex Trânsito das ocorrências previstas no art. 72, inciso II, da IN SRF nº 248/2002;
XVIII – proceder, no âmbito de suas competências, à exclusão de ocorrências no Siscomex Trânsito, na forma prevista no art. 72, § 4º, da IN SRF nº 248/2002;
XIX – proceder, cumulativamente com os Auditores-Fiscais lotados nesta equipe, à retificação da declaração de trânsito, após seu registro, na forma prevista na legislação;
XX – reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 263/2002;
XXI – decidir sobre recurso relativo ao indeferimento do despacho de trânsito aduaneiro; e,
XXII – determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, direcionando a DTA para canal vermelho de conferência, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248/2002.
Art. 7º – O artigo 10 da Portaria ALF/AEG nº 54, de 09/12/2014, publicada no Diário Oficial da União de 12/12/2014, passa a vigorar com a inclusão do seguinte inciso:
XXI – definir o horário de trabalho dos servidores, exceto daqueles já alocados em turnos de plantão, de forma a realizar com maior eficácia os trabalhos de vigilância.
Art. 8º – O artigo 12 da Portaria ALF/AEG nº 54, de 09/12/2014, publicada no Diário Oficial da União de 12/12/2014, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes incisos:
XIII – organizar, coordenar e executar ações de vigilância aduaneira e de repressão ao contrabando e descaminho na zona primária;
XIV – proceder à conferência, à tributação, ao reconhecimento do direito à isenção e ao desembaraço da bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior;
XV – Autorizar o armazenamento prioritário de cargas procedentes do exterior, nos termos do Art. 12, § 2°, inciso VIII, da IN SRF 102/94;
XVI – fora do horário de funcionamento da Eqdem, determinar que se proceda à conferência física ou documental, das DT selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação;
XVII – fora do horário de funcionamento da Eqdem, efetuar as verificações constantes no inciso I do artigo 6º da IN SRF nº 263/2002, após utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica;
XVIII – fora do horário de funcionamento da Eqdem, designar servidores para acompanhamento fiscal de mercadorias de procedência estrangeira em regime especial de trânsito aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça as razões da medida;
XIX – fora do horário de funcionamento da Eqdem, exigir e apreciar a prestação de garantia formalizada na forma prevista no art. 22 da IN SRF nº 248/2002;
XX – fora do horário de funcionamento da Eqdem, efetuar o desdobramento de conhecimento de carga aérea no Sistema Mantra, nos casos em que houver declaração de trânsito vinculada;
XXI – fora do horário de funcionamento da Eqdem, decidir sobre cancelamento de declarações de trânsito, antes do desembaraço para trânsito, de ofício ou mediante solicitação formal, nos termos do art. 54 da IN SRF nº 248/2002;
XXII – fora do horário de funcionamento da Eqdem, proceder ao registro no Siscomex Trânsito das ocorrências previstas no art. 72, inciso II, da IN SRF nº 248/2002;
XXIII – fora do horário de funcionamento da Eqdem, proceder, no âmbito de suas competências, à exclusão de ocorrências no Siscomex Trânsito, na forma prevista no art. 72, § 4º, da IN SRF nº248/2002;
XXIV – fora do horário de funcionamento da Eqdem, proceder à retificação da declaração de trânsito, após seu registro, na forma prevista na legislação;
XXV – fora do horário de funcionamento da Eqdem, reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 263/2002;
XXVI – fora do horário de funcionamento da Eqdem, decidir sobre recurso relativo ao indeferimento do despacho de trânsito aduaneiro; e,
XXVII – fora do horário de funcionamento da Eqdem, determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, direcionando a DTA para canal vermelho de conferência, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248/2002.
Art. 9º – A Portaria ALF/AEG nº 54, de 09/12/2014, publicada no Diário Oficial da União de 12/12/2014 passa a vigorar acrescida do artigo 14:
Art. 14 – Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Savig para:
I – apreciar pedido de reexportação de bens integrantes de bagagem acompanhada;
II – apreciar pleito de concessão do regime especial de trânsito aduaneiro à bagagem acompanhada de viajante;
III – autorizar redestinação ou reembarque de bagagem acompanhada ao seu correto destino;
IV – apreciar solicitação de alteração dos valores arbitrados em decorrência da retenção de bagagem acompanhada;
V – quanto aos processos sujeitos a aplicação de pena de perdimento de mercadoria abandonada, nos termos da IN SRF n° 69, de 16 de junho de 1999, ou legislação que lhe suceder:
a) autorizar o início do despacho aduaneiro;
b) declarar a revelia.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.