Portaria PGFN nº 893, de 25 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2017, seção 1, página 24)  

Dispõe sobre procedimentos para atestar a integridade e autenticidade de documentos e processos administrativos enviados em meio digital pelos Órgãos de Origem para inscrição de créditos públicos em Dívida Ativa



O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, tendo em vista a necessidade de estabelecer regras mínimas de segurança para recebimento de arquivos digitais enviados para inscrição de créditos públicos em Dívida Ativa da União (DAU) e cobrança pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), resolve:
Art. 1º As unidades da PGFN poderão receber, em formato digital, documentos e processos administrativos dos órgãos de origem, relativos à cobrança de crédito público, para inscrição em Dívida Ativa da União, sem o correspondente exemplar em meio físico, quando existir.
§ 1º O envio em mídia digital da documentação necessária à inscrição em DAU dos créditos públicos não isenta o órgão de origem da guarda e manutenção dos originais, quando existirem, até que se dê a extinção definitiva da cobrança pela PGFN e observada a respectiva tabela de temporalidade, conforme a legislação em vigor. 
§ 2º Nos casos em que a cobrança do crédito público deva ser necessariamente aparelhada com documento original de constituição da dívida, o órgão de origem deverá encaminhar à unidade da PGFN a documentação original, não se admitindo o envio de cópia digitalizada.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade da PGFN ficará responsável pela guarda e posterior devolução dos documentos ao órgão de origem quando finda a cobrança. 
Art. 2º O processo de digitalização, pelo órgão de origem, dos documentos físicos necessários à inscrição em DAU deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, quando necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 6155, de 25 de maio de 2021)
Art. 3º Os arquivos digitais de processos administrativos enviados para inscrição em Dívida Ativa da União deverão ser encaminhados às unidades descentralizadas competentes preferencialmente através do sistema Inscreve Fácil ou mediante encaminhamento de mídia digital por ofício, expedido pelo órgão de origem responsável, que poderá, alternativamente, indicar no ofício encaminhado o link de acesso externo ao respectivo sistema de controle processual, que permita obter os arquivos digitais relativos aos débitos a serem objeto de inscrição, com as garantias exigidas no presente ato normativo.   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 6155, de 25 de maio de 2021)
Parágrafo único. Não deverão ser aceitos pelas unidades descentralizadas o envio dos arquivos contendo os processos digitais através de correio eletrônico, ressalvada a existência de acordo local firmado, no âmbito de sua competência territorial, pela unidade descentralizada da PGFN com cada órgão de origem.
Art. 4º A documentação relativa aos créditos públicos enviados às unidades da PGFN para a cobrança em desacordo com os artigos 3º e 4º desta portaria deverá ser devolvida ao remetente, por ausência de segurança mínima que ateste a autoria, a integridade ou a autenticidade dos referidos documentos digitais de constituição dos créditos públicos.
Art. 5º Caso necessário, após o recebimento da documentação e atestada sua validade jurídica, especialmente quanto aos aspectos de autoria, autenticidade e integridade, as unidades da PGFN deverão adotar os procedimentos de importação do arquivo digital para o sistema e-Processo, onde será realizada a tramitação no âmbito da PGFN.   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 6155, de 25 de maio de 2021)
§ 1º Caso o processo administrativo possua numeração própria no órgão de origem, as unidades da PGFN deverão, sempre que possível tecnicamente, realizar o cadastramento e posterior importação para o sistema e-Processo com a manutenção da numeração proveniente do órgão de origem.
§ 2º Na impossibilidade de manutenção da numeração do órgão de origem, as unidades deverão informar a referida numeração no campo próprio do sistema de cadastramento de processos. 
Art. 6º As informações acerca da efetivação da inscrição do débito em dívida ativa, bem como eventual alteração ou extinção desta, serão disponibilizadas aos órgãos de origem através do sistema Inscreve Fácil.   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 3475, de 26 de abril de 2022)
Art. 7º Ficam dispensados os procedimentos previstos nesta portaria nos casos em que houver integração entre o sistema de processo eletrônico utilizado pelo órgão de origem e o sistema e-Processo, sistema de processo eletrônico adotado pela PGFN para o controle, prática e tramitação de atos e expedientes eletrônicos relacionados à atividade de gestão e cobrança da dívida ativa da União.
Art. 8º A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União adotará as providências para a disponibilização da ferramenta de validação de assinatura digital para as unidades descentralizadas. 
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.