Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2017, seção 1, página 26)  

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)

Histórico de alterações



O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 15, 20, 21, 24, 25-A, 26, 27, 31, 33, 39, 40, 41, 57, 58, 61-A, 61-B, 65, 72-A, 77, 79, 91, 92, 94, 105, 129 e 133 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................
I - ..............................................................................................
...................................................................................................
b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II) swap_horiz
...................................................................................................
§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14) swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 3º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º) swap_horiz
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a qualquer um dos limites mencionados no caput, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10) swap_horiz
...................................................................................................
§ 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites de receita bruta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 2º) swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e consequente sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput) swap_horiz
§ 1º Para os Estados e o Distrito Federal que não tenham adotado sublimites na forma do caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º) swap_horiz
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§ 3º A opção prevista no caput bem como a obrigatoriedade do sublimite previsto no § 1º produzirão efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 2º)” (NR) swap_horiz
“Art. 10. O sublimite em vigor no Estado ou Distrito Federal na forma prevista no art. 9º implicará a vigência do mesmo sublimite de receita bruta acumulada para efeitos de recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, caput)” (NR) swap_horiz
“Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeitos de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º) swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estabelecido na forma prevista no art. 9º, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º) swap_horiz
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§ 1º-A No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. swap_horiz
§ 2º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 1º-A, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11) swap_horiz
§ 3º O impedimento a que se refere o § 2º não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 13) swap_horiz
§ 4º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos na forma prevista no Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º) swap_horiz
§ 5º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 1º-A, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, já no ano de ingresso nesse regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11) swap_horiz
...................................................................................................
§ 7º A partir dos efeitos do impedimento previsto no caput, o estabelecimento localizado na unidade da federação na qual o sublimite esteja vigente sujeitar-se-á, em relação ao ICMS e ao ISS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)” (NR) swap_horiz
“Art. 15. ....................................................................................
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto no art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14) swap_horiz
...................................................................................................
XX - ..........................................................................................
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 5º) swap_horiz
........................................................................................” (NR)
I - considera-se alíquota nominal, aquela constante dos Anexos I a V desta Resolução; swap_horiz
II - considera-se alíquota efetiva, o resultado de: (RBT12 x Aliq - PD) / RBT12, em que: swap_horiz
a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; swap_horiz
III - consideram-se percentuais efetivos de cada tributo, aqueles calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se que: swap_horiz
a) o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), e que eventual diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; swap_horiz
b) o valor da RBT12 quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o caput do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) - Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa. swap_horiz
Parágrafo único. Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de que trata o inciso II do caput for igual a 0 (zero), considerar-se-á R$ 1,00 (um real).” (NR) swap_horiz
“Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista no art. 20, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto nos arts. 16 a 19, 24 a 26, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 1º e 4º a 5º-I) swap_horiz
...................................................................................................
§ 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) swap_horiz
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§ 6º As receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação serão consideradas, separadamente, para fins de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15) swap_horiz
I - determinação da alíquota de que tratam os §§ 1º a 3º deste artigo e o art. 24 e da base de cálculo prevista no art. 16; e swap_horiz
“Art. 24. Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º, a parcela da receita bruta total mensal que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A) swap_horiz
I - exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), estará sujeita: swap_horiz
a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados na forma prevista no art. 20; e swap_horiz
b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma: swap_horiz
1. quando estiver vigente o sublimite de R$ 1.800.000,00: {[(1.800.000,00 x alíquota nominal da 4ª faixa) - parcela a deduzir da 4ª faixa]/1.800.000,00} x percentual de distribuição do ICMS/ISS da 4ª faixa; ou swap_horiz
2. quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00: {[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} x percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa; ou swap_horiz
II - exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita: swap_horiz
a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados da seguinte forma: {[(4.800.000,00 x alíquota nominal da 6ª faixa) - parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} x percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa; e swap_horiz
b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado na forma prevista na alínea “b” do inciso I do caput. swap_horiz
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§ 2º Na hipótese de início de atividade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A) swap_horiz
I - caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, aplica-se o disposto na alínea “b” do inciso I do caput; ou swap_horiz
II - caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, aplica-se o disposto no inciso II do caput. swap_horiz
§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput e no § 1º do art. 9º, ou no § 1º-A do art. 12, e a receita bruta total mensal, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A) swap_horiz
§ 3º-A Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional possuir estabelecimentos em unidades da federação nas quais vigorem sublimites distintos, a relação a que se refere o § 3º deve ser calculada para cada um dos sublimites. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A) swap_horiz
§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de que trata o § 1º do art. 2º, ou o caput do art. 3º, e a receita bruta total mensal, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A) swap_horiz
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§ 6º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder sublimite, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita de cada estabelecimento segregada na forma prevista no art. 25-A e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no art. 20. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A) swap_horiz
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§ 8º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder sublimite, mas não o limite de que trata o § 1º do art. 2º, observado o disposto nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º pela receita de cada estabelecimento segregada na forma prevista no art. 25-A e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A) swap_horiz
§ 9º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite de que trata o § 1º do art. 2º, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º deste artigo pela receita de cada estabelecimento segregada na forma prevista no art. 25-A e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A) swap_horiz
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)” (NR) swap_horiz
“Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma dos arts. 20, 21 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18) swap_horiz
§ 1º ...........................................................................................
III - ...........................................................................................
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n) ..............................................................................................
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V - prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quando o fator “r” for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), ou na forma prevista no Anexo V desta Resolução, quando o fator “r” for inferior a 28% (vinte e oito por cento): (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-K, 5º-J e 5º-M); swap_horiz
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k) fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVI) swap_horiz
l) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIX) swap_horiz
m) medicina veterinária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso II) swap_horiz
n) odontologia e prótese dentária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XX) swap_horiz
o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XXI) swap_horiz
p) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso V) swap_horiz
q) arquitetura e urbanismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVIII) swap_horiz
r) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVIII, § 5º-I, inciso VI) swap_horiz
s) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso VII) swap_horiz
t) perícia, leilão e avaliação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso VIII) swap_horiz
u) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso IX) swap_horiz
v) jornalismo e publicidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso X) swap_horiz
w) agenciamento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, incisos VII e XI) swap_horiz
x) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso XII) swap_horiz
1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e swap_horiz
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§ 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 14) swap_horiz
…...............................................................................................
§ 18. O fator “r” de que trata o inciso V do § 1º será calculado na forma prevista no art. 26. (Lei Complementar nº 123, de 2006, § 5º-J, 5º-K e 5º-M)” (NR) swap_horiz
“Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator “r”, que é a relação entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, § 5º-J, 5º-K e 5º-M) swap_horiz
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§ 5º Para fins de determinação do fator “r”, considera-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) swap_horiz
V - RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. swap_horiz
§ 6º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) swap_horiz
I - se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPA for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos); swap_horiz
II - se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPA for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo); swap_horiz
III - se a FSPA e a RPA forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r; swap_horiz
§ 7º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) swap_horiz
I - se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo); swap_horiz
II - se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos); swap_horiz
III - se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r; swap_horiz
IV - se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12 for maior do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá a 0,01 (um centésimo).” (NR) swap_horiz
“Art. 27. ....................................................................................
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II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: swap_horiz
...................................................................................................
III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota de 2% (dois por cento); swap_horiz
...................................................................................................
VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento); swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 31. ....................................................................................
Parágrafo único. Quanto ao ISS, os benefícios de que tratam os incisos I e II do caput não poderão resultar em percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 8º-A, § 1º)” (NR) swap_horiz
“Art. 33. ....................................................................................
§ 2º-A Observado o disposto no parágrafo único do art. 31 e no § 4º deste artigo, os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19) swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 39. A ME ou a EPP recolherá os tributos devidos no Simples Nacional por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que deverá conter as informações definidas nos termos do art. 41. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)” (NR) swap_horiz
“Art. 40. ....................................................................................
I - para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), inclusive na hipótese prevista no § 3º; e swap_horiz
...................................................................................................
§ 2º É inválido o DAS emitido em desacordo com o disposto neste artigo, e é vedada a impressão de modelo do DAS com as informações definidas nos termos do art. 41, para fins de comercialização. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I) swap_horiz
........................................................................................” (NR)
Art. 41. O DAS conterá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I) swap_horiz
....................................................................................................
IX - o perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado; e swap_horiz
X - o campo observações, para inserção de informações de interesse das administrações tributárias. swap_horiz
Parágrafo único. Os dados de que trata o inciso IX do caput, quando não disponíveis no DAS, deverão constar do respectivo extrato emitido no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I e § 25)” (NR) swap_horiz
“Art. 57. …................................................................................
§ 3º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite vigente, em face do disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 58. ....................................................................................
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, a partir das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 x alíquota nominal) - Parcela a Deduzir]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º) swap_horiz
§ 1º-A Considerar-se-á a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação; swap_horiz
§ 1º-B O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional. swap_horiz
§ 2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, o percentual de que tratam os §§ 1º e 1º-B será aquele considerando a respectiva redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º) swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 61-A. …......................................................................….
...................................................................................................
§ 5º ..........................................................................................................
I - ..............................................................................................
a) referir-se a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou Distrito Federal; ou swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 61-B. …............................................................................
§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou Distrito Federal. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 65. …................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se a dispensa prevista no § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ao empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 68)” (NR) swap_horiz
“Art. 72-A. A ME ou EPP envasadora de bebidas optante pelo Simples Nacional é obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, além de outros instrumentos de controle, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 5º; art. 26, §§ 4º e 15)” (NR) swap_horiz
“Art. 77. ....................................................................................
§ 10. É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a RFB e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 1º) swap_horiz
§ 11. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, que não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º) swap_horiz
§ 12. As notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do DTE-SN de que trata o art. 110, estipulando-se prazo de regularização de até 90 (noventa) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)” (NR) swap_horiz
“Art. 79. ....................................................................................
§ 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado, observado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º) swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III) swap_horiz
...................................................................................................
§ 1º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 2º) swap_horiz
.........................................................................................”(NR)
“Art. 92. ....................................................................................
§ 1º A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados registrados no CNPJ, observando-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B) swap_horiz
...................................................................................................
II - os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao 1º (primeiro) mês de cada ano-calendário. swap_horiz
.........................................................................................”(NR)
“Art. 94. …................................................................................
III - isenções específicas para as ME e EPP concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso III) swap_horiz
........................................................................................”(NR)
“Art. 105. …..............................................................................
§ 7º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10) swap_horiz
.........................................................................................”(NR)
“Art. 129. …..........................................................................…
§ 8º …...........................................................................………
I - …..................................................................................…....
a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2018; swap_horiz
II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2018, nas seguintes situações: swap_horiz
.........................................................................................”(NR)
“Art. 133. …..............................................................................
Parágrafo único. Aplica -se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV desta Resolução, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)” (NR) swap_horiz
Art. 2º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 130-F, 130-G e 130-H:
“Art. 130-F. A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E) swap_horiz
§ 1º Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput; art. 79-E) swap_horiz
§ 2º No caso de início de atividade no ano-calendário de 2017, cada um dos limites previstos no caput e no § 1º serão proporcionalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E)” swap_horiz
“Art. 130-G. O MEI enquadrado no SIMEI em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) e R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), continuará automaticamente enquadrado no SIMEI com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de desenquadramento por comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) swap_horiz
§ 1º Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o contribuinte deverá comunicar seu desenquadramento de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), poderá apresentar novo pedido de opção pelo SIMEI em janeiro de 2018. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) swap_horiz
§ 2º No caso de início de atividade no ano-calendário de 2017, cada um dos limites previstos no caput e no § 1º serão proporcionalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” swap_horiz
“Art. 130-H. Ficam convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Simples Nacional, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviço de controle de vetores e pragas, até 28 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 4º) swap_horiz
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput não afasta as competências de que trata o art. 77. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)” swap_horiz
Art. 3º Ficam suprimidos do Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os seguintes Códigos CNAE: swap_horiz
- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar, licença remunerada, por até três meses, para partic

Subclasse CNAE 2.0

DENOMINAÇÃO

1111-9/01

FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

1111-9/02

FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS

1112-7/00

FABRICAÇÃO DE VINHO

1113-5/01

FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE

1113-5/02

FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES 

4635-4/99

COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE


Art. 4º O Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte Código CNAE: swap_horiz
- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar, licença remunerada, por até três meses, para partic

Subclasse CNAE 2.0

DENOMINAÇÃO

1113-5/02

FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES 


Art. 5º Os Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94, de 2011, ficam substituídos pelos Anexos I a V desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data de publicação:
a) em relação à alteração dos arts. 39, 40, 41 e 79 de que trata o seu art. 1º; e
b) em relação ao acréscimo dos arts. 130-F, 130-G e 130-H de que trata o seu art. 2º; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2018:
a) em relação à alteração dos arts. 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 15, 20, 21, 24, 25-A, 26, 27, 31, 33, 57, 58, 61-A, 61-B, 65, 72-A, 77, 91, 92, 94, 105, 129 e 133 de que trata o seu art. 1º; e swap_horiz
Art. 7º Ficam revogados:
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, o § 9º do art. 2º, os incisos I e II do art. 9º, os itens 1 e 4 da alínea “b” do inciso XX do art. 15, o parágrafo único do art. 20, os arts. 22 e 23, os §§ 1º, 5º e 7º do art. 24, a alínea “i” do inciso III e o inciso VI, todos do § 1º do art. 25-A, os incisos I e II do § 1º do art. 58 e o Anexo V-A, todos da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.   (Retificado(a) em 01/09/2017)
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, o § 9º do art. 2º, os incisos I e II do art. 9º, os itens 1 e 4 da alínea “b” do inciso XX do art. 15, os arts. 22 e 23, os §§ 1º, 5º e 7º do art. 24, a alínea “i” do inciso III e o inciso VI, todos do § 1º do art. 25-A, os incisos I e II do § 1º do art. 58 e o Anexo V-A, todos da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente Do Comitê
ANEXO I - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
ANEXO II - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
ANEXO III - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços descritos no inciso III do § 1º do art. 25-A, e serviços descritos no inciso V quando o fator "r" for igual ou superior a 28%
ANEXO IV - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no inciso IV do § 1º do art. 25- A
 ANEXO V - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de prestação de serviços descritos no inciso V do § 1º do art. 25-A, quando o fator "r" for inferior a 28%
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.