Portaria Coana nº 72, de 17 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2017, seção 1, página 29)  

Altera a Portaria Coana nº 54, de 03 de julho de 2017, que dispõe sobre a utilização do módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) no despacho aduaneiro de exportação.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e no § 2º do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria Coana nº 54, de 03 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica a todas as mercadorias recebidas no recinto, amparadas por nota fiscal, para serem submetidas a despacho aduaneiro de exportação, com base na Declaração de Exportação (DE) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de que trata o art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, ou na Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1702, de 2017. swap_horiz
...................................................................................................
§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo as mercadorias recebidas em recinto administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou em recintos cujas declarações de exportação com base em DSE, DE ou DE Web sejam registradas pelo mesmo grupo econômico do depositário. swap_horiz
...................................................................................................
§ 6º A recepção das mercadorias no módulo CCT de que trata este artigo não afasta a necessidade de registro da presença de carga para os despachos de exportação processados por meio do Siscomex (HOD) e Siscomex Exportação Web.” (NR) swap_horiz
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.