Instrução Normativa
RFB
nº 1729, de 14 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 15/08/2017, seção 1, página 31)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 19, 21, 22 e 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ....................................................................................................................................
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§ 3º .........................................................................................................................................
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IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de origem;
V - os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado;
VI - os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
VII - veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior:
a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa, nos termos do § 2º;
b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
c) que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e
d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do § 10 do art.19.
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§ 7º Para as entidades domiciliadas no exterior, o preenchimento das informações cadastrais de que trata o § 4º será realizado na forma prevista nos arts. 19 a 21.” (NR)
“Art. 9º ........................................................................................................................…........
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§ 2º As entidades a que se referem o § 2º do art. 19, o art. 20 e o art. 21 devem informar, em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, que não há beneficiários finais no Coleta Web, caso não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 8º.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 19. ...................................................................................................................................
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§ 2º ..........................................................................................................................................
I - em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, apenas mediante solicitação, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista no § 5º.
II - em relação às entidades abaixo qualificadas que não possuírem influência significativa em entidade nacional, apenas mediante solicitação, informar o beneficiário final e prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista no § 5º:
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III - em relação aos demais fundos ou entidades de investimento coletivo que não possuírem influência significativa em entidade nacional, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, apenas mediante solicitação, na forma prevista no § 5º, informar o beneficiário final e apresentar o QSA;
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§ 4º ...........................................................................................................................................
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IV - prestar à RFB, em relação aos investidores não residentes por ele representados, as informações e os documentos relativos aos seus beneficiários finais e aos seus administradores, ainda que não possuam influência significativa nos termos do § 2º do art. 8º, mediante solicitação; e
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 21. ..................................................................................................................................
§ 1º O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
§ 3º A indicação dos beneficiários finais poderá ser feita em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, observado o disposto no §5º e no § 9º do art. 19.” (NR)
“Art. 22. ..................................................................................................................................
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II - ...........................................................................................................................................
a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ, salvo se for entidade domiciliada no exterior não obrigada à inscrição no CNPJ, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula;
b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF, salvo se for estrangeira não obrigada à inscrição no CPF, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada ou nula;
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 52. ...................................................................................................................................
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§ 1º As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017 que procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data deverão informar os beneficiários finais na forma prevista no art. 8º ou informar a inexistência de beneficiários finais, quando aplicável o disposto no § 2º do art. 9º, e entregar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 até a data limite de 31 de dezembro de 2018.
§ 2º As entidades nacionais deverão informar os beneficiários finais, na forma prevista no art. 8º, a partir da publicação do ato complementar específico previsto no inciso IV do art. 51.” (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.