Portaria
ALF/SDR
nº 27, de 11 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 14/08/2017, seção 1, página 32)
Dispõe sobre o controle aduaneiro da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Salvador e determina outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SDR nº 13, de 01 de novembro de 2023) (Vide Portaria ALF/SDR nº 13, de 01 de novembro de 2023)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SALVADOR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e considerando o disposto nos atos declaratórios de alfandegamento dos recintos alfandegados da jurisdição desta unidade, no Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2008, na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, na Instrução Normativa SRF nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 1.282 de 16 de julho de 2012, na Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, resolve:
Art. 1º O controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Salvador (ALF/SDR) obedecerá aos procedimentos estabelecidos nesta norma.
I – Qualquer menção ao conhecimento de carga deverá ser considerada como referência ao documento eletrônico correspondente, Conhecimento Eletrônico – CE Mercante ou Documento de Carga registrado no Sistema Mantra, quando for o caso;
II - as informações constantes dos documentos eletrônicos referidos no inciso I prevalecem sobre aquelas existentes nos conhecimentos de carga emitidos em papel.
I – gerenciar e executar as atividades relacionadas à escala, ao manifesto de carga e ao conhecimento eletrônico (CE-Mercante) no Siscomex Carga, ressalvadas aquelas relacionadas a CE-Mercante vinculado a despacho de importação ou exportação;
II – autorizar o trânsito aduaneiro de carga mesmo com registro de bloqueio no Siscomex Carga, entre locais e recintos alfandegados da jurisdição da ALF/SDR; e
III – autorizar, em situações excepcionais, mediante requerimento contendo justificativa por parte do interessado, a entrega de carga para fins de início de trânsito aduaneiro antes do início do prazo previsto no art. 7º.
Parágrafo único. O bloqueio e o desbloqueio decorrentes das atividades previstas no inciso I do caput deverão ser realizados com o registro da justificativa.
Art. 4º Compete à Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad) da ALF/SDR gerenciar e executar no Siscomex Carga as atividades relacionadas a CE-Mercante já vinculado a despacho de importação ou exportação.
Parágrafo único. O bloqueio e o desbloqueio decorrentes das atividades previstas no caput deverão ser realizados com o registro da justificativa.
I - divergência entre o número de lacre de origem informado no Siscomex Carga e aquele verificado fisicamente na unidade de carga;
II - lacre quebrado ou não aplicado sobre os elementos que efetivamente permitem a lacração da unidade de carga;
IV - divergência de peso, a maior ou a menor, superior a cinco por cento entre o informado no Siscomex Carga e aquele verificado fisicamente; e
V - divergência de quantidade de volumes entre a informada no Siscomex Carga e aquela verificado fisicamente.
Parágrafo único. Não se considera ocorrência a avaria na unidade de carga que por suas características não presuma avaria da carga.
Art. 6º O transportador deverá apresentar à ALF/SDR o Termo de Responsabilidade específico para a escala da embarcação, conforme formulário constante do Anexo II ao ADE Corep nº 3, de 28 de março de 2008, juntamente com o resumo das operações, conforme modelo estabelecido pela ALF/SDR, que serão realizadas no navio durante a sua permanência no porto de Salvador, seja no fundeio ou no cais, especificando as empresas que estão autorizadas a realizar fornecimento de bordo ou prestar serviços.
§ 1º Para controle da prestação do Termo de Responsabilidade, a ALF/SDR poderá bloquear, no Siscomex Carga, a desatracação da embarcação em sua escala.
§ 2º O Termo de Responsabilidade receberá numeração sequencial reiniciada a cada ano e poderá ser arquivado pela ALF/SDR exclusivamente em meio digital.
§ 3º Os responsáveis pelas embarcações mencionadas no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, quando procedentes do exterior e ressalvadas aquelas de que trata o § 4º, deverão informar à ALF/SDR a sua chegada para fins de lavratura de Termo de Entrada, conforme modelo estabelecido pela ALF/SDR.
§ 4º As embarcações de viajantes não residentes observarão o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
§ 5º A não apresentação do resumo das operações referido no caput, impossibilitará a embarcação de receber qualquer tipo de fornecimento de bordo ou prestação de serviços durante a escala, até que seja sanada a omissão.
Art. 7º As ocorrências relacionadas à carga deverão ser registradas no boletim de carga e descarga no Siscomex Carga pelo operador portuário.
§ 1º No caso previsto no inciso II do art. 5º, o operador portuário deverá providenciar imediatamente a aplicação de novos dispositivos de segurança, registrando-os no boletim de carga e descarga.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos IV e V do art. 5º, o operador portuário deverá encaminhar à ALF/SDR a relação de ocorrências em planilha eletrônica, antes do início do prazo previsto no art. 8º.
§ 3º O termo de ocorrência com a assunção de responsabilidade pelo transportador exclui a do operador portuário, observada a hipótese descrita no § 8º do art. 8º.
Art. 8º A entrega de carga pelo operador portuário ao depositário ou ao transportador nacional de trânsito nacional somente será realizada após o início do prazo previsto no art. 9º.
§ 1º Fica autorizada a entrega imediata de carga perigosa que não puder permanecer no terminal portuário até o início do prazo previsto no art. 9º, nos termos da Resolução ANTAQ nº 2.239, de 15 de setembro de 2011.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a carga deverá ter seu trânsito aduaneiro direcionado obrigatoriamente para recinto alfandegado da jurisdição da ALF/SDR.
§ 3º É vedado ao operador portuário entregar ao transportador nacional de trânsito nacional carga que tenha bloqueio do tipo total no Siscomex Carga, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º e no inciso II do art. 3º.
§ 4º Excepcionalmente, mediante requerimento justificado, a ALF/SDR poderá autorizar, em outras situações, a entrega de carga antes do início do prazo previsto no art. 9º.
§ 5º As ocorrências relacionadas à carga recebida deverão ser registradas em termo de ocorrência pelo depositário ou pelo transportador nacional de trânsito nacional, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 7º.
§ 6º O termo de ocorrência com a assunção de responsabilidade pelo operador portuário, bem como o termo de que trata o § 3º do art. 7º, excluem a responsabilidade do depositário ou do transportador nacional de trânsito nacional.
§ 7º Na hipótese do art. 7º, o operador portuário entregará ao depositário ou ao transportador nacional de trânsito nacional, juntamente com a carga, cópia do termo de ocorrência de que trata o § 3º daquele artigo.
§ 8º Para fins de apuração de responsabilidade por extravio, nos termos do § 1º do art. 60 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, a descarga será considerada concluída no momento da entrega da carga pelo operador portuário ao depositário ou ao transportador nacional de trânsito nacional.
§ 9º No caso de contêiner unitizado por conveniência do transportador (ships convenience), o responsável pela desconsolidação, agente de carga ou transportador, deverá entregar ao operador portuário a autorização para desova, juntamente com a liberação da fiscalização agropecuária, até o início do prazo previsto no art. 9º.
§ 10 No caso de quebra de lote, a remoção de cada parcela para o depositário poderá ser realizada no prazo estabelecido no art. 9º, via DTC, desde que tenha sido informado ao operador portuário, conforme previsto no art. 12.
§ 11 Na hipótese prevista no §10, o depositário deverá manter controle informatizado da chegada de cada lote até o último previsto, momento em que poderá registrar a presença da carga.
Art. 9º O prazo de permanência da carga na área pátio é de quarenta e oito horas contadas, apenas nos dias úteis, a partir da terceira hora após a informação da programação prevista no art. 13.
Parágrafo único. Não se consideram dias úteis, para os efeitos deste artigo, apenas os domingos e feriados.
Art. 10 Excedido o prazo descrito no art. 9º, as cargas não removidas por meio de trânsito aduaneiro deverão ser armazenadas pelo recinto alfandegado vinculado ao operador portuário.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o operador portuário deverá proporcionar os meios para a verificação.
§ 3º Fica dispensada a formalização de trânsito aduaneiro quando o operador portuário também atuar como depositário em zona primária.
§ 4º As áreas pátio definidas pelo Inspetor-Chefe da ALF/SDR servirão apenas para permanência temporária de cargas pátio.
Art. 11 Poderão ser objeto de Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC) as operações de transferência de contêineres, contendo carga, descarregados do navio na área pátio do porto e destinados a armazenamento em recinto alfandegado sob a jurisdição da ALF/SDR.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput ao contêiner unitizado por conveniência do transportador (ships convenience), cujas cargas terão tratamento de carga solta.
§ 2º O trânsito aduaneiro de unidades de carga contendo cargas consolidadas, na forma prevista no caput, deverá ser realizado com base no CE-Mercante genérico.
Art. 12 Os beneficiários de trânsito aduaneiro deverão identificar, até o horário previsto para atracação da embarcação no Siscomex Carga, na forma estabelecida pelo operador portuário, as cargas que terão tratamento de carga pátio, indicando a sua preferência de prioridade, para fins do previsto no art. 14.
Parágrafo único. As cargas não identificadas nos termos do caput deverão ser armazenadas pelo recinto alfandegado vinculado ao operador portuário.
Art. 13 O operador portuário deverá estabelecer programação para entrega das cargas pátio, observando, quando possível, as prioridades estabelecidas pelos beneficiários de trânsito aduaneiro.
§ 1º O operador portuário deverá informar à ALF/SDR e aos beneficiários de trânsito aduaneiro a programação de entrega de cargas em até duas horas após o registro do fim da operação da embarcação no Siscomex Carga.
§ 2º A programação de que trata o caput não excederá o prazo estabelecido no art. 9º, ressalvada a hipótese prevista no § 3º.
§ 3º Excepcionalmente, mediante requerimento justificado, a ALF/SDR poderá autorizar alterações na programação de que trata o caput após o prazo de que trata o § 1º.
§ 4º O descumprimento da programação de que trata este artigo sujeitará o operador portuário à penalidade prevista na alínea “f” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Art. 14 O recinto alfandegado deverá informar à ALF/SDR, por meio de planilha eletrônica, conforme modelo estabelecido pela ALF/SDR, as ocorrências de divergência referentes à carga sob seu controle ou custódia, no prazo de vinte e quatro horas da sua constatação, inclusive aquelas que já tenham sido registradas no boletim de carga e descarga ou no termo de ocorrência de que trata o § 3º do art. 7º e o § 6º do art. 8º.
§ 1º Para efeitos do disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, não se considera disponível a carga nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 5º.
§ 2º Caberá à ALF/SDR/Sadad, em até dois dias úteis contados da comunicação de que trata o caput, analisar as informações e adotar as providências cabíveis, inclusive o registro de bloqueio da carga.
§ 3º Após o prazo de que trata o § 2º, a carga referida no § 1º ficará disponível para fins de indicação do correspondente Número Identificador de Carga (NIC).
§ 4º O prazo de que trata o § 2º poderá ser desconsiderado mediante comunicação expressa da fiscalização.
Art. 15 O registro da presença da carga no Siscomex pelo depositário somente poderá ser processado a partir da terceira hora após a informação da programação prevista no art. 13.
§ 1º O depositário deverá informar o NIC no Siscomex para o CE-Mercante único, genérico ou agregado quando todos os itens de carga do respectivo CE-Mercante estiverem presentes no recinto alfandegado.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às situações previstas nos §§ 1º e 4 º do art. 8º desta Portaria e no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012.
Parágrafo único. No caso de carga acobertada por CE-Mercante genérico, a desunitização somente poderá ter início após a conclusão da desconsolidação no Siscomex Carga.
Art. 17 O registro da autorização de entrega da mercadoria pela fiscalização aduaneira não exonera o depositário de observar outras obrigações e restrições legais quanto à entrega, especialmente aquela prevista no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 18 Toda mercadoria descarregada, movimentada ou armazenada na jurisdição da ALF/SDR estará sujeita, a qualquer momento, à fiscalização de ofício, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Para cada verificação física de mercadorias realizada antes do início do despacho aduaneiro, será lavrado o correspondente Termo de Verificação Física, conforme modelo estabelecido pela ALF/SDR, que deverá ser assinado pelo servidor responsável pela fiscalização aduaneira e pelo depositário.
§ 2º Na hipótese de serem constatadas irregularidades durante à verificação física de mercadorias que justifiquem a sua retenção, deverá ser lavrado adicionalmente Termo de Retenção, conforme modelo estabelecido pela ALF/SDR, que deverá ser assinado pelo servidor responsável pela fiscalização aduaneira, pelo depositário e pelo importador.
§ 3º O depositário deverá manter a guarda das mercadorias retidas em depósito específico para guarda de mercadorias retidas e apreendidas, consoante inciso II do art. 11 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
§ 4º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 3º, o depositário deverá requerer autorização à fiscalização aduaneira para utilização de área diversa.
Art. 19 O importador poderá requerer a remoção para outro recinto da jurisdição da ALF/SDR de carga com bloqueio no Siscomex Carga para fins de verificação física.
§ 2º A carga a que se refere o caput somente poderá ser entregue pelo operador portuário ou pelo depositário ao transportador nacional de trânsito nacional após expressa autorização da ALF/SDR, independente da liberação automática no sistema informatizado de trânsito.
Art. 20 O servidor integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento aduaneiro deverá alterar de ofício a identificação do dispositivo de segurança no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Mercante), quando houver seu rompimento durante procedimento fiscal.
Art. 21 O registro da autorização de entrega da mercadoria no Siscomex Carga, quando necessário, conforme estabelecido no art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, será realizado pelo:
c) devolução ao exterior ou destruição, antes do desembaraço aduaneiro, com informação do número do processo administrativo;
II – Chefe e substituto do Chefe da ALF/SDR/Sapol, na destinação de mercadoria sobre a qual tenha sido aplicada a pena de perdimento, exceto nas situações indicadas nos incisos IV e V;
IV – Presidente da Comissão Especial de Licitação de Mercadorias Apreendidas da ALF/SDR, nos casos de destinação por alienação mediante licitação; ou
V – Presidente da Comissão de Destruição de Mercadorias da ALF/SDR, nos casos de destinação para destruição.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I, o servidor responsável pelo despacho aduaneiro de mercadoria importada deverá verificar a regularidade do evento AFRMM, antes do registro da autorização de entrega.
Art. 22 O depositário não deverá realizar a entrega da mercadoria quando a quantidade de volumes apurada fisicamente divergir da indicada na Declaração de Importação ou documento equivalente que contenha autorização de entrega da carga.
I – caso a divergência tenha sido corrigida em retificação da Declaração de Importação ou do documento equivalente; ou
II – caso atestado por servidor da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil que não há divergência em relação à quantidade de mercadoria constante da Declaração de Importação ou do documento equivalente.
Art. 23 Todas as solicitações para desbloqueio de escala, manifesto ou CE-Mercante deverão ser apresentadas à ALF/SDR e receberão numeração sequencial reiniciada a cada ano.
§ 1º O servidor responsável pela análise da solicitação de desbloqueio deverá consultar o histórico de retificações do Sistema Mercante.
§ 2º No caso de solicitação de retificação de CE-Mercante de exportação, o servidor deverá considerar em sua análise os dados informados no Siscomex Exportação, conforme dispõe o art. 22 do ADE Corep nº 3, de 2008.
§ 3º O servidor responsável pela análise do desbloqueio deverá registrar no Siscomex Carga a numeração a que se refere o caput.
Art. 24 Quando o consignatário do conhecimento de carga emitido “à ordem” for instituição bancária, o registro do endosso eletrônico no Sistema Mercante poderá ser realizado à vista de requerimento do interessado, via processo administrativo, instruído com os seguintes documentos:
I – via original do conhecimento de carga, devidamente endossado e com firma reconhecida do responsável pelo endosso;
II – procuração ou outro instrumento, com firma reconhecida, que comprove os poderes da pessoa física responsável pelo endosso; e
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.