Portaria ALF/SPE nº 62, de 07 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 08/08/2017, seção 1, página 38)  

Disciplina, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape, os procedimentos relativos ao fornecimento de mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo de embarcações.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/REC nº 11, de 27 de março de 2020)

A INSPETORA-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE, no uso da atribuição prevista no artigo 224 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e no inciso II do artigo 2° da Portaria ALF/SPE n° 28/2013, de 9 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º O procedimento de controle aduaneiro das operações de fornecimento de bordo às embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira, em navegação de longo curso ou em cabotagem nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Suape (ALF/SPE), a partir do dia 21 de agosto de 2017, seguirá os procedimentos e métodos estabelecidos por esta portaria.
Art. 2º A autorização para acesso à embarcação será deferida para cada operação, mediante requerimento elaborado pela agência de navegação responsável pelo navio apresentado em 03 (três) vias:
§ 1º O Pedido de Autorização de Acesso deverá ser apresentado conforme modelo contido no Anexo Único desta portaria, e conter as seguintes informações:
I – Nome da embarcação e número da escala em Suape da embarcação que receberá a mercadoria de consumo de bordo;
II – Número das placas e informação de modelo/marca dos veículos que ingressarão no recinto;
III – Nome e CPF das pessoas que necessitam ingressar no recinto para realização da entrega;
IV – Numeração das notas fiscais e a descrição das mercadorias a serem entregues;
V – Cópia das respectivas notas.
§ 2º A análise e deferimento do requerimento serão realizados por Auditor-Fiscal ou Analista Tributário lotado no SEVIG ou SEDAD, conforme o tipo de navegação.
§ 3º O servidor responsável pelo protocolo do pedido de fornecimento de bordo deverá assinar em todas as vias e reter a 1ª, devolvendo as demais ao solicitante.
§ 4º O acesso ao local alfandegado sem a correspondente autorização sujeita o infrator às penalidades previstas no inciso X, alínea “b” do art. 107 e no inciso I do art. 105, ambos do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 3º A autorização poderá ser concedida com ou sem acompanhamento fiscal, sendo determinado o horário limite para acesso ao cais.
§ 1º No momento do acesso ao recinto alfandegado, a segurança portuária deverá verificar o horário limite para acesso.
§ 2º Após o ingresso dentro do horário previsto, a permanência no recinto ou cais poderá durar enquanto não concluída a operação, observada a razoabilidade para cada tipo de operação.
§ 3º Na hipótese de autorização com acompanhamento fiscal, a operação será fiscalizada por servidor da ALF/SPE.
§ 4º Detectada qualquer irregularidade na operação, o servidor responsável determinará a imediata suspensão e relatará o fato.
§ 5º A ocorrência de irregularidades na operação acarretará a investigação por parte da ALF/ SPE e, sendo o caso, a aplicação de penalidade graduada de acordo com a infração, podendo ocasionar a desabilitação da empresa.
Art. 4º Os pedidos relativos a navios com previsão de operação exclusivamente durante período no qual não haja atendimento da ALF/SPE, deverão ser apresentados antecipadamente, para análise e autorização, ficando a operação sujeita à fiscalização a qualquer tempo.
§ 1º Os pedidos de fornecimento de bordo às embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira em cabotagem deverão ser apresentados ao SEVIG até o final do expediente do dia.
§ 1º Os pedidos de fornecimento de bordo às embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira em cabotagem deverão ser apresentados ao SEVIG até as 15 horas. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SPE nº 64, de 17 de agosto de 2017)
§ 2º Os pedidos de fornecimento de bordo às embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira em navegação de longo curso deverão ser apresentados ao SEDAD até o final do expediente do dia.
§ 2º Os pedidos de fornecimento de bordo às embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira em navegação de longo curso deverão ser apresentados ao SEDAD até as 15 horas. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SPE nº 64, de 17 de agosto de 2017)
§ 3ºOs pedidos para o final de semana deverão ser apresentados até o final do expediente da sexta-feira.
§ 3ºOs pedidos para o final de semana deverão ser apresentados até as 15 horas da sexta-feira. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SPE nº 64, de 17 de agosto de 2017)
§ 4º Caso alguma ocorrência de irregularidade seja verificada fora dos horários de expediente normal da repartição, o fato deverá ser comunicado à ALF/SPE, no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º Poderá ser solicitado ao recinto alfandegado, a qualquer tempo, para fins de comprovação, o registro de entrada e saída do veículo que efetuou a retirada de resíduos.
§ 5º Poderá ser solicitado ao recinto alfandegado, a qualquer tempo, para fins de comprovação, o registro de entrada e saída do veículo que efetuou a entrega do fornecimento de bordo. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SPE nº 64, de 17 de agosto de 2017)
Parágrafo único. Exceto para casos de embarcações do tipo rebocadores, a atualização da escala no sistema Siscomex Carga é imprescindível para o deferimento do pedido.
Art. 5º A realização da operação sem a devida autorização sujeita o responsável pelo cais de atracação à multa prevista no art. 107, inciso VII, alínea 'f', do Decreto-Lei nº 37/66, com as alterações da Lei nº 10.833/2003, art. 77 (multa de R$1.000,00 por dia de ocorrência).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DANIELA BARRETO DUARTE
Anexo Único
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.