Instrução Normativa RFB nº 1723, de 27 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 31/07/2017, seção 1, página 231)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.715, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.715, de 6 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .….............................................................................
…............................................................................................
III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 29 de setembro de 2017; e swap_horiz
.....................................................................................” (NR)
“Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota. swap_horiz
......................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.