Portaria RFB nº 2383, de 13 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 14/07/2017, seção 1, página 34)  

Institui o Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade de Teletrabalho, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, VII e IX do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Portaria MF nº 196, de 14 de junho de 2016, e na Portaria RFB nº 1.915, de 11 de abril de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, mediante a efetiva mensuração de seus resultados, na modalidade de Teletrabalho.
§ 1º O Teletrabalho consiste na realização de atividades por servidores em exercício na RFB fora de suas dependências.
§ 2º O Teletrabalho não exime o servidor de ser convocado para reuniões, treinamentos, cursos ou execução de atividades outras dentro ou fora da RFB, inclusive em outra localidade.
Art. 2º As atividades a serem incluídas em Teletrabalho ficam restritas àquelas inerentes às competências da RFB cujas características permitam a mensuração objetiva do desempenho do servidor, bem como a fixação de metas ou de indicadores de produtividade periódicos.
§ 2º A adoção do Teletrabalho ocorrerá nas atividades previamente autorizadas por ato específico do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, devendo ser realizadas avaliações trimestrais de acompanhamento e avaliação das metas e dos resultados alcançados.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)
§ 3º A execução de atividade em Teletrabalho não poderá prejudicar as atividades para as quais a presença física na unidade da RFB seja estritamente necessária.
Art. 3º A realização de atividades em Teletrabalho é facultativa, mediante solicitação formal do servidor e compromisso de cumprimento das metas fixadas, ficando sua admissão nessa modalidade ao critério da Administração, em função da conveniência do serviço.
Parágrafo único. A designação do servidor para Teletrabalho não constitui direito do solicitante que poderá ser desligado conforme o disposto na Seção II do Capítulo III.
Art. 4º A designação do servidor para Teletrabalho implica a desativação do posto de trabalho individual nas dependências físicas da unidade.
Parágrafo único. A unidade poderá disponibilizar postos de trabalho sem ocupantes fixos, que poderão ser utilizados pelos servidores em Teletrabalho.
Art. 5º O acesso remoto a sistemas, processos e demais documentos deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e àqueles relacionados à salvaguarda de informações de natureza sigilosa, nos termos da Política de Segurança da Informação da RFB e legislação aplicável.
§ 1º Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) definir os requisitos tecnológicos mínimos para acesso aos sistemas informatizados corporativos fora das dependências da RFB.
§ 2º Caberá ao chefe imediato do servidor em Teletrabalho autorizar, por escrito, e manter controle da retirada de documentação e processos físicos das dependências da RFB, nos casos em que a legislação permita, e em conformidade com as normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES EM TELETRABALHO
Seção I
Da inclusão de atividades
Art. 6º As atividades autorizadas à execução na modalidade de Teletrabalho são as constantes em Portaria específica do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 2º e, no interesse da Administração, ato específico do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil poderá prever outras atividades para o Teletrabalho.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)
Art. 7º São requisitos para a inclusão de atividade em Teletrabalho:
I - proposta de Plano de Trabalho; e
II - Teste de Métricas.
Art. 8º A proposta de Plano de Trabalho, a que se refere o inciso I do art. 7º, deverá ser elaborada pelo Gestor da Atividade em Teletrabalho, e ser instruída, no mínimo, com os seguintes elementos:
I - detalhamento das atividades a serem desempenhadas em Teletrabalho;
II - motivação da solicitação;
III - enumeração do(s) processo(s) de trabalho modelado(s) e publicado(s) ao qual a atividade se encontra vinculada, em conformidade com o modelo de governança de processos da RFB;
IV - descrição qualitativa e quantitativa da demanda de trabalho;
V - detalhamento das métricas de aferição da produtividade dos servidores, incluindo relatório do Teste de Métricas;
VI - metas e indicadores de produtividade;
VII - ganho de produtividade esperado;
VIII - área(s) ou unidade(s) administrativas autorizadas a atuar em Teletrabalho nas atividades propostas no Plano de Trabalho;
IX - percentual máximo de servidores de cada área ou unidade administrativa para a execução de atividades em Teletrabalho, considerando suas especificidades, observado o disposto no § 3º do art. 2º; e   (Vide Portaria RFB nº 696, de 09 de abril de 2020)
X - indicação de ferramentas a serem utilizadas para aferição de produtividade ou desempenho.
§ 1º Compete ao Coordenador-Geral, Coordenador Especial, Corregedor ou Chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, em sua área de atuação, exercer o papel de Gestor da Atividade em Teletrabalho a que se refere o caput.
§ 2º A proposta de Plano de Trabalho a que se refere o caput deverá ser submetida à Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit), que elaborará relatório técnico circunstanciado com avaliação preliminar das métricas, e encaminhará a documentação à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), que autorizará a realização do Teste de Métricas.
§ 3º Caso o chefe imediato e/ou titular da unidade identifiquem a necessidade de alteração de qualquer elemento constante do Plano de Trabalho, deverá notificar o Gestor da Atividade em Teletrabalho, para apreciação e eventual ajuste no documento.
Art. 9º O Teste de Métricas, a que se refere o inciso II do art. 7º, com duração mínima de 6 (seis) meses, consistirá na coleta e processamento das informações relativas à produtividade de servidores executores das atividades, as quais serão consolidadas pelo Gestor da Atividade em Teletrabalho.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)
§ 1º A duração mínima estipulada no caput será contada a partir da efetiva entrada em produção das métricas de produtividade, salvo se, à data de publicação desta Portaria, já existirem métricas de aferição de produtividade disciplinadas em ato formal do Gestor da Atividade em Teletrabalho, quando será aproveitado o tempo de utilização destas para efeitos do prazo em questão, observado, em ambos os casos, o trâmite estabelecido no § 2º do art. 8º.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)
§ 2º Poderão ser utilizadas, mediante justificativa no Plano de Trabalho a que se refere o inciso I do art. 7º, metas e métricas já estabelecidas, usualmente utilizadas no mercado ou definidas em padrões nacionais e internacionais, bem como previstas em atos legais ou regulatórios, sendo dispensado, nesses casos, o Teste de Métricas, sem prejuízo do disposto no art. 8º.
Art. 10. A documentação de que trata o art. 7º será encaminhada pelo Chefe de Gabinete ou Subsecretários, no âmbito de suas competências, à Audit para exame, nos termos do inciso I do art. 29, e posterior remessa à Cogep, para verificação dos requisitos constantes do art. 8º.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento de quaisquer dos requisitos, a documentação será restituída para adequação.
Art. 11. Atestada a conformidade a que se refere o art. 10, o processo será remetido à Subsecretaria de Gestão Corporativa (Sucor) para envio à apreciação do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil quanto à inclusão da atividade proposta no rol de atividades autorizadas à execução na modalidade de Teletrabalho.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)
Seção II
Das métricas e das metas
Art. 12. As métricas deverão contemplar a integralidade da carga de trabalho do servidor, considerando as tarefas inerentes ou diretamente relacionadas à execução da atividade.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018)
§ 1º No cômputo das horas disponíveis para trabalho, será considerada a jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho, prevista no art. 1º do Decreto nº 1.590, de 1995.
Art. 13. Os indicadores de produtividade a que se refere o inciso VI do art. 8º serão equalizados e expressos em numeral com duas casas decimais, sendo:
I - o valor 1,00 (um inteiro) referente à produtividade a ser atingida por servidor na repartição;
II - valores maiores do que 1,00 (um inteiro) referentes a produtividades superiores à estabelecida para os servidores na repartição; e
III - valores menores do que 1,00 (um inteiro) referentes a produtividades inferiores à estabelecida para os servidores na repartição.
CAPÍTULO III
DO SERVIDOR EM TELETRABALHO
Seção I
Das condições para a realização de atividades em Teletrabalho
Art. 15. A solicitação do servidor, para realização de atividades em Teletrabalho, deverá ser consignada em formulário próprio em que declare expressamente o conhecimento dos termos desta Portaria, em especial:
I - do Plano de Trabalho aprovado para a atividade;
II - do compromisso de cumprimento das metas fixadas;
III - de que sua admissão na modalidade de Teletrabalho, em função da conveniência do serviço, é ato discricionário da Administração e não constitui direito do solicitante;
IV - de que a instalação em que executará o trabalho atende as exigências constantes do inciso XI do art. 25; e
V - das hipóteses de desligamento e responsabilidades, conforme arts. 19 e 25.
§ 2º O início da realização das atividades em Teletrabalho pelo servidor dar-se-á no primeiro dia de cada trimestre civil, ou de cada mês, caso haja compatibilidade com a periodicidade das metas estabelecidas.
§ 3º A realização de atividades em Teletrabalho a que se refere o caput condiciona-se à disponibilidade, pela Administração, de equipamento desktop, notebook ou similar, necessários ao tráfego seguro e tempestivo de informações, assim como da observância do disposto no inciso XI do art. 25.
Art. 18. Os servidores designados por ato do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil para atuar em Trabalho Remoto, previsto no Modelo de Dedicação Funcional, poderão pleitear a execução de suas atividades na modalidade de Teletrabalho.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)
§ 1º O disposto no caput condiciona-se ao cumprimento dos requisitos constantes da Portaria RFB nº 354, de 22 de março de 2013, bem como os desta Portaria.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, as atribuições e competências do titular da unidade mencionadas nesta Portaria serão exercidas pelo Titular da Unidade Gestora de Atividade (UGA).
Art. 18-A. É facultado a servidor designado para Teletrabalho em sua unidade de exercício atuar em Alocação Direta (AD), prevista no Modelo de Dedicação Funcional, exclusivamente para o exercício de atividades:   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019)
I - em projetos estratégicos institucionais definidos em ato específico; ou   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019)
II - na hipótese de a UGA ser Subsecretaria, Coordenação-Geral ou Coordenação Especial.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019)
§ 1º O disposto no caput condiciona-se ao cumprimento dos requisitos constantes da Portaria RFB nº 720, de 10 de junho de 2013, bem como os desta Portaria.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019)
§ 2º O percentual definido como parcela de contribuição do servidor em Alocação Direta será de, no máximo:   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019)
I - 50% (cinquenta por cento) para a hipótese prevista no inciso I do caput; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019)
II - 25% (vinte e cinco por cento) para a hipótese prevista no inciso II do caput.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019)
§ 3º Nos casos em que a atuação de servidor em Alocação Direta estiver em curso, havendo desacordo com o percentual máximo de parcela de contribuição definido no § 2º, a adequação deverá ser efetivada até a eventual prorrogação do prazo de designação do servidor.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019)
Seção II
Do desligamento do servidor
Art. 20. Salvo as hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o desligamento de servidor da atividade em Teletrabalho não configura, por si só, presunção de infração.
CAPÍTULO IV
DAS AVALIAÇÕES
Seção I
Das avaliações trimestrais
Art. 22. Deverá ser realizada, pelo Gestor da Atividade em Teletrabalho, ao final de cada ano civil, avaliação dos efeitos e resultados alcançados em cada atividade em Teletrabalho, mediante acompanhamento dos relatórios de que trata o art. 21.
§ 1º O Gestor da Atividade em Teletrabalho, com base na avaliação a que se refere o caput, poderá sugerir ajustes no Plano de Trabalho, inclusive revisão das métricas e metas, e propor eventual descontinuidade da atividade em Teletrabalho.
§ 2º As avaliações a que se referem o caput deverão ser consolidadas e enviadas à Audit para exame, conforme inciso II do art. 29, e posterior remessa à Cogep.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Gestor da Atividade em Teletrabalho
Art. 23. Compete ao Gestor da Atividade em Teletrabalho:
I - propor a inclusão, observado o disposto na Seção I do Capítulo II, ou a exclusão de atividades relativas aos processos de trabalho sob sua gestão na modalidade de Teletrabalho, observado o disposto no Capítulo II;
II - coordenar e avaliar as atividades em Teletrabalho em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano de Trabalho aprovado;
III - analisar os resultados das áreas ou unidades administrativas executoras de seus processos de trabalho em atividades em Teletrabalho;
IV - analisar sugestões, revisar métricas e propor medidas que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos constantes no Plano de Trabalho;
V - supervisionar as respectivas áreas ou unidades administrativas na aplicação e na disseminação dos procedimentos relacionados às métricas de aferição de produtividade;
VI - prestar informações sobre a realização de atividades em Teletrabalho, subsidiado pelo titular da unidade da RFB ou pela área executora do processo;
VII – emitir, ao final de cada trimestre civil, relatório consolidado de acompanhamento e de avaliação das metas e dos resultados alcançados, por atividade desenvolvida em Teletrabalho;
VIII - publicar os resultados a que se refere o inciso I do § 1º do art. 21; e
IX - apresentar, à Audit, até 31 de março de cada ano, relatórios de acompanhamento e avaliação das atividades em Teletrabalho realizadas no ano civil anterior, para exame e posterior remessa à Cogep.
Seção II
Do Titular da Unidade da RFB com servidor em Teletrabalho
Art. 24. Compete ao titular da unidade da RFB, subsidiado pelas chefias imediatas dos servidores em Teletrabalho ou pela unidade local de Gestão de Pessoas:
I - designar o servidor para o exercício de atividades em Teletrabalho, autorizando a dispensa do controle de assiduidade;
II - acompanhar e avaliar a adaptação dos servidores ao Teletrabalho;
III - convocar presencialmente o servidor, sempre que necessário;
IV - aferir e monitorar o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos;
V - fornecer informações sobre a realização das atividades em Teletrabalho na respectiva unidade administrativa quando solicitado pela Administração;
VI - publicar os resultados a que se refere o inciso II do § 1º do art. 21;
VII - encaminhar relatório de acompanhamento ao respectivo Gestor da Atividade em Teletrabalho, nos termos do art. 21; e
VIII - desligar o servidor de atividade de Teletrabalho, nas hipóteses de sua competência, nos termos da Seção II do Capítulo III.
§ 1º Nas Agências e Inspetorias da Receita Federal do Brasil vinculadas a Delegacias ou Alfândegas, as competências de que trata o caput são atribuídas ao titular da respectiva unidade vinculante.
§ 2º Na hipótese de servidor designado para atuar em Trabalho Remoto e para executar atividades na modalidade de Teletrabalho, as competências de que trata o caput serão exercidas pelo titular da Unidade Gestora da Atividade (UGA).
Seção III
Do servidor em Teletrabalho
Seção IV
Do Chefe Imediato
Art. 26. Compete ao chefe imediato do servidor em Teletrabalho:
I - manter controle da retirada de documentação e processos físicos das dependências da RFB, em conformidade com as normas aplicáveis;
II - acompanhar o andamento dos trabalhos;
III - acompanhar a alimentação de sistemas informatizados inerentes à atividade desenvolvida pelo servidor e receber, por meio da caixa postal de correio eletrônico institucional, minutas do trabalho previsto, sempre que necessário, para apreciação e orientação;
IV - prestar informações sobre a realização de atividades em Teletrabalho ao titular da unidade da RFB e ao Gestor da Atividade em Teletrabalho;
V - encaminhar resultados, consolidados por atividade e individualizados por servidor, à unidade local de Gestão de Pessoas;
VI – distribuir os processos ou tarefas a serem executadas pelo servidor em Teletrabalho; e
VII - promover reuniões presenciais quinzenais para discussão de atividades inerentes aos trabalhos e para integração das pessoas.
Parágrafo único. Para fins das competências previstas neste artigo, no caso de servidor designado para atuar em Trabalho Remoto executando atividades em Teletrabalho, será considerado chefe imediato o responsável pelo acompanhamento do servidor e pela evolução dos resultados obtidos na Unidade Gestora da Atividade.
Seção V
Da unidade local de Gestão de Pessoas
Art. 27. Compete à unidade local de Gestão de Pessoas:
I - manter registros específicos de dispensa de controle de assiduidade dos servidores em Teletrabalho;
II - receber resultados, consolidados por atividade e individualizados por servidor, da área executora do(s) processo(s) de trabalho;
III - reunir os resultados consolidados referentes a cada uma das atividades em Teletrabalho executadas na unidade administrativa e providenciar minutas dos atos de que trata o inciso II do § 1º do art. 21; e
IV - preparar os atos de designação e desligamento de servidores da modalidade de Teletrabalho.
Parágrafo único. Na ausência de uma estrutura de gestão de pessoas, as competências de que trata esta Seção serão executadas pelas unidades ou áreas a que competem as atividades de apoio administrativo relacionadas com pessoal.
Seção VI
Da unidade local de Gestão de Tecnologia da Informação
Art. 28. Compete à unidade local de Gestão de Tecnologia da Informação:
I - proporcionar suporte tecnológico ao servidor em Teletrabalho; e
II - oferecer condições para a utilização de equipamentos e para o acesso remoto à rede e sistemas da RFB, na forma das portarias respectivas e desde que cumpridas as exigências do art. 25.
Seção V
Da Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Art. 29. Compete à Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos:
I - avaliar, em conformidade com o § 2º do art. 8º e o art. 10, a objetividade das métricas e a efetividade dos controles de acompanhamento da produtividade constantes do Plano de Trabalho proposto pelo Gestor da Atividade em Teletrabalho; e
II - verificar, após as avaliações a que se refere o art. 22, a aderência dos resultados alcançados ao Plano de Trabalho e recomendar, ao Gestor da Atividade em Teletrabalho, ajustes nas métricas, se for o caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30. Fica autorizada a continuidade de execução na modalidade de Teletrabalho das atividades de análise e julgamento de processos administrativos fiscais e desenvolvimento de sistemas corporativos na área de tecnologia da informação a que se refere a Portaria RFB nº 947, de 20 de abril de 2012.
Parágrafo único. Os Gestores de Atividades em Teletrabalho pertinentes às atividades a que se refere o caput deverão, até 31 de outubro de 2017, rever o respectivo Plano de Trabalho com vistas a sua adequação ao disposto nos arts. 8º e 10 a 14.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os modelos de formulários e documentos a que se refere esta Portaria serão disponibilizados no Espaço do Servidor, na Intranet.
Art. 32. Fica a Cogep autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria e a dirimir os casos omissos em sua área de competência.
Parágrafo único. Fica a Audit autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução das competências de que trata o art. 29.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.