Portaria
ALF/VCP
nº 117, de 06 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 07/07/2017, seção 1, página 119)
Altera a Portaria ALF/VCP nº 49, de 22 de fevereiro de 2017, que define a estrutura, disciplina as atribuições das Equipes e dos Grupos vinculados aos Serviços, às Seções e ao Gabinete da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos e delega competências.
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 302, 304 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012 e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, com a alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e considerando a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras desta Alfândega,
Art. 1º A Portaria ALF/VCP nº 49, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017, publicada no DOU nº 45, de 07/03/2017 – Seção 1 – Págs. 68 a 74, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I. Analisar e decidir quanto à entrada de pessoas, veículos, materiais, equipamentos e acessórios, nos recintos e áreas alfandegadas desta unidade; e
II. Exercer, cumulativamente com os chefes de equipes e seus substitutos eventuais, bem como com os supervisores de grupo, vinculados à estrutura sistêmica do SEDAD, as atribuições a eles afetas.
Art. 7ºB. Delegar competência ao Chefe do SEDAD e ao seu respectivo substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Exercer, cumulativamente, as atribuições afetas ou delegadas aos chefes de equipes e seus substitutos eventuais, bem como aos supervisores de grupo, vinculados à estrutura sistêmica do SEDAD; e
II - Proceder à retirada de indisponibilidades, apropriação do DSIC ao conhecimento de carga, etiquetagem, reetiquetagem e correção de conhecimento aéreo (CCA) no Sistema MANTRA, nos casos em que houver Declaração de Importação registrada e parametrizada para os canais Amarelo e Vermelho;
V. Analisar pedidos de cancelamento de DI e DSI, bem como efetuar seu cancelamento no sistema Siscomex, após autorização do chefe da equipe.
VI. Analisar e decidir, no âmbito da importação, quanto à entrada de pessoas, materiais, equipamentos e acessórios.
XI. Decidir, antes da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias ou de Edital de Abandono, sobre pedidos de exclusão de Documento de Movimentação de Mercadoria Abandonada (DMCA), a retirada da indisponibilidade 45 e o visa, no sistema Mantra, de remessas expressas atracadas para perdimento por motivo de “Abandono Simples”;
XII. Apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem desacompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições do inciso III do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703/98; e
XIII. Apreciar denúncia espontânea da infração sobre mercadoria importada como remessa expressa, mas fora dos limites ou condições determinados pela legislação, com vistas a obter autorização para registro de declaração de importação preliminar.
III - Sob Supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, efetuar conferência física de mercadoria objeto de pedidos de retirada de indisponibilidades, apropriação do DSIC ao conhecimento de carga, etiquetagem, reetiquetagem, correção de conhecimento aéreo (CCA), e promover as devidas alterações no sistema MANTRA, ressalvados os atos cuja atribuição seja privativa de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
IX – Analisar e decidir, no âmbito da importação, quanto à entrada de pessoas, materiais, equipamentos e acessórios.
X. Decidir sobre denúncia espontânea da infração sobre mercadoria importada como remessa expressa, mas fora dos limites ou condições determinados pela legislação, com vistas a obter autorização para registro de declaração de importação preliminar.
Art.15A. Delegar competência ao chefe da EQDEI e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
III. Decidir sobre pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem desacompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições do inciso III do art. 1º da Portaria SRF nº 1.703/98.”
XIII. Analisar e decidir, no âmbito da exportação, quanto à entrada de pessoas, materiais, equipamentos e acessórios.”
XV – Analisar e decidir, no âmbito da exportação, quanto à entrada de pessoas, materiais, equipamentos e acessórios; e
I. Apreciar e decidir sobre pedidos de concessão, prorrogação do prazo de vigência e extinção, ainda que parcial, dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, exportação temporária e exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, bem como controlar o cumprimento dos prazos; e
III. Praticar os atos previstos nos artigos 12 e 21, sem prejuízo das atividades praticadas pela EQDEI e pela EQDEX.”
IV. Proceder à retirada de indisponibilidades, apropriação do DSIC ao conhecimento de carga, etiquetagem, reetiquetagem e correção de conhecimento aéreo (CCA) no Sistema MANTRA, nos casos ANTERIORES ao registro de Declaração de Importação, e também nos casos em que houver Declaração de Importação registrada e parametrizada somente no canal verde.
V. Recolocar o desembaraço de carga no sistema Mantra, nos casos em que ele precise ser excluído para execução de correções no sistema, solicitadas através de Protman.”
IV. Decidir sobre pedido de correção de conhecimento aéreo (CCA) no sistema Mantra, referente à carga com vinculação de Declaração de Importação parametrizada no canal verde.
Parágrafo Único: Sob Supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados na EQMAN caberá a atribuição de realizar conferência física de mercadoria visando à retirada de indisponibilidades, apropriação de DSIC ao conhecimento de carga, etiquetagem, reetiquetagem, correção de conhecimento aéreo (CCA) e instrução de processos de redestinação e desdobro de conhecimento de carga, assim como efetuar as devidas alterações no sistema MANTRA, ressalvados os atos cuja atribuição seja privativa de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.”
II. Decidir sobre a exclusão de Documento de Movimentação de Mercadoria Abandonada (DMCA), para autorizar o início do despacho aduaneiro, antes da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias ou de Edital de Abandono, exceto no caso previsto no Art. 13, inciso XI;”
“Art. 78. Delegar competência ao chefe da SAPEA e ao seu substituto eventual para isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.