Solução de Consulta Cosit nº 332, de 22 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/07/2017, seção 1, página 14)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE PEDRA BRITADA, AREIA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E AREIA DE BRITA. REGIME DE INCIDÊNCIA.
As receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita estão sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep desde 25 de julho de 2012. As pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real como forma de apuração do IRPJ que obtiveram tais receitas devem, a partir daquela data, aplicar a alíquota de 0,65% para apuração do valor devido ao título dessa Contribuição Social, sem direito a desconto de créditos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, XII; Lei nº 12.693, de 2012, arts. 6º e 11; Lei nº 12.715, de 2012, art. 59.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE PEDRA BRITADA, AREIA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E AREIA DE BRITA. REGIME DE INCIDÊNCIA.
As receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita estão sujeitas à incidência cumulativa da Cofins desde 28 de dezembro de 2012. As pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real como forma de apuração do IRPJ que obtiveram tais receitas devem, a partir daquela data, aplicar a alíquota de 3% para apuração do valor devido ao título dessa Contribuição Social, sem direito a desconto de créditos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXIX; Lei nº 12.766, de 2012, art. 3º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.