Instrução Normativa RFB nº 1712, de 26 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 27/06/2017, seção 1, página 23)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 117 e 118 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..................................................................................
...............................................................................................
§ 12. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado: swap_horiz
I - na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br; ou swap_horiz
II - na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no art. 8º. swap_horiz
.....................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 30 de junho de 2017.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.