Parecer Normativo CST nº 29, de 18 de março de 1974
(Publicado(a) no DOU de 03/05/1974, seção 1, página 0)  

02 - IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
02.02 - PESSOAS JURÍDICAS
02.02.03 - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS
02.02.03-99 – OUTROS
Quantia paga, por liberalidade da empresa, a dependentes de ex-empregado, falecido, coincidente com o valor que seria devido caso o mesmo empregado tivesse transacionado o seu tempo de serviço, anterior à opção pelo FGTS, não é dedutível pela empresa, nem integra o rendimento bruto dos beneficiários.

Uma empresa possuía, em seu quadro de pessoal, empregado optante pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que não havia com ela transacionado o tempo de serviço anterior, e que veio a falecer. A empregadora deliberou pagar à família de seu ex-empregado o montante que corresponderia à indenização pelo tempo de serviço anterior, como se tivesse ocorrido referida transação. Quer-se saber se o valor pago é dedutível como despesa operacional.
2. O pagamento questionado decorre de liberalidade da empresa, uma vez que nem a lei nem o contrato de trabalho a obrigam a efetuá-lo. Tanto o empregado não adquirira direito a essa quantia, como, igualmente, não cabe pleitearem-na os seus dependentes. Sua entrega à família do ex-empregado, ainda que em montante coincidente com o que seria devido caso tivesse havido transação, é fruto da iniciativa da empresa que, por liberalidade, resolveu outorgá-la.
3. Não traduz, pois, despesa necessária da empresa. E, como liberalidade, só seria dedutível caso preenchesse os requisitos do art. 184 do RIR, o que não ocorre na espécie. Consequentemente, não é dispêndio dedutível pela empresa.
4.. Para os beneficiários, porém, as quantias, recebidas a título de doação, não se computam nos rendimentos brutos consignáveis na sua declaração de rendimentos (RIR, artigo 36, "b").
À consideração superior.
LUCIANO DA SILVA AMARO
Técnico de Tributação
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Coordenação do Sistema de Tributação
Divisão de Legislação e Julgado
Em 13/03/1974
VICENTE DE PAULO CAMPOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.