Ato Declaratório Executivo DRF/CGZ nº 8, de 25 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2017, seção 1, página 30)  

Declara a concessão de habilitação para a empresa exercer procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em unidades de produção ou estocagem situadas em aguas jurisdicionais brasileiras

(Vide Ato Declaratório Executivo DRF/CGZ nº 27, de 08 de outubro de 2019) (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo IRF/CGZ nº 11, de 01 de dezembro de 2021)
O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, pelo artigo 6º da Portaria nº 231, de 5 de abril de 2016, da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal, bem como conforme o que consta nos autos do Dossiê Digital nº 10010.013606/0517-11, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, declara:
Art. 1º - Habilitada a empresa Shell Brasil Petróleo Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.456.016/0001-67, localizada na Avenida das Américas, nº 4.200, 25º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro (RJ), com seu estabelecimento exportador abaixo relacionado, a utilizar os procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto produzido em suas unidades de produção ou estocagem situadas nas aguas jurisdicionais brasileiras de que trata o artigo 1º, na modalidade de embarque prevista no inciso I, art. 7º, da IN RFB nº 1.381/2013.
“FPSO – Pioneiro de Libra”, CNPJ: 10.456.016/0039-30
Endereço: Avenida das Américas, nº 4.200, 25º andar, Bloco 6, Sala 101 – Parte, Barra da Tijuca, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro
Localização geográfica: Campo Libra – Área Marítima: Bloco Libra
Latitude/Longitude: 24°38’53.79” (S) e 42°13’56.285” (W)
Art. 2º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade especifica, a habilitação para utilizar o referido procedimento simplificado tem caráter precário podendo ser suspensa ou cancelada, consoante disposto no artigo 4º, parágrafo único da IN RFB nº 1.381/2013.
Art. 3º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381/2013.
Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RENATO DA SILVA BRAGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.