Ato Declaratório Executivo Cocad nº 4, de 25 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2017, seção 1, página 28)  

Orienta os contribuintes do ITR quanto à regularização cadastral e fiscal decorrente do procedimento de vinculação previsto na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, nos casos em que foram emitidos Nirfs distintos para parcelas de um mesmo imóvel rural.

O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 74 e 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, declara:
Art. 1º O titular do imóvel rural que necessite regularizar a situação cadastral do imóvel deverá proceder da seguinte forma:
I - Efetuar a vinculação cadastral entre o código do imóvel no SNCR e um único Nirf, escolhido entre aqueles que foram emitidos para as parcelas do imóvel rural;
II - Para cada um dos demais códigos Nirf, apresentar um pedido de cancelamento por motivo de anexação total de áreas, vinculando o Nirf que será cancelado ao Nirf escolhido no procedimento descrito no item I e informando como data de evento a data a partir de quando a parcela foi incorporada ao imóvel rural;
III - O pedido de cancelamento deverá ser efetuado mediante o preenchimento do formulário Diac eletrônico, por meio do aplicativo Coletor Web do Cafir, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço idg.receita.fazenda.gov.br;
IV - A data do evento deve corresponder à data de início da posse, estabelecida em Declaração de Posse, ou a data na data estabelecida em documentação apta a comprovar o fato ou situação, conforme Anexo X da IN RFB nº 1.467, de 2014;
V - Em seguida, o contribuinte do ITR deverá assinar o Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural – Decir e juntar a certidão simplificada da matrícula correspondente à parcela ou o título de sua aquisição, entregando-os na unidade de atendimento da Receita Federal com circunscrição sobre o domicílio de localização do imóvel rural;
VI - As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado estão obrigadas a apresentar os documentos instrutórios no formato digital e acompanhados do Read, gerado pelo SVA, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412, de 2013.
VII – Para apresentação da documentação, o contribuinte do ITR deverá comparecer na unidade de atendimento da Receita Federal que jurisdiciona o imóvel rural, podendo, a seu critério, também encaminhá-la via Correios, hipótese em que cópias autenticadas deverão ser anexadas na correspondência.
Parágrafo único. Quando do comparecimento em unidade local da Receita Federal, a pessoa jurídica deverá agendar o serviço Cadastro - Imóvel Rural Cancelamento de Inscrição, caso o serviço esteja disponível para agendamento.
Art. 2º Para regularização da situação fiscal do imóvel rural, o contribuinte deverá apresentar, para o Nirf escolhido conforme artigo 1º, item I, as declarações do ITR retificadoras, relativas aos últimos cinco exercícios, oferecendo à tributação toda a área do imóvel rural, que corresponde à soma das áreas de todas as parcelas que o compõem.
Art. 3º As declarações do ITR apresentadas em cada um dos Nirfs cancelados relativas aos últimos cinco exercícios deverão ser objeto de pedido de cancelamento em petição dirigida ao titular da unidade jurisdicionante do imóvel rural.
Parágrafo único. Os pagamentos de ITR, código 1070, eventualmente recolhidos em razão dessas declarações canceladas poderão ser aproveitados de uma das seguintes formas:
I - Por meio de retificação de pagamento que tenha por objetivo alterar o Nirf cancelado para o Nirf escolhido conforme artigo 1º, item I, procedimento que fará com que o valor correspondente seja utilizado para quitar, total ou parcialmente, o valor do ITR devido apurado pela respectiva declaração retificadora do Nirf escolhido;
II - Por meio de pedido de restituição ou de declaração de compensação, nos termos do que dispõe a IN RFB nº 1.300, de 2012, respeitado o prazo prescricional, quando os valores recolhidos nos Nirfs cancelados superarem o valor devido no Nirf escolhido conforme artigo 1º, item I.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DANIEL BELMIRO FONTES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.