Portaria ALF/STS nº 48, de 18 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 25/05/2017, seção 1, página 32)  

Define procedimentos a serem observados pelos recintos jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos que movimentem cargas destinadas à exportação.



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso da atribuição prevista no artigo 224 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e do artigo 7º da Portaria SRRF08 nº 93, de 29 de novembro de 2004, publicada no DOU de 07 de dezembro de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria ALF/STS nº 259, de 15 de agosto de 2008, nas Instruções Normativas SRF n.º 28, de 27 de abril de 1994, nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e no artigo 10 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), resolve:
Art. 1º Toda unitização de contêiner com carga destinada à exportação, realizada nos recintos aduaneiros, alfandegados ou não, localizados nesta jurisdição, deverá ser monitorada por câmeras de vídeo digitais, com qualidade mínima de imagem HD - Alta Definição, posicionadas de frente à porta do contêiner, de modo a registrar a completude da operação, até o fechamento da unidade de carga, quando obrigatoriamente deverá ser colocado o lacre fornecido pelo armador, com registro fotográfico do elemento de segurança utilizado, sendo que o armazenamento dessas imagens deverá ser indexado no sistema pelo número da unidade de carga/lacre e data/hora da operação.
§1º Caso seja necessário realizar, por qualquer motivo, nova abertura da unidade de carga após a lacração, tal operação também deverá ser registrada pelo sistema de monitoramento, com o registro fotográfico que permita identificar o novo lacre aposto.
§2º Todas as imagens devem ficar à disposição da fiscalização pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 2° A carga de exportação, após o desembaraço e até sua entrega ao operador portuário para embarque, fica sob a responsabilidade do administrador do recinto aduaneiro de despacho, que deverá monitorar o trânsito aduaneiro e comunicar a esta Alfândega quaisquer situações de anormalidade, tais como a chegada do veículo após o tempo esperado, o desvio de rota e a troca de motorista, entre outras.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 127, de 07 de maio de 2019)
§1º O transporte da carga deverá ser feito em veículo rastreado, que permita identificar, sempre que requisitado pela fiscalização, a rota adotada no percurso entre o recinto e o operador portuário.
§2º Alternativamente ao disposto no §1º, poderá ser utilizada tecnologia de lacre eletrônico/inteligente que garanta a inviolabilidade da carga do recinto de origem ao destino.
§3º O transporte de que tratam os §§ 1º e 2º poderá ser realizado por meios próprios ou terceirizado, a critério do administrador do recinto, não configurando transferência de responsabilidade sobre a integridade da carga.
§ 4° A comunicação a que se refere o caput deverá ser feita em conformidade com o modelo do Anexo Único e deverá ser enviada por mensagem eletrônica à seguinte caixa corporativa:: ocorrenciats.alfsts.sp@rfb.gov.br.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 127, de 07 de maio de 2019)
Art. 3º A inobservância das disposições contidas nesta Portaria sujeitará o recinto infrator às sanções previstas no artigo 76, da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º Os recintos que já estão operando na data da edição desta Portaria terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir de sua publicação, para fazer as devidas adaptações, visando eventuais ajustes às rotinas ora fixadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.