Solução de Consulta Cosit nº 223, de 09 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2017, seção 1, página 23)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. A partir de 10 de outubro de 2013, com o advento da Lei nº 12.865, de 2013, a base de cálculo da Cofins-Importação passou a ser o valor aduaneiro sem o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro. Para os fatos geradores ocorridos antes de 10 de outubro de 2013, cabe ao contribuinte, reconhecendo a existência de indébito tributário, sem que possua ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não havendo o seu aproveitamento por outra forma de devolução, efetuar o pedido de devolução de valores, respeitando os prazos, os limites e termos da legislação aplicável à restituição e à compensação de tributos, consoante as regras explicitadas no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2017. Reserva-se à Administração Tributária, sempre, a avaliação quanto à efetiva existência do direito creditório. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, art. 7º, e Lei nº 12.865, arts. 26 e 43. Parecer Normativo Cosit nº 1, de 31 de março de 2017. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. A partir de 10 de outubro de 2013, com o advento da Lei nº 12.865, de 2013, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PasepImportação passou a ser o valor aduaneiro sem o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro. Para os fatos geradores ocorridos antes de 10 de outubro de 2013, cabe ao contribuinte, reconhecendo a existência de indébito tributário, sem que possua ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não havendo o seu aproveitamento por outra forma de devolução, efetuar o pedido de devolução de valores, respeitando os prazos, os limites e termos da legislação aplicável à restituição e à compensação de tributos, consoante as regras explicitadas no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2017. Reserva-se à Administração Tributária, sempre, a avaliação quanto à efetiva existência do direito creditório. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, art. 7º, e Lei nº 12.865, arts. 26 e 43. Parecer Normativo Cosit nº 1, de 31 de março de 2017.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.