Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9071, de 20 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2017, seção 1, página 37)  

Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja efetuado ao agente de carga no Brasil. Se o agente de carga de carga atuar em nome daquele que oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estará contratando, não o agente de carga, mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela prestar as informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante que o pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este, posteriormente, os tenha repassado ao transportador. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar se há, para si, obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA E DE SEGURO. SERVIÇOS TOMADOS DE EMPRESAS DOMICILIADOS NO BRASIL OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR COM FILIAIS NO BRASIL. O importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta acerca da correta interpretação de determinada expressão, de eventuais diferenças entre contratação, direta, indireta e subcontratação, quando não se circunscrever a fato determinado, formulada, em tese, com referência a fato genérico. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.Legaissitivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cositnº 257/2014.

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja efetuado ao agente de carga no Brasil.
Se o agente de carga de carga atuar em nome daquele que oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estará contratando, não o agente de carga, mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela prestar as informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante que o pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este, posteriormente, os tenha repassado ao transportador.
Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar se há, para si, obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA E DE SEGURO. SERVIÇOS TOMADOS DE EMPRESAS DOMICILIADOS NO BRASIL OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR COM FILIAIS NO BRASIL.
O importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta acerca da correta interpretação de determinada expressão, de eventuais diferenças entre contratação, direta, indireta e subcontratação, quando não se circunscrever a fato determinado, formulada, em tese, com referência a fato genérico.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.Legaissitivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cositnº 257/2014.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.