Portaria ALF/VCP nº 84, de 24 de abril de 2017
(Publicado(a) no DOU de 25/04/2017, seção 1, página 24)  
Altera a Portaria ALF/VCP nº 49, de 22 de fevereiro de 2017, que define a estrutura, disciplina as atribuições das Equipes e dos Grupos vinculados aos Serviços, às Seções e ao Gabinete da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos e delega competências.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 302, 304 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012 e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, com a alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e considerando a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras desta Alfândega,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria ALF/VCP nº 49, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017, publicada no DOU nº 45, de 07/03/2017 – Seção 1 – Págs. 68 a 74, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 7° O SEDAD tem a seguinte estrutura:
Equipe Clia Elog Sudeste - EQELOG
Equipe Clia Libraport - EQLIB
Art. 14.
IV. Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, tendo por função maximizar a utilização da mão de obra disponível na unidade (Lei nº 10593/2002, artigo 6º, parágrafo 2º, I);
...
Art.15A. Delegar competência ao chefe da EQDEI e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Decidir quanto à substituição de peritos designados para elaboração de perícia, bem como quanto à conveniência e oportunidade e designação de órgão, entidade ou perito encarregado de execução de perícia nos casos de perícia solicitada por importador, exportador, transportador ou depositário (artigos 15, §1º e 16, § único, da IN RFB 1020/2010).
Art. 23.
X - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, tendo por função maximizar a utilização da mão de obra disponível na unidade (Lei nº 10593/2002, artigo 6º, parágrafo 2º, I);
Art 24.
I.… e;
II. Decidir quanto à substituição de peritos designados para elaboração de perícia, bem como quanto à conveniência e oportunidade e designação de órgão, entidade ou perito encarregado de execução de perícia nos casos de perícia solicitada por importador, exportador, transportador ou depositário (artigos 15, §1º e 16, § único, da IN RFB 1020/2010).
Art. 26. São atribuições do Chefe da ERAE e de seu substituto eventual, isolada ou simultaneamente:
I. Requisitar, devolver e encaminhar, de e para outras unidades administrativas, processos administrativos de admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, exportação temporária, exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, reimportação e reexportação;
II. Encaminhar processos administrativos ao GLAP, para a aplicação das penalidades aplicáveis aos regimes;
III. Encaminhar processos administrativos ao SECAT para execução de Termos de Responsabilidade, quando aplicável; e
IV. Encaminhar recurso voluntário ao titular da unidade.
Art. 27. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na ERAE:
I. Decidir sobre pedidos de prorrogação do prazo de vigência ou de extinção, ainda que parcial, do regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, bem como de mudança de beneficiário ou de transferência para outro regime aduaneiro especial;
II. Decidir sobre pedidos de exportação definitiva de bens que saíram do País ao amparo do regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo;
III. Analisar os pedidos de relevação de inobservância de normas processuais relativas à exportação temporária, após a análise documental e verificação física das mercadorias;
IV. Requisitar processos arquivados e autorizar o arquivamento de processos findos concernentes à matéria de suas atribuições;
V. Efetuar exigência no que concerne ao crédito tributário;
VI. Dispensar, em casos justificados, a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, desde que a verificação tenha sido efetuada quando da admissão da mercadoria no regime; e
VII. Executar as atividades previstas no art. 28.
Art. 29. Delegar competência ao Chefe da ERAE e ao seu Substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I.…;
II. Decidir sobre prorrogação dos regimes aduaneiros de exportação temporária e exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, por período não superior no total a 5 (cinco) anos, quando a unidade da RFB de concessão for ALF/VCP; e (artigos 103 e 116 da IN RFB 1600/2015); e
III. Decidir quanto à substituição de peritos designados para elaboração de perícia, bem como quanto à conveniência e oportunidade e designação de órgão, entidade ou perito encarregado de execução de perícia nos casos de perícia solicitada por importador, exportador, transportador ou depositário (artigos 15, §1º e 16, § único, da IN RFB 1020/2010).
Art. 35-A Delegar Competência ao Chefe da EQVIG e ao seu respectivo substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Publicar editais nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
II. Aplicar a pena de perdimento, nas hipóteses em que for constatada a revelia ou abandono, nos termos da legislação aplicável; e
III. Formalizar edital de ciência relativo a bens apreendidos ou abandonados, no âmbito da Alfândega de Viracopos.
DA EQUIPE DE GESTÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS OU ABANDONADAS – EQGEM
Art. 53. EQGEM tem em sua estrutura o Grupo de Mercadorias apreendidas em zona secundária – GMAS e o Grupo de Mercadorias Abandonadas - GMAB.
Art. 54. São atribuições da EQGEM:
I. Adotar todos os procedimentos necessários para o gerenciamento de mercadorias estrangeiras apreendidas em zona secundária por autoridades policiais e pela Receita Federal, em situação irregular no país, bem como de mercadorias abandonadas em zona primária, sujeitas à aplicação da pena de perdimento ou à declaração de abandono.
Art. 55. São atribuições do chefe da EQGEM, ou seu substituto eventual:
I. Autorizar o acesso aos recintos alfandegados, na área de sua competência, antes ou depois do desembaraço aduaneiro, de:
a) servidores de órgãos e agências responsáveis pela inspeção das mercadorias;
b) importador, representante legal ou pessoa por ele designada, para os fins previstos em legislação específica, para verificação externa dos volumes e quando se fizer necessária para a verificação da mercadoria; e
c) intervenientes do comércio exterior, relativamente às suas atividades.
II. Autorizar a exclusão de mercadorias de Edital de Abandono antes da destinação das mercadorias;
III. Autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro, após lavratura de auto de infração e antes de aplicada a pena de perdimento, nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, e, em despacho fundamentado, julgar insubsistente o auto de infração.
IV. Decidir sobre o fluxo de trabalho, elegendo prioridades entre as diversas demandas da Equipe; e
V. Formalizar editais de que tratam o § 1º e o inciso I do § 5º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, alterada pela Lei nº 12.058/2009.
Art. 58. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados no GMAS e demais servidores:
I. Receber mercadorias e bens estrangeiros ou desnacionalizados apreendidos em zona secundária, apresentados através de documentos oficiais;
II. Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, tendo por função maximizar a utilização da mão de obra disponível na unidade (Lei nº 10.593/2002, artigo 6º, parágrafo 2º, I);
III. Proceder, nos sistemas da Receita Federal do Brasil, aos registros relacionados aos Autos de Infração lavrados no Grupo, tais como contabilizar mercadorias no sistema CTMA e efetuar lançamentos no sistema SIEF;
IV. Efetuar ciência de Autos de Infração, através da elaboração de AR ou editais;
V. Instruir os processos digitais e físicos;
VI. Realizar a movimentação de processos, atendendo a despacho do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
VII. Realizar pesquisas de dados em sistemas da RFB, para apoio à lavratura do Auto de Infração, por solicitação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e
VIII. Acompanhar a remoção de mercadorias e realizar a sua conferência física junto aos depósitos credenciados da Receita Federal do Brasil.
Art. 59. São atribuições do chefe da EQGEM, ou seu substituto eventual, concomitante com o supervisor do GMAB:
I. Supervisionar a caixa de trabalho da Equipe/Grupo no e-processo; e
II. Decidir sobre os pedidos formulados pelo contribuinte para destruição de mercadorias, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada. (Decreto-Lei nº 37/66, art. 1º, § 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010).
Art. 60. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no GMAB:
I. Lavrar Auto de Infração relativo a mercadorias e bens abandonados em zona primária, inclusive às de que trata o artigo 29 da IN RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010;
II. Decidir sobre a exclusão de Documento de Movimentação de Mercadoria Abandonada (DMCA), para autorizar o início do despacho aduaneiro, antes da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias ou de Edital de Abandono;
III. Decidir sobre pedidos de destruição de mercadorias formulados pelo contribuinte, antes do despacho aduaneiro e sem ônus para a União, sujeitas ao controle da Anvisa, Mapa ou Ibama, e, quando houver documento de saída vinculado, após prévia manifestação favorável do setor responsável pelo respectivo despacho aduaneiro;
IV. Movimentar processos para outros setores dentro da unidade.
Art. 61. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados no GMAB:
I. Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, tendo por função maximizar a utilização da mão de obra disponível na unidade (Lei nº 10593/2002, artigo 6º, parágrafo 2º, I);
II. Proceder, nos sistemas da Receita Federal do Brasil, aos registros relacionados aos Autos de Infração ou Editais de Abandono lavrados no Grupo, tais como contabilizar mercadorias no sistema CTMA e efetuar lançamentos no sistema SIEF; e
III. Efetuar ciência de Autos de Infração e Editais de Abandono;
IV. Realizar a movimentação de processos, atendendo a despacho do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
V. Realizar pesquisas de dados em sistemas da RFB, para apoio à lavratura do Auto de Infração, por solicitação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
VI. Elaborar editais de que tratam o § 1º e o inciso I do § 5º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, alterada pela Lei nº 12.058/2009; e
VII. Executar procedimentos necessários de verificação física e controle de mercadorias que foram destinadas para destruição.
Art. 62. Delegar competência ao chefe da EQGEM e ao seu respectivo substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Aplicar a pena de perdimento, nas hipóteses em que for constatada a revelia ou abandono, nos termos da legislação aplicável;
II. Declarar a revelia e aplicar a pena de perdimento de mercadorias, nos termos da legislação aplicável;
III. Publicar edital de ciência em órgãos oficiais e na imprensa privada, relativo a bens apreendidos ou abandonados, no âmbito da Alfândega de Viracopos;
IV. Declarar o abandono de mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou quando não for possível identificar o importador ou quem de direito, nos termos da Portaria MF n° 159/2010; e
V. Declarar o Abandono das mercadorias ou bens não reclamados dentro do prazo previsto na legislação, relativamente a procedimentos efetuados no âmbito dos respectivos setores.
Art. 73.
II. Cumulativamente com os AFRFB lotados nesta equipe, proferir decisão quanto ao deferimento ou indeferimento de habilitações de pessoas jurídicas submetidas à análise fiscal detalhada.
Art. 73-A. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, lotados na EQHSIS:
I – Expedir termo de solicitação de documentos/esclarecimentos;
II - Lavrar termo de deferimento de habilitação de pessoa física e pessoa jurídica, não submetida à análise fiscal detalhada;
III – Lavrar termo de deferimento de vinculação de pessoas jurídicas para operarem por conta e ordem ou por encomenda;
IV – Lavrar termo de deferimento para os casos de credenciamento no Siscomex/Mercante;
V – Lavrar termo de arquivamento para habilitações não sujeitas à análise de mérito.
Art. 89.
...
VIII. Realizar instrução e preparo dos autos de processos de concessão de licença prêmio e de licença para capacitação de servidores;
Art. 89-A. Delegar competência ao Chefe da EGP e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Praticar atos de averbação de tempo de serviço; e
II. Instruir processos de exercícios anteriores.”
ANTONIO ANDRADE LEAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.