Ato Declaratório Interpretativo
RFB
nº 4, de 13 de abril de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2017, seção 1, página 43)
Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoas jurídicas residentes no exterior pela exploração de serviços de transporte internacional com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 1o e os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos Acordos ou Convenções para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrados pelo Brasil, declara:
Art. 1º O tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoas jurídicas residentes no exterior pela exploração de serviços de transporte internacional com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil será aquele específico previsto no respectivo Acordo ou Convenção, interpretando-se a utilização do termo “lucro” no artigo específico que tratar de transporte internacional como rendimentos.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.