Portaria RFB nº 1921, de 13 de abril de 2017
(Publicado(a) no DOU de 17/04/2017, seção 1, página 19)  

Cria o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) no âmbito da Coordenação - Geral de Tributação e dispõe sobre o seu funcionamento.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 34-A da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 08 de maio de 2014,  resolve:
Art. 1º Fica criado o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) no âmbito da Coordenação - Geral de Tributação - Cosit, na forma estabelecida nesta Portaria, com a finalidade de solucionar as consultas sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, bem como atender outras demandas relacionadas à classificação fiscal de mercadorias.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º O Ceclam será composto por 1 (um) Comitê Técnico (Comitê) e 5 (cinco) Turmas de Solução de Consulta (Turmas), e fará parte da estrutura administrativa da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Parágrafo único. Cabe ao Coordenador de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior (Cotex) coordenar o Ceclam e, nas suas ausências, ao seu substituto eventual.
Art. 3º O Comitê será composto pelo Chefe da Divisão da Cosit de que trata a Portaria RFB nº 1.858, de 3 de abril de 2017 e pelos Presidentes das Turmas.
§ 1º O Presidente do Comitê será o chefe da Divisão de que trata o caput, e o Vice-Presidente será designado pelo Coordenador-Geral da Cosit dentre os presidentes das Turmas.
§ 2º Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Presidente.
Art. 4º As Turmas serão compostas por no mínimo 4 (quatro) membros, todos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, de preferência com experiência em classificação fiscal de mercadorias ou com formação em alguma área específica de interesse da Administração, dentre os quais serão designados o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 1º As Turmas serão constituídas pelo Coordenador-Geral da Cosit, que designará o Presidente e o Vice-Presidente de cada uma delas.
§ 2º Compete ao Coordenador-Geral da Cosit designar os membros das Turmas no mesmo ato de designação dos respectivos Presidente e Vice-Presidente.
§ 3º Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente da Turma, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Presidente.
Art. 5º O Presidente do Comitê poderá designar Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil membro ad hoc, dentre os membros das Turmas ou dentre aqueles lotados na Divisão da Cosit de que trata a Portaria RFB nº 1.858, de 3 de abril de 2017, para participar de sessão específica em Turma, visando garantir o quórum mínimo de 3 (três) membros.
Art. 6º Os membros do Ceclam que não forem lotados em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) localizada em Brasília trabalharão remotamente, nos termos desta Portaria, tendo como Unidade Gestora da Atividade (UGA) a Cosit.
Art. 6º Os membros do Ceclam que não forem lotados em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) localizada em Brasília trabalharão remotamente, nos termos da Portaria RFB nº 354, de 22 de março de 2013, tendo como Unidade Gestora da Atividade (UGA) a Cosit. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2194, de 06 de junho de 2017)
Parágrafo único. Os membros do Ceclam de que trata o caput atuarão em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo da lotação e do exercício em sua unidade de origem.
Art. 7º Os membros do Ceclam que forem lotados em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) localizada em Brasília, atuarão em regime de dedicação exclusiva e terão sua lotação transferida para a Cosit.
Art. 7º Os membros do Ceclam que forem lotados em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) localizada em Brasília, atuarão em regime de dedicação exclusiva e terão seu exercício transferido para a Cosit. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2100, de 17 de maio de 2017)
Art. 8º Os Auditores-Fiscais da RFB lotados na Divisão da Cosit de que trata a Portaria RFB nº 1.858, de 3 de abril de 2017 que forem membros do Ceclam terão dedicação exclusiva a essa função.
Parágrafo único. A exclusividade de que trata o caput não se aplica ao chefe da Divisão nem a seu substituto eventual durante o período em que este assume a chefia.
Art. 9º Ato específico do Secretário da RFB designará os membros do Ceclam nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. O membro do Ceclam poderá ser destituído de ofício ou a pedido, aplicando a ele, no que couber, o disposto nos arts. 2º, 11 a 13, 15, 16 e 18 da Portaria RFB nº 354, de 22 de março de 2013.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2194, de 06 de junho de 2017)
Art. 10 A designação de membros do Ceclam lotados nas Regiões Fiscais da RFB deve-se dar, na medida do possível, observando-se a proporção de demandas de consultas por região, respeitadas as diferenças de quantitativo de lotações em cada uma delas.
Parágrafo único. As destituições ou revogações de membros do Ceclam devem ser repostas preferencialmente pela mesma Região Fiscal de modo a garantir a proporcionalidade de que trata o caput e a composição mínima das Turmas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11 Ao Comitê compete:
I - solucionar os recursos especiais e as representações recebidas de servidores da Administração tributária federal;
II - solucionar a divergência de entendimento entre a minuta de uma Solução de Consulta e Soluções de Consulta vigentes, referentes à classificação de uma mesma mercadoria;
III - solucionar a divergência de entendimento entre minutas de Soluções de Consulta encaminhadas por diferentes Turmas, referentes à classificação de uma mesma mercadoria; e
IV - reformar Soluções de Consulta e Soluções de Divergência.
Parágrafo único. Aos membros do Comitê compete, no que couber, a execução das atividades previstas no art. 1, vinculadas às suas atribuições.   (Retificado(a) em 19/04/2017)
Parágrafo único. Aos membros do Comitê compete, no que couber, a execução das atividades previstas no art. 15, vinculadas às suas atribuições.
Art. 12 Ao Presidente do Comitê compete:
I - presidir, coordenar e orientar as atividades do Comitê;
II - definir a pauta das sessões e o calendário anual do Comitê;
III - aprovar o calendário anual de sessões das Turmas;
IV - elaborar e assinar as atas das sessões do Comitê;
V - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos pendentes aos demais membros;
VI - determinar a realização de diligências para suprir deficiências detectadas nos processos durante as sessões;
VII - indicar outro membro para elaborar nova minuta no caso de o relator ser vencido em sua proposta de Solução de Consulta ou Solução de Divergência apresentada; e
VIII - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos.
Art. 13. Às Turmas compete:
I - solucionar processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias;
II - reformar as Soluções de Consulta que houver emitido;
III - fazer o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e das representações;
IV - atender as demandas das unidades da RFB e aquelas decorrentes de convênios e acordos de cooperação institucional; e
V - emitir intimações para saneamento dos aspectos materiais e formais relacionados à mercadoria sob consulta.
Art. 14. A cada Presidente de Turma, com relação à Turma por ele presidida, compete, no que couber, a execução das atividades previstas no art. 12, vinculadas às suas atribuições.
Art. 15. Aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil membros das Turmas, entre outras atividades previstas nesta Portaria, compete:
I - relatar o processo e a solução;
II - votar em todas as sessões de decisão dos processos de consultas das quais faça parte, inclusive como membro ad hoc;
III - assinar as soluções que relatou ou foi voto vencedor, conforme definido no art. 27;
IV - apresentar em meio eletrônico à Turma da qual faça parte, previamente, até 2 dias úteis antes da sessão, minuta da Solução de Consulta em que for o relator; e
V - decidir em despacho simples pedidos de desistência de consulta a ele distribuída.
Art. 16. Mensalmente, o coordenador do Ceclam deverá apresentar ao Coordenador-Geral da Cosit a agenda do Comitê e das Turmas, a relação dos processos distribuídos e dos solucionados e a justificativa do trabalho previsto para o período e não concluído.
Art. 17. Qualquer membro do Ceclam poderá encaminhar ao Comitê proposta de aperfeiçoamento da Nomenclatura que, depois de aprovada pelo Coordenador-Geral da Cosit, será por este remetida ao Secretário da Receita Federal do Brasil para encaminhamento aos órgãos competentes.
Art. 18. Dentre outras atividades necessárias ao funcionamento do Ceclam, compete à Cosit:
I - executar, controlar e coordenar as atividades de recepção e saneamento dos processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias;
II - executar, controlar e coordenar a atividade de recepção de outras demandas que versem sobre classificação fiscal de mercadorias;
III - decidir, nos casos de não atendimento ao disposto nos arts. 3º a 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 2014;
IV - emitir despachos e intimações para saneamento dos aspectos formais dos processos;
§ 1º O disposto no inciso III compete exclusivamente ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil chefe da Divisão de Estudos Jurídico-Tributários e Articulação de Assuntos Estratégicos (Dijut) ou lotado na Divisão da Cosit de que trata a Portaria RFB nº 1.858, de 3 de abril de 2017 ou membro do Ceclam.
§ 2º Pedidos de desistências de consultas ainda não distribuídas serão decididos em despacho simples pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil chefe da Dijut, ou lotado na Divisão da Cosit de que trata a Portaria RFB nº 1.858, de 3 de abril de 2017 ou membro do Ceclam.
CAPÍTULO III
DA REVOGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DAS TURMAS
Art. 19. Terá sua designação revogada, o membro do Ceclam que sem justificativa:
I - descumprir suas atribuições específicas previstas nesta Portaria;
II - retiver, injustificadamente, processos para relatar ou para redigir a respectiva Solução de Consulta ou Solução de Divergência além do prazo estabelecido;
III - deixar de observar, reiteradamente, as Soluções de Consulta e de Divergência relacionadas à mercadoria consultada, proferidas no âmbito do Ceclam e nos termos do art. 14 da IN RFB nº 1.464, de 2014, bem como os atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante; e
IV - atuar com comprovada insuficiência de desempenho apurada conforme critérios objetivos a serem definidos em ato específico da Cosit.
Parágrafo único. A revogação de que trata o caput será proposta pelo coordenador do Ceclam e pelos Presidentes do Comitê e das Turmas e decidida pelo Coordenador-Geral da Cosit.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO
Art. 20. As decisões decorrentes das competências de que trata esta Portaria serão exaradas por meio de:
I - Despacho Decisório (DD) nos casos de ineficácia da consulta e de não admissibilidade do recurso especial ou da representação;
II - Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias (SC); e
III - Solução de Divergência (SD).
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Art. 21. As Turmas observarão o calendário anual de sessões estabelecido pelos respectivos Presidentes e aprovado pelo Presidente do Comitê, devendo ser realizadas no mínimo 12 (doze) sessões por ano, cada uma.
Parágrafo único. As sessões referidas no caput poderão ser realizadas na modalidade presencial, por videoconferência, web conferência ou tecnologia similar.
Art. 22. Nas pautas das sessões do Comitê e das Turmas constarão os processos a serem decididos e os respectivos relatores.
Art. 23. Nas sessões do Comitê e das Turmas haverá deliberação somente quando presente a maioria dos membros, sendo a decisão tomada por maioria simples, cabendo ao respectivo Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 24. Na sessão deverá ser observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação do quórum;
II - aprovação da ata da sessão anterior;
III - leitura do memorial e das minutas de solução;
IV - discussão sobre os processos constantes da pauta; e
V - votação das propostas de solução.
Art. 25. A análise de cada processo no Comitê ou em uma Turma, será iniciada pela leitura do memorial e da minuta, seguida da discussão.
§ 1º Encerrada a discussão, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do relator e dos demais membros, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado da votação.
§ 2º Nos processos em que é relator, o Presidente votará primeiro e, em seguida, tomará os votos dos demais membros.
§ 3º O Presidente poderá, por motivo justificado, determinar o adiamento da votação ou a retirada de processo da pauta.
§ 4º Não será admitida a abstenção de voto.
§ 5º Qualquer membro poderá, após a leitura da minuta, pedir esclarecimentos ou vista do processo, em qualquer fase, ainda que iniciada a votação.
§ 6º O pedido de vista do processo, devidamente justificado, será concedido pelo Presidente, que poderá indeferir aquele que considerar desnecessário ou protelatório.
§ 7º Na hipótese prevista no § 5º, o Presidente poderá converter o pedido em vista coletiva.
§ 8º Deferido o pedido de vista, o processo será incluído em pauta da sessão subsequente, salvo autorização do Presidente para inclusão em pauta de sessão posterior.
§ 9º Não sendo aprovada a minuta, da Solução de Consulta ou da Solução de Divergência, proposta pelo relator, deverá ser indicado como novo relator do processo um dos membros que votou contra a aprovação da minuta.
§ 10. Ocorrendo o disposto no § 9º, a nova minuta de Solução de Consulta será apresentada na sessão seguinte para apreciação, em rito sumário, e assinatura.
§ 11. A proposta de conversão da decisão em diligência será também objeto de votação.
Art. 26. Deverão ser apresentados em meio eletrônico previamente à sessão de votação, no prazo de que trata o inciso IV do art. 15:
I - as minutas de Solução; e
II - o memorial sucinto apontando eventuais divergências.
Art. 27. As Soluções de Consulta e as Soluções de Divergência serão assinadas, respectivamente, pelo Presidente, pelo relator e pelos membros que votaram com o relator.   (Retificado(a) em 19/04/2017)
Art. 27. As Soluções de Consulta e as Soluções de Divergência, salvo impedimentos legais, serão assinadas, respectivamente, pelo Presidente, pelo relator e pelos membros que votaram com o relator.
§ 1º O relator deverá apresentar a solução da consulta revisada e formatada para assinatura no máximo até a sessão seguinte à da votação.
§ 2º Não havendo óbice, os ajustes da minuta proposta poderão ser feitos pelo relator durante a sessão de votação e imediatamente assinada a solução aprovada.
Art. 28. A consulta distribuída à Turma decidida por meio de Despacho Decisório pode ser assinada apenas por seu relator, observado o disposto no § 1º do art. 19.   (Retificado(a) em 19/04/2017)
Art. 28. A consulta distribuída à Turma decidida por meio de Despacho Decisório pode ser assinada apenas por seu relator, observado o disposto no § 1º do art. 18.
Art. 29. Será lavrada ata de cada sessão, elaborada e assinada pelo Presidente do Comitê ou da Turma, contendo sucintamente os assuntos tratados e as deliberações que forem tomadas, tais como data e hora de início e de encerramento das sessões, números dos processos analisados, os votos de cada um dos membros, os respectivos resultados e demais fatos relevantes.
§ 1º A ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de quórum, nesse caso serão registrados os nomes dos membros presentes e dos ausentes.
§ 2º As atas das sessões não serão anexadas aos processos eletrônicos a que fazem referência.
§ 3º O Comitê e cada Turma manterão um e-dossiê, por ano, para controle das atas e das pautas das sessões.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Demais procedimentos a serem observados pelos membros do Ceclam serão disciplinados em ato do Coordenador-Geral da Cosit.
Art. 31. Enquanto não disciplinados pelo Coordenador-Geral da Cosit, os demais procedimentos do Ceclam a que se refere o art. 30 serão realizados com observância aos atos normativos e ordinatórios emitidos pela Coana até a data de publicação desta Portaria.
Art. 32. Enquanto não emitido novos atos de designação dos membros do Ceclam e de composição do Comitê e das Turmas, ficam mantidas as designações efetuadas até a data de publicação desta Portaria.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.