Solução de Consulta Coana nº 51, de 21 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2017, seção 1, página 57)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8473.30.41 Mercadoria: Placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montados, contendo microprocessador Intel Core i3 - 5005U com até 2,0 GHz (CPU), circuitos (“placas”) de áudio, vídeo e rede integrados (onboard), chipset, slots para expansão e controladores de dispositivos periféricos, própria para interconectar os componentes que formam uma máquina automática para processamento de dados tipo notebook, comercialmente denominada placa-mãe.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 2b) da Seção XVI, e texto da posição 84.73), RGI 6 (texto da subposição 8473.30) e RGC 1 (textos do item 8473.30.4 e do subitem 8473.30.41) constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8473.30.41 Mercadoria: Placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montados, contendo microprocessador Intel Core i3 - 5005U com até 2,0 GHz (CPU), circuitos (“placas”) de áudio, vídeo e rede integrados (onboard), chipset, slots para expansão e controladores de dispositivos periféricos, própria para interconectar os componentes que formam uma máquina automática para processamento de dados tipo notebook, comercialmente denominada placa-mãe.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 2b) da Seção XVI, e texto da posição 84.73), RGI 6 (texto da subposição 8473.30) e RGC 1 (textos do item 8473.30.4 e do subitem 8473.30.41) constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.