Solução de Consulta Coana nº 47, de 20 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2017, seção 1, página 57)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 9018.90.99 Mercadoria: Aparelho para leitura da impressão plantar a fim de estabelecer diagnóstico acerca de incorreções na pisada do paciente, constituído por chapa acrílica de 15 mm, com duas bases paralelas (a inferior espelhada) e duas laterais em formato côncavo, e por tubos de iluminação em LED nas laterais. Possui tamanho de 12,5 cm de altura, 40 cm de largura e 45 cm de comprimento e peso de 3 kg. Funciona ligado à rede elétrica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.18), RGI 6 (texto da subposição 9018.90) e RGC 1 (textos do item 9018.90.9 e do subitem 9018.90.99) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 9018.90.99 Mercadoria: Aparelho para leitura da impressão plantar a fim de estabelecer diagnóstico acerca de incorreções na pisada do paciente, constituído por chapa acrílica de 15 mm, com duas bases paralelas (a inferior espelhada) e duas laterais em formato côncavo, e por tubos de iluminação em LED nas laterais. Possui tamanho de 12,5 cm de altura, 40 cm de largura e 45 cm de comprimento e peso de 3 kg. Funciona ligado à rede elétrica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.18), RGI 6 (texto da subposição 9018.90) e RGC 1 (textos do item 9018.90.9 e do subitem 9018.90.99) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.