Portaria ALF/AEG nº 16, de 22 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/03/2017, seção 1, página 31)  
Altera as Portarias ALF/AEG nº 13, de 11/05/2016, e ALF/AEG nº 54, de 09/12/2014
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, no uso de suas atribuições legais, previstas nos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no Diário Oficial da União de 17/05/2012, resolve:
Art. 1º – O artigo 2º da Portaria ALF/AEG nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário Oficial da União de 18/05/2016 passa a vigorar com a inclusão do seguinte inciso:
VII - Equipe de Gerenciamento de Risco – Eqger
Art. 2º – O artigo 3º da Portaria ALF/AEG nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário Oficial da União de 18/05/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º São atribuições dos Chefes de Seção e Equipes e, em suas ausências ou impedimentos legais, dos respectivos substitutos eventuais.
Art. 3º – O artigo 3º da Portaria ALF/AEG nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário Oficial da União de 18/05/2016 passa a vigorar com a inclusão do seguinte inciso:
XIII - Promover o gerenciamento de risco nos processos de trabalho relacionados às respectivas Seções e Equipes
Art. 4º – O artigo 14 da Portaria ALF/AEG nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário Oficial da União de 18/05/2016 passa a vigorar com a inclusão do seguinte inciso:
III - encaminhar à Eqger, inclusive redistribuindo no sistema, as DI parametrizadas para o canal cinza;
Art. 5º – A Portaria ALF/AEG nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário Oficial da União de 18/05/2016 passa a vigorar acrescida do artigo 20:
Art. 20 São atribuições da Eqger:
I - realizar a seleção de DI parametrizadas para canal verde para a conferência documental e/ou física, bem como proceder a sua eventual liberação manual, em razão de problemas operacionais do sistema;
II - realizar o exame de admissibilidade para aplicação ou dispensa de procedimento especial aduaneiro;
III - executar o procedimento especial aduaneiro;
IV - proceder ao despacho aduaneiro de importação, nas seguintes hipóteses:
a) DI parametrizadas para o canal cinza;
b) DI encaminhadas por outras Seções ou Equipes a fim de examinar a admissibilidade para aplicação de procedimento especial aduaneiro.
V - efetuar diligências e perícias no interesse do procedimento especial aduaneiro instaurado ou para atendimento de exigência de instrução processual.
VI - realizar as rotinas de análise de risco das declarações de importação (DI) parametrizadas para o canal verde;
VII - proceder à análise das Declarações de Importação (DI) parametrizadas para o canal verde, dentro do prazo permitido pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
VIII - decidir quais DI sofrerão redirecionamento para canal de conferência.
IX - preparar e formalizar auto de infração para cobrança de crédito tributário e aplicação de penalidades, no âmbito da Eqger;
X - preparar e formalizar auto de infração para aplicação da pena de perdimento em mercadorias acobertadas por declaração de importação ou em procedimento de despacho aduaneiro sob a responsabilidade da Eqger;
Art. 6º – A Portaria ALF/AEG nº 54, de 09/12/2014, publicada no Diário Oficial da União de 12/12/2014 passa a vigorar acrescida do artigo 13:
Art. 13 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gerenciamento de Risco – Eqger e ao seu substituto eventual para praticarem os seguintes atos:
I – decidir sobre a seleção de operações de importação para aplicação dos procedimentos especiais, nos termos e condições do artigo 3º, inciso I, da IN RFB nº 1.169/2011, ainda que por requisição de outras seções ou equipes;
II – encaminhar, nos casos de constatação de fatos que possam configurar ilícitos tributários relacionados com as atividades de fiscalização de tributos internos, bem como nos de detecção de indícios de infrações relativas à fiscalização aduaneira em zona secundária, os elementos probatórios ou indiciários e relatório circunstanciado à unidade da RFB de fiscalização jurisdicionante do contribuinte.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.